Espírito Santo
DECRETO
13.314, DE 2-5-2007
(A TRIBUNA DE 11-5-2007)
NORMA GERAL
Aprovação Município de Vitória
Município de Vitória: Aprovado novo Regulamento do ISSQN
Nesta
nova regulamentação do ISSQN, que entra em vigor a partir de 1-7-2007,
já constam as regras introduzidas pela Lei Complementar Federal 116, de
31-7-2003, e pela Lei Municipal 6.075, de 29-12-2003. Fica revogado o Decreto
9.373, de 19-5-94 (Informativo 21/94), que havia aprovado a última consolidação
das normas, assim como as suas alterações posteriores.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta as disposições
legais relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
instituído pelo Município de Vitória.
Parágrafo único O vocábulo imposto, quando mencionado
neste Decreto, refere-se especificamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN).
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
(ISSQN)
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, cuja incidência independe da denominação dada ao serviço prestado, da sua destinação, da existência de estabelecimento fixo, do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade e do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
SEÇÃO II
Do contribuinte
Art. 3º Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, pessoa física ou jurídica ou a esta equiparada, para fins tributários que exerça em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades constantes da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003.
SEÇÃO III
Da base de cálculo
SUBSEÇÃO I
Do imposto calculado sobre o preço dos serviços
Art. 4º A base de cálculo do imposto é
o preço do serviço, considerando-se preço tudo o que for cobrado
em virtude da prestação do serviço, seja em dinheiro, bens, serviços
ou direitos, na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento
ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 1º Incluem-se na base de cálculo do imposto as vantagens
financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as
relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos.
§ 2º Os valores relativos a descontos ou abatimentos, quando
previamente contratados sob condição, deduzem-se do preço do
serviço, desde que fique comprovado que a condição estipulada
se realizou.
§ 3º Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço
será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio
oficial do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 4º Na falta de preço, será tomado por base de cálculo
do imposto o valor cobrado dos usuários ou dos contratantes de serviços
similares.
§ 5º O imposto é parte integrante e indissociável
do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais
mera indicação para fins de controle e esclarecimento do prestador
ou do tomador de serviços.
§ 6º O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará
a sua base de cálculo.
SUBSEÇÃO II
Da atividade de profissional autônomo
Art. 5º Quando se tratar de prestação
de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
o imposto será calculado, anualmente, em função da natureza dos
serviços ou de outros fatores pertinentes.
§ 1º O imposto calculado na forma prevista no caput deste
artigo terá os seguintes valores:
I quando a atividade exercida exigir nível de escolaridade superior:
R$ 351,70 (trezentos e cinqüenta e um reais e setenta centavos) por ano;
II quando a atividade exercida exigir nível de escolaridade médio:
R$ 175,85 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) por ano.
§ 2º Os valores constantes dos incisos I e II do § 1º
serão corrigidos, anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2008, e
no mesmo dia dos exercícios subseqüentes, pelo índice de atualização
dos créditos da Fazenda Municipal.
SUBSEÇÃO III
Das atividades sujeitas ao regime de Estimativa
Art. 6º A base de cálculo do imposto sujeito ao regime de Estimativa será aferida mediante os critérios constantes da Seção II, do Capítulo III, do Título III deste Decreto.
SUBSEÇÃO IV
Da locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza
Art. 7º Nos casos de prestação de serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, cuja extensão da rodovia, da ferrovia, dos túneis, dos cabos, dos dutos e condutos de qualquer natureza ou o número de postes ultrapassar os limites do território deste Município, a base de cálculo do imposto será a parcela do preço do serviço correspondente à proporção existente entre a extensão ou o número desses bens, situados em seu território, e a sua totalidade, objeto da locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso.
SUBSEÇÃO V
Da exploração de rodovias, vias, estradas ou pontes
Art. 8º Nos casos de prestação de serviços de exploração de rodovias, vias, estradas ou pontes mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo a execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramento, adequação da capacidade e segurança do trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou permissão ou em normas oficiais, cuja extensão das vias, estradas, rodovias ou pontes ultrapassar os limites do território deste Município, tomar-se-á por base de cálculo do imposto a parcela do preço do serviço correspondente à proporção existente entre a extensão desses bens situados em seu território e o total do percurso explorado.
