Minas Gerais
DECRETO
44.528, DE 25-5-2007
(DO-MG DE 26-5-2007)
CLTA
Alteração
Estado altera a CLTA-MG para disciplinar a restituição da Taxa
de Fiscalização Judiciária
Esta
alteração do Decreto 23.780, de 10-8-84 (Separata/94, em Consolidação),
determina que a restituição só será possível se for
comprovado o ressarcimento do valor cobrado ao usuário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e considerando
o disposto no artigo 9º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 36 da Consolidação da
Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais
(CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 36 (...)
§ 3º O notário ou registrador poderá requerer restituição
na Administração Fazendária a que estiver circunscrita a serventia,
de valor relativo a Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) por
ato não praticado, anexando ao pedido:
I o comprovante de ressarcimento ao usuário do valor cobrado;
II demonstrativo de todos os atos e seus respectivos valores constantes
do DAE utilizado;
III a Declaração de Apuração e Informação
da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ).
§ 4º Na hipótese de restituição parcial do valor
recolhido em DAE que englobe vários pagamentos, a primeira via deste será
devolvida ao requerente, visada e com as informações do valor restituído,
da data e do respectivo número do PTA, e sua cópia anexada ao PTA.
§ 5º Havendo novos requerimentos de restituição,
cuja primeira via do DAE conste de processo de restituição em curso,
deverá ser informado o número do protocolo deste nos novos requerimentos
para que os processos sejam apensados. (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria
Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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