Paraná
DECRETO 882, DE 29-5-2007
(DO-PR DE 29-5-2007)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Alteradas as normas de diferimento, redução de base de cálculo e crédito presumido nas operações com gado e aves vivas e os produtos resultantes do abate
=> Com estas alterações:
ficam abrangidas pelo diferimento as operações com gado bovino, bubalino, suíno e aves vivas;
ficam beneficiadas com redução de base de cálculo as operações internas e interestaduais com carne e demais produtos resultantes do abate de aves, leporídeos, e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino, bem como as saídas internas de lingüiças, salsichas, exceto em lata, apresuntado e mortadela;
foi concedido ao estabelecimento abatedor, nas condições especificadas, crédito presumido nas saídas de carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, com efeitos desde 1-1-2007;
a revogação da isenção nas operações internas com carne e demais produtos resultantes do abate de leporídeos e de gado caprino e ovino não acarretará em aumento da carga tributária dos abatedores que efetuam ou encomendem o abate neste Estado, em razão da redução da base de cálculo e do aproveitamento do crédito presumido;
foi alterado o Decreto 5.141, de 12-12-2001 RICMS-PR, disponível na área de ebooks do portal COAD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no Convênio ICMS 89/2005; na Lei nº 10.689,
de 23 de dezembro de 1993; e no Decreto nº 51.625, de 28 de fevereiro de
2007, do Estado de São Paulo, que concedeu crédito presumido de ICMS
para as operações com carnes e produtos resultantes do abate em frigoríficos
paulistas, quebrando a neutralidade fiscal do ICMS necessária à livre
concorrência desses produtos no mercado nacional, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 776ª O item 33 do artigo 87 passa a vigorar
com a seguinte redação:
33 gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e aves vivas;
ALTERAÇÃO 777ª Os itens 3-A e 3-B da Tabela I do Anexo
II passam a vigorar com a seguinte redação:
3-A A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que
a carga tributária resulte no percentual de 7% do valor das operações,
nas saídas internas e interestaduais de CARNE e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados para conservação,
secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado
bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino (Convênio ICMS 89/2005).
Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não
obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto.
3-B A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga
tributária resulte no percentual de 7% do valor das operações,
nas saídas internas de lingüiças, salsichas, exceto em lata,
apresuntado e mortadela.
Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não
obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto."
ALTERAÇÃO 778ª Ficam acrescentados o inciso XIX e os §§
32 e 33 ao artigo 50, com a seguinte redação:
XIX nas saídas de carne e produtos comestíveis resultantes
do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou
suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou
defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados
ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende
o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos
em operação interna ou interestadual, em montante equivalente ao que
resultar da aplicação do percentual de sete por cento sobre o valor
dessas saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer
outros créditos.
.................................................................................................................................
§ 32 O disposto no inciso XIX:
a) não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas
ou não tributadas, inclusive para as Zonas Francas, e não se compreende
como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto
de posterior retorno, real ou simbólico, devendo a escrituração
dos créditos das matérias-primas e demais insumos utilizados no processo
produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja expressa manutenção
dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção
do valor dessas saídas sobre o valor total das saídas do estabelecimento
no mês dessas operações;
b) é opcional, devendo:
1. alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados
neste Estado;
2. ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, sendo a renúncia a ela
objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período
não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subseqüente
ao da lavratura do correspondente termo.
§ 33 Na hipótese do inciso XIX é obrigatória a demonstração
do ICMS separando-se as operações de industrialização e
desossa de carnes das operações de simples comercialização
do produto."
ALTERAÇÃO 780ª Fica revogado o item 13-B do Anexo I.
Art. 2º O valor do crédito presumido apropriado
com base neste Decreto, em razão de ser imediatamente compensado com o
débito da operação para a qual foi concedido, não será
deduzido do valor do crédito acumulado decorrente de outras operações,
inclusive para os efeitos dos §§ 6º, 7º e 8º do artigo
25 da Lei nº 11.580/96, e dos artigos 41 a 43 do RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2007, em relação
à Alteração 778ª do artigo 1º; e da data da publicação,
em relação aos demais dispositivos. (Orlando Pessuti Governador
do Estado em exercício; Heron Arzua Secretário de Estado da
Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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