SUBSEÇÃO VI
Das deduções relativas aos serviços de construção civil
e assemelhados
Art. 9º Na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, executados sob regime de empreitada ou subempreitada, poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto o percentual de 20% (vinte por cento) a título de materiais fornecidos pelo prestador.
SUBSEÇÃO VII
Das deduções relativas aos serviços de organização
de viagens e excursões
Art. 10 Nos casos de prestação de serviços de agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões e congêneres, as agências de turismo poderão deduzir do preço dos serviços contratados, os valores das passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas, devendo, contudo, incluir na base de cálculo do imposto, os valores das comissões e demais vantagens obtidas a título de reservas e pela venda das referidas passagens.
SUBSEÇÃO VIII
Das deduções relativas aos serviços de agenciamento na importação
por conta e ordem de terceiros
Art.
11 Excluem-se da base de cálculo do imposto devido pelas
empresas de agenciamento na importação por conta e ordem de terceiros,
os valores recebidos a título de reembolso de despesas com frete, armazenagem,
despacho aduaneiro, capatazia e outras incorridas na operação, até
a efetiva entrega da mercadoria ao adquirente encomendante.
§ 1º As deduções mencionadas no caput deste
artigo, só poderão ser efetuadas mediante comprovação idônea
das referidas despesas, bem como da emissão, pelo beneficiário, do
correspondente documento fiscal devidamente autorizado pelo órgão
competente deste Município.
§ 2º Os abatimentos referidos neste artigo não se aplicam
aos seus beneficiários, quando se tratar de prestações de serviços
distintos da importação por conta e ordem de terceiros.
SUBSEÇÃO IX
Das deduções relativas aos serviços de informática
Art. 12 Do imposto a pagar devido a este Município,
pelo tomador de serviços de análise e desenvolvimento de sistemas,
programação, processamento de dados e congêneres, elaboração
de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computação, assessoria
e consultoria em informática, suporte técnico em informática,
inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas,
poderá ser deduzido o valor do imposto referente à prestação
destes serviços, independentemente da atividade exercida pelo tomador.
Parágrafo único Tratando-se de prestação de serviços
relacionados no caput deste artigo, será permitido ao prestador
destes, deduzir do correspondente imposto a pagar, o valor do imposto devido
pela prestação de serviços da mesma natureza, quando repassados
a terceiros, desde que também devido a este Município.
Art. 13 As deduções referidas no artigo 12,
só serão admitidas quando satisfeitas, cumulativamente, as seguintes
condições:
I o tomador e o prestador de serviços, beneficiários da dedução
do imposto, mantenham contrato cujo objeto seja a prestação dos serviços
mencionados no caput do artigo 12, celebrado em data anterior àquela
em que se efetivar a dedução;
II o tomador e o prestador de serviços estejam regularmente inscritos
no Cadastro Mobiliário Fiscal, para o exercício das atividades relacionadas
no caput do artigo 12, que forem objeto das deduções;
III o valor do imposto a ser deduzido, tenha sido efetiva e comprovadamente
recolhido à Fazenda Municipal de Vitória;
IV haja a emissão do respectivo documento fiscal, pelo seu prestador,
autorizado pela Prefeitura Municipal de Vitória;
V o beneficiário da dedução esteja em situação
de regularidade fiscal com a Fazenda Municipal de Vitória;
VI o prestador e o tomador dos serviços de que trata o caput
do artigo 12 sejam pessoas jurídicas;
VII o objeto do contrato de prestação de serviço descreva,
com clareza, a natureza dos serviços contratados.
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, considera-se
regularmente inscrita no Cadastro Mobiliário Fiscal, a pessoa jurídica
registrada de conformidade com a Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003
Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de
Vitória.
SUBSEÇÃO X
Das disposições gerais
Art. 14 O emprego de quaisquer deduções previstas nesta Seção, exceto nas Subseções VI e VIII, não poderá resultar na apuração do imposto a pagar em valor inferior a 2% (dois por cento) da receita bruta correspondente ao respectivo serviço, apurada antes de efetuadas as referidas deduções, salvo quando se tratar de compensação de valores do imposto recolhidos indevidamente ou a maior, acrