Paraná
DECRETO
277, DE 9-3-2007
Ainda não publicado no D. Oficial
(Colhido no site da Secretaria de Fazenda)
REGULAMENTO
Alteração
Estado prorroga diversos benefícios fiscais
As prorrogações tratam, em especial, da isenção do ICMS para os veículos destinados a deficientes físicos nas operações internas e interestaduais e em relação aos pedidos, cuja saída ocorra até 31-12-2008. Alguns benefícios fiscais como isenção, redução de base de cálculo e a possibilidade de utilização de crédito nas operações com sucata foram prorrogados até 30-4-2007. Foi alterado o Decreto nº 5.141, de 12-12-2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Convênios ICMS 1, de 16 de janeiro de 2007, e 3 e 5, de 19 de janeiro
de 2007, aprovados nas 100ª e 101ª Reuniões Extraordinárias
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 757ª O item 104 do Anexo I passa a vigorar com
a seguinte redação: 104 Saída de VEÍCULO AUTOMOTOR
novo com características específicas para ser dirigido por motorista
portador de deficiência física, desde que o benefício seja previamente
reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente,
cuja saída do veículo ocorra até 31-12-2008, instruído de
(Convênio ICMS 3/2007):
a) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito
do Estado (DETRAN) onde estiver domiciliado o interessado, que especifique o
tipo de deficiência física, discriminando as características
específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência
possa dirigir o veículo;
b) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador
de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição;
c) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na
qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações
necessárias ao veículo;
d)
cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da
Receita Federal para aquisição do veículo com isenção
do IPI;
e) comprovante de residência.
Notas:
1. o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente
do veículo, mediante redução no seu preço;
2. o benefício previsto neste item somente se aplica a veículo automotor
novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos
os tributos incidentes, não seja superior a sessenta mil reais;
3. não será acolhido, para os efeitos deste item, o laudo de perícia
médica de que trata a alínea a que não contiver detalhadamente
todos os requisitos exigidos;
4. quando o interessado necessitar do veículo com característica específica
para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo
com isenção sem a apresentação da respectiva cópia
autenticada;
5. o Delegado Regional da Receita, se deferido o pedido, emitirá autorização
para que o interessado adquira o veículo com isenção em quatro
vias, que terão a seguinte destinação:
5.1. a primeira via deverá permanecer com o interessado;
5.2. a segunda via será entregue à concessionária, que deverá
remetê-la ao fabricante;
5.3. a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou
a venda ou intermediou a sua realização;
5.4. a quarta via ficará em poder do Fisco;
6. o adquirente do veículo deverá apresentar à repartição
fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da
data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de
venda:
6.1. até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada
da Nota Fiscal que documentou a aquisição do veículo;
6.2. até 180 (cento e oitenta) dias:
6.2.1. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação,
quando da ocorrência do disposto na nota 4;
6.2.2. cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação
do acessório ou da adaptação efetuada por oficina especializada
ou pela concessionária autorizada, caso o acessório ou a adaptação
necessária não façam parte do processo industrial da montadora
e o veículo, conseqüentemente, não tenha saído da fábrica
com as características específicas discriminadas no laudo previsto
na alínea a;
7. o adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização
monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição
constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese
de:
7.1. transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de três anos
da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo
tratamento fiscal;
7.2. proceder modificação das características do veículo,
para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
7.3. empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou
a isenção;
7.4. não atender ao disposto na nota 6;
8. não se aplica o disposto na nota 7.1 nas hipóteses de:
8.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total
do veículo;
8.2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
8.3. alienação fiduciária em garantia;
9. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer
constar no documento fiscal de venda do veículo:
9.1. o número de inscrição do adquirente no CPF;
9.2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;
9.3. as declarações de que:
9.3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste item;
9.3.2. nos primeiros três anos, contados da data da aquisição,
o veículo não poderá ser alienado sem autorização do
Fisco;
10. ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa
do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item
poderá ser utilizado uma única vez, no prazo de três anos contados
da data da aquisição;
11. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas
das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;
12. a autorização de que trata a nota 5 será emitida em formulário
próprio, constante no Anexo Único do Convênio ICMS 03, de 19
de janeiro de 2007;
13. o benefício previsto neste item somente se aplica se o adquirente não
tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual."
ALTERAÇÃO 758ª Ficam prorrogados para 30-4-2007, os prazos
previstos no § 20 do artigo 56; nos itens 15 e 90 do Anexo I; e nos itens
1-B, 13, 13-A e 13-C da Tabela I do Anexo II (Convênios ICMS 1 e 5/2007).
Art. 2º Aos pedidos de isenção na aquisição
de veículo automotor novo por motorista portador de deficiência física,
protocolados até a data da publicação deste Decreto, ainda pendentes,
aplicam-se as disposições previstas na Alteração 757ª
de que trata o artigo 1º.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2007, em relação
à Alteração 758ª; a partir de 1-2-2007, em relação
à Alteração 757ª; e na data da publicação em relação
aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
O
§ 20º do artigo 56 estabelece até quando será permitida
a compensação entre os créditos apropriados na FACC e o ICMS
devido relativamente às operações com sucatas onde o pagamento
é diário. A compensação deverá ser demonstrada
na ECC, que será aposta na primeira e na segunda via da Nota Fiscal
emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão Crédito
utilizado nos termos do Convênio ICMS 82/2006: R$.....
Os
Anexos I e II relacionam os produtos e/ou as operações com Isenção
e Redução da Base de Cálculo do ICMS respectivamente.
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