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Rio de Janeiro

Comitê Estadual vai estudar a implementação do Simples Nacional no Rio de Janeiro

Decreto -A 40790/2007

09/06/2007 00:44:51

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DECRETO 40.790-A, DE 1-6-2007
(DO-RJ DE 6-6-2007)

MICROEMPRESA – ME
Tratamento Simplificado

Comitê Estadual vai estudar a implementação do Simples Nacional no Rio de Janeiro
O Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006 do Colecionador de LC), prevê a unificação da arrecadação dos tributos federais, estaduais e municipais devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte a partir de 1-7-2007. Importante!!! As Resoluções CGSN 4 e 5, de 30-5-2007, divulgadas nos Fascículos 22 e 23/2007 do Colecionador de IR, regulamentaram, respectivamente, as formas de opção e cálculo para recolhimento do Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tendo em vista o que consta do Processo administrativo nº E-11/477/2007, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Comitê Estadual de implementação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Compete ao Comitê Estadual coordenar, propor e supervisionar ações que assegurem a implementação do tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e respectiva regulamentação, em especial as normas emanadas do Comitê Gestor de que trata o Decreto Federal nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007.
Art. 3º – Compete ainda ao Comitê Estadual:
I – propor a revisão da legislação estadual sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte, de acordo com as diretivas da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – propor a execução de ações para efetiva implantação do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
III – coordenar a elaboração de estudos técnicos;
IV – coordenar a realização de oficinas e eventos de discussão dos temas relacionados à Lei Complementar Federal nº 123/2006;
V – propor a realização de campanhas de divulgação e informações sobre os temas da Lei Geral.
Art. 4º – O Comitê Estadual será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, com a participação de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços (SEDEIS), por um técnico ou assessor da Pasta indicado pelo seu titular;
II – Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);
III – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG);
IV – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia (SECT);
V – Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA);
VI – Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (FECOMÉRCIO-RJ);
VII – Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN);
VIII – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Rio de Janeiro (SEBRAE-RJ);
IX – Centro de Estudos Econômicos e Sociais para o Desenvolvimento do Rio de Janeiro (PRÓ-RIO);
X – Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Rio de Janeiro (FACERJ);
XI – Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro (CRC/RJ);
XII – Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ)
XIII – Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
§ 1º – Os membros elencados nos incisos II a XIII, e seus respectivos suplentes, serão indicados ao Governador do Estado pelo titular do Órgão ou Entidade a que estejam vinculados.
§ 2º – Poderão ser convidados para participar do Comitê Estadual outros representantes de órgãos e de entidades, públicas e privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
§ 3º – Os membros integrantes do Comitê Estadual, titulares e suplentes, serão designados por ato do Governador do Estado.
§ 4º – No desenvolvimento de seus trabalhos, o Comitê Estadual poderá criar Câmaras Especiais que terão como objetivo a articulação, o desenvolvimento de estudos e a elaboração de propostas de encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho do referido Comitê.
§ 5º – As Câmaras Especiais serão compostas por integrantes do Comitê Estadual, que poderão ser assessorados, de acordo com a matéria tratada, por especialistas convidados.
Art. 5º – Compete ao Presidente do Comitê Estadual, além das demais atribuições previstas no seu Regimento, convocar e presidir as reuniões do referido Comitê.
Art. 6º – O Regimento Interno do Comitê Estadual será elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, devendo ser aprovado por maioria absoluta de seus membros e publicado por Resolução do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços.
Art. 7º – A participação no Comitê Estadual não ensejará percepção de remuneração de qualquer natureza, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 8º – O Comitê Estadual apresentará, até 31 de dezembro de 2007, Plano de Ação ao Governador do Estado, contendo as ações desenvolvidas e as medidas a serem adotadas para a execução do presente Decreto.
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nos 31.720, de 23 de agosto de 2002, e 37.217, de 30 de março de 2005. (Luiz Fernando de Souza – Governador em Exercício)

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