Minas Gerais
DECRETO
44.536, DE 1-6-2007
(DO-MG DE 2-6-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Importação com ICMS parcelado será amparada pela Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento
do ICMS
A hipótese de parcelamento do ICMS se aplica na
importação de ativo permanente destinado a implantação,
expansão ou renovação de parque industrial situado em Minas Gerais.
Este Ato altera o RICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo
90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 335 (...)
§ 1º a hipótese de não-exigência do pagamento
do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, em virtude
de isenção, não-incidência ou diferimento, bem como nas
hipóteses de utilização de crédito acumulado para pagamento
do imposto devido na importação, previstas no Anexo VIII ou de parcelamento
do imposto, o contribuinte comprovará a situação tributária
utilizando-se do documento Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que será visado pelo
Fisco da Unidade da Federação onde ocorrer o desembaraço.
(...)
§ 9º O parcelamento de que trata o § 1º deste artigo
será concedido pelo titular da Superintendência Regional da Fazenda
a que estiver circunscrito o estabelecimento importador na hipótese de
importação do exterior de ativo permanente destinado a implantação,
expansão ou renovação de parque industrial no Estado, cuja Declaração
de Importação esteja registrada no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (SISCOMEX) da Receita Federal." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antônio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro;
Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 335 do Anexo IX do RICMS-MG dispõe sobre as normas gerais de recolhimento do ICMS devido na importação de mercadorias que, em regra geral, deve ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro.
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