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Santa Catarina

Santa Catarina promove alterações no RICMS, dentre as quais destacamos:

Decreto 321/2007

09/06/2007 00:44:51

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DECRETO 321, DE 28-5-2007
(DO-SC DE 4-6-2007)
– Colhido no site da PGE –

REGULAMENTO
Alteração

Santa Catarina promove alterações no RICMS, dentre as quais destacamos:

• A concessão de benefícios fiscais, através de regime especial, nas saídas posteriores à importação de produtos de informática, aplica-se, também, à importação de mercadorias provenientes de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada ocorra em outro Estado, exclusivamente por via terrestre;
• Fica diferido o ICMS na saída de perfume, cosméticos e produtos de higiene pessoas promovida pelo fabricante com destino à distribuidora exclusiva das mercadorias por este produzida, não se aplicando o diferimento à contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC;
• Esclarece quanto ao cálculo do ICMS, na inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, para os contribuintes enquadrados no SIMPLES/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.331 – O inciso I do § 1º do artigo 148-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – dependerá de concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda;”
ALTERAÇÃO 1.332 – Fica revogado o inciso III do § 1º do artigo 148-A do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 1.333 – O § 1º do artigo 148-A do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“IV – implicará vedação ao aproveitamento de qualquer outro crédito fiscal relacionado à mercadoria importada.”
ALTERAÇÃO 1.334 – O artigo 148-A do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 7º – Aplica-se o disposto no § 3º também à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 8º – Na hipótese de a operação subseqüente à entrada da mercadoria no estabelecimento ser contemplada com diferimento parcial, o crédito presumido será determinado a partir da aplicação do percentual de crédito concedido sobre o valor da parcela do imposto próprio não contemplado com diferimento parcial.
§ 9º – Visando a proteção dos interesses da economia catarinense, o Secretário de Estado da Fazenda poderá editar portaria consignando as mercadorias não alcançadas pelo benefício de que trata este artigo.”
ALTERAÇÃO 1.335 – O inciso XI do artigo 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI – saída de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa:
a) dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso postal ou pelo sistema de marketing direto na modalidade de venda porta a porta; ou
b) que opere preponderantemente no ramo de atacado como distribuidora exclusiva de mercadorias produzidas pelo próprio remetente.”
ALTERAÇÃO 1.336 – O § 2º do artigo 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – A aplicação do disposto no inciso XI:
I – fica condicionada à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial ao remetente e ao destinatário, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para a fruição do diferimento;
II – não se aplica às saídas destinadas a contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC.”
ALTERAÇÃO 1.337 – O inciso II do artigo 10-B do Anexo 3  passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no artigo 10 e no Anexo 2, artigo 148-A.”
ALTERAÇÃO 1.338 – O artigo 35 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:
“§ 2º – Tratando-se de contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC, o imposto devido na forma do inciso II, “a”, será calculado deduzindo-se o imposto incidente anteriormente cobrado na operação que tenha resultado a entrada da mercadoria.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

REMISSÃO:

  • Decreto 2.870, de 27-8-2001

Anexo 2

“........................................................................................................................
Art. 148-A – Na saída subseqüente à importação de mercadorias diversas das referidas nesta seção, poderá ser concedido o benefício fiscal previsto no caput do artigo 144, atendido o estabelecido neste artigo.

§ 1º – O disposto neste artigo:
.................................................................................................................................”

Anexo 3

“................................................................................................................................    
Art. 8º – Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
.................................................................................................................................    
Art. 10-B – Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% e 52% do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% e de 25%:
.................................................................................................................................    
Art. 35 – Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:

.................................................................................................................................

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