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Paraná

Alteradas as normas de diferimento, redução de base de cálculo e crédito presumido nas operações com gado e aves vivas e os produtos resultantes do abate

Decreto 882/2007

09/06/2007 00:44:51

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DECRETO 882, DE 29-5-2007
(DO-PR DE 29-5-2007)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Alteradas as normas de diferimento, redução de base de cálculo e crédito presumido nas operações com gado e aves vivas e os produtos resultantes do abate

=> Com estas alterações:
• ficam abrangidas pelo diferimento as operações com gado bovino, bubalino, suíno e aves vivas;

• ficam beneficiadas com redução de base de cálculo as operações internas e interestaduais com carne e demais produtos resultantes do abate de aves, leporídeos, e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino, bem como as saídas internas de lingüiças, salsichas, exceto em lata, apresuntado e mortadela;
• foi concedido ao estabelecimento abatedor, nas condições especificadas, crédito presumido nas saídas de carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, com efeitos desde 1-1-2007;
• a revogação da isenção nas operações internas com carne e demais produtos resultantes do abate de leporídeos e de gado caprino e ovino não acarretará em aumento da carga tributária dos abatedores que efetuam ou encomendem o abate neste Estado, em razão da redução da base de cálculo e do aproveitamento do crédito presumido;
• foi alterado o Decreto 5.141, de 12-12-2001 – RICMS-PR, disponível na área de ebooks do portal COAD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 89/2005; na Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993; e no Decreto nº 51.625, de 28 de fevereiro de 2007, do Estado de São Paulo, que concedeu crédito presumido de ICMS para as operações com carnes e produtos resultantes do abate em frigoríficos paulistas, quebrando a neutralidade fiscal do ICMS necessária à livre concorrência desses produtos no mercado nacional, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 776ª – O item 33 do artigo 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
“33 – gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e aves vivas;”
ALTERAÇÃO 777ª – Os itens 3-A e 3-B da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:
“3-A – A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% do valor das operações, nas saídas internas e interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino (Convênio ICMS 89/2005).
Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto.
3-B – A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% do valor das operações, nas saídas internas de lingüiças, salsichas, exceto em lata, apresuntado e mortadela.
Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto."
ALTERAÇÃO 778ª – Ficam acrescentados o inciso XIX e os §§ 32 e 33 ao artigo 50, com a seguinte redação:
XIX – nas saídas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos em operação interna ou interestadual, em montante equivalente ao que resultar da aplicação do percentual de sete por cento sobre o valor dessas saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
.................................................................................................................................    
§ 32 – O disposto no inciso XIX:
a) não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou não tributadas, inclusive para as Zonas Francas, e não se compreende como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demais insumos utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja expressa manutenção dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das saídas do estabelecimento no mês dessas operações;
b) é opcional, devendo:
1. alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;
2. ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.
§ 33 – Na hipótese do inciso XIX é obrigatória a demonstração do ICMS separando-se as operações de industrialização e desossa de carnes das operações de simples comercialização do produto."
ALTERAÇÃO 780ª – Fica revogado o item 13-B do Anexo I.
Art. 2º – O valor do crédito presumido apropriado com base neste Decreto, em razão de ser imediatamente compensado com o débito da operação para a qual foi concedido, não será deduzido do valor do crédito acumulado decorrente de outras operações, inclusive para os efeitos dos §§ 6º, 7º e 8º do artigo 25 da Lei nº 11.580/96, e dos artigos 41 a 43 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2007, em relação à Alteração 778ª do artigo 1º; e da data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Orlando Pessuti – Governador do Estado em exercício; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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