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Minas Gerais

Importação com ICMS parcelado será amparada pela Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS

Decreto 44536/2007

09/06/2007 00:44:51

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DECRETO 44.536, DE 1-6-2007
(DO-MG DE 2-6-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Importação com ICMS parcelado será amparada pela Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
A hipótese de parcelamento do ICMS se aplica na importação de ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação de parque industrial situado em Minas Gerais. Este Ato altera o RICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 335 – (...)
§ 1º – a hipótese de não-exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, em virtude de isenção, não-incidência ou diferimento, bem como nas hipóteses de utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação, previstas no Anexo VIII ou de parcelamento do imposto, o contribuinte comprovará a situação tributária utilizando-se do documento Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que será visado pelo Fisco da Unidade da Federação onde ocorrer o desembaraço.
(...)
§ 9º – O parcelamento de que trata o § 1º deste artigo será concedido pelo titular da Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o estabelecimento importador na hipótese de importação do exterior de ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado, cuja Declaração de Importação esteja registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) da Receita Federal." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antônio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 335 do Anexo IX do RICMS-MG dispõe sobre as normas gerais de recolhimento do ICMS devido na importação de mercadorias que, em regra geral, deve ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro.

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