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Paraná

Indústria de margarina, creme vegetal, pizzas e pratos prontos é beneficiada com crédito presumido

Decreto 883/2007

09/06/2007 00:44:51

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DECRETO 883, DE 29-5-2007
(DO-PR DE 29-5-2007)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Indústria de margarina, creme vegetal, pizzas e pratos prontos é beneficiada com crédito presumido
Percentual de 5% pode ser aproveitado sobre o valor das saídas interestaduais de margarina e creme vegetal e sobre o valor das saídas internas ou interestaduais de pizzas e pratos prontos. Foi alterado o Decreto 5.141, de 12-12-2001 – RICMS-PR, disponível na área de ebooks do portal COAD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, no artigo 2º da Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993, e no artigo 3º da Lei nº 13.332, de 26 de novembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 790ª – Ficam acrescentados os incisos XXX e XXXI e os §§ 34 e 35 ao artigo 50, com a seguinte redação:
“XXX – aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de margarina e creme vegetal, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas interestaduais destes produtos, sujeitas à alíquota de 12%;
XXXI – aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de pizzas e pratos prontos, classificados nos códigos 1902.19.00; 1902.20.00; 1902.30.00; 1905.20.90; 1905.90.00 e 1905.90.90 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor destas saídas.
.................................................................................................................................    
§ 34 – O disposto no inciso XXX:
a) não se aplica às saídas para o exterior e às saídas isentas ou não tributadas, inclusive destinadas às Zonas Francas;
b) é opcional em relação às operações previstas no artigo 3º da Lei nº 13.332, de 26 de novembro de 2001;
c) será apropriado sem prejuízo dos demais créditos relativos às matérias-primas, materiais intermediários e secundários utilizados no processo produtivo, bem como aos relativos as aquisições de bens do ativo imobilizado.
§ 35 – O disposto no inciso XXXI:
a) não se aplica às saídas para o exterior e às saídas isentas ou não tributadas, inclusive destinadas às Zonas Francas, não se compreendendo como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
b) será apropriado sem prejuízo dos demais créditos relativos às matérias-primas, materiais intermediários e secundários utilizados no processo produtivo, bem como aos relativos as aquisições de ativo imobilizado."
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Orlando Pessuti – Governador do Estado em exercício; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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