Santa Catarina
DECRETO
321, DE 28-5-2007
(DO-SC DE 4-6-2007)
Colhido no site da PGE
REGULAMENTO
Alteração
Santa Catarina promove alterações no RICMS, dentre as quais destacamos:
A concessão de benefícios fiscais, através de regime especial, nas saídas posteriores à importação de produtos de informática, aplica-se, também, à importação de mercadorias provenientes de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada ocorra em outro Estado, exclusivamente por via terrestre;
Fica diferido o ICMS na saída de perfume, cosméticos e produtos de higiene pessoas promovida pelo fabricante com destino à distribuidora exclusiva das mercadorias por este produzida, não se aplicando o diferimento à contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC;
Esclarece quanto ao cálculo do ICMS, na inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, para os contribuintes enquadrados no SIMPLES/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.331 O inciso I do § 1º do artigo 148-A
do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
I dependerá de concessão de regime especial pelo Secretário
de Estado da Fazenda;
ALTERAÇÃO 1.332 Fica revogado o inciso III do § 1º
do artigo 148-A do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 1.333 O § 1º do artigo 148-A do Anexo 2
fica acrescido do seguinte inciso:
IV implicará vedação ao aproveitamento de qualquer
outro crédito fiscal relacionado à mercadoria importada.
ALTERAÇÃO 1.334 O artigo 148-A do Anexo 2 fica acrescido dos
seguintes parágrafos:
§ 7º Aplica-se o disposto no § 3º também
à importação de mercadoria originária de países membros
ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por
outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por
via terrestre.
§ 8º Na hipótese de a operação subseqüente
à entrada da mercadoria no estabelecimento ser contemplada com diferimento
parcial, o crédito presumido será determinado a partir da aplicação
do percentual de crédito concedido sobre o valor da parcela do imposto
próprio não contemplado com diferimento parcial.
§ 9º Visando a proteção dos interesses da economia
catarinense, o Secretário de Estado da Fazenda poderá editar portaria
consignando as mercadorias não alcançadas pelo benefício de que
trata este artigo.
ALTERAÇÃO 1.335 O inciso XI do artigo 8º do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
XI saída de perfumes, cosméticos e produtos de higiene
pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa:
a) dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso
postal ou pelo sistema de marketing direto na modalidade de venda porta
a porta; ou
b) que opere preponderantemente no ramo de atacado como distribuidora exclusiva
de mercadorias produzidas pelo próprio remetente.
ALTERAÇÃO 1.336 O § 2º do artigo 8º do Anexo
3 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A aplicação do disposto no inciso XI:
I fica condicionada à concessão, pelo Diretor de Administração
Tributária, de regime especial ao remetente e ao destinatário, no
qual serão estabelecidas as condições e as obrigações
para a fruição do diferimento;
II não se aplica às saídas destinadas a contribuinte enquadrado
no SIMPLES/SC.
ALTERAÇÃO 1.337 O inciso II do artigo 10-B do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
II de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha
sido abrangida pelo diferimento previsto no artigo 10 e no Anexo 2, artigo 148-A.
ALTERAÇÃO 1.338 O artigo 35 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte
parágrafo, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:
§ 2º Tratando-se de contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC,
o imposto devido na forma do inciso II, a, será calculado deduzindo-se
o imposto incidente anteriormente cobrado na operação que tenha resultado
a entrada da mercadoria.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
REMISSÃO:
Decreto 2.870, de 27-8-2001
Anexo 2
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Art. 148-A Na saída subseqüente à importação
de mercadorias diversas das referidas nesta seção, poderá ser
concedido o benefício fiscal previsto no caput do artigo 144, atendido
o estabelecido neste artigo.
§ 1º O disposto neste artigo:
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Anexo 3
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Art. 8º Nas seguintes operações, o imposto fica diferido
para a etapa seguinte de circulação:
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Art. 10-B Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% e
52% do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas
de 17% e de 25%:
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Art. 35 Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no
regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos
deverão:
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