Paraná
DECRETO 883, DE 29-5-2007
(DO-PR DE 29-5-2007)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Indústria de margarina, creme vegetal, pizzas e pratos prontos é
beneficiada com crédito presumido
Percentual
de 5% pode ser aproveitado sobre o valor das saídas interestaduais de margarina
e creme vegetal e sobre o valor das saídas internas ou interestaduais de
pizzas e pratos prontos. Foi alterado o Decreto 5.141, de 12-12-2001
RICMS-PR, disponível na área de ebooks do portal COAD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992,
no artigo 2º da Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993, e no artigo
3º da Lei nº 13.332, de 26 de novembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 790ª Ficam acrescentados os incisos XXX e XXXI
e os §§ 34 e 35 ao artigo 50, com a seguinte redação:
XXX aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes
da industrialização de margarina e creme vegetal, no percentual de
cinco por cento sobre o valor das saídas interestaduais destes produtos,
sujeitas à alíquota de 12%;
XXXI aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da
industrialização de pizzas e pratos prontos, classificados nos códigos
1902.19.00; 1902.20.00; 1902.30.00; 1905.20.90; 1905.90.00 e 1905.90.90 da NCM,
no percentual de cinco por cento sobre o valor destas saídas.
.................................................................................................................................
§ 34 O disposto no inciso XXX:
a) não se aplica às saídas para o exterior e às saídas
isentas ou não tributadas, inclusive destinadas às Zonas Francas;
b) é opcional em relação às operações previstas
no artigo 3º da Lei nº 13.332, de 26 de novembro de 2001;
c) será apropriado sem prejuízo dos demais créditos relativos
às matérias-primas, materiais intermediários e secundários
utilizados no processo produtivo, bem como aos relativos as aquisições
de bens do ativo imobilizado.
§ 35 O disposto no inciso XXXI:
a) não se aplica às saídas para o exterior e às saídas
isentas ou não tributadas, inclusive destinadas às Zonas Francas,
não se compreendendo como saída aquela cujos produtos ou outros deles
resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
b) será apropriado sem prejuízo dos demais créditos relativos
às matérias-primas, materiais intermediários e secundários
utilizados no processo produtivo, bem como aos relativos as aquisições
de ativo imobilizado."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Orlando Pessuti Governador do Estado em
exercício; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael
Iatauro Chefe da Casa Civil)
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