Santa Catarina
DECRETO
320, DE 28-5-2007
Colhido no site do PGE
RECOLHIMENTO
Dispensa
Relacionadas as entradas interestaduais de produtos farmacêuticos
nas quais o ICMS não será pago antecipadamente
As entradas para empresas controladoras do remetente
dos produtos passam a constar da relação daquelas em que não
há pagamento antecipado do ICMS na data da aquisição. Nesta relação
já constavam as entradas para distribuidores de medicamentos e para atacadistas
detentores de regime especial. Foi alterado o Decreto 2.870/2001 RICMS-SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.330 O § 17 do artigo 60 do regulamento passa
a vigorar com a seguinte redação:
O disposto no § 1º, II, d, não se aplica às
mercadorias destinadas a estabelecimento:
a) distribuidor de medicamentos, assim reconhecido pela administração
tributária;
b) atacadista detentor do regime especial previsto no Anexo 2, Capítulo
V, Seção XV; ou
c) de empresa controladora do remetente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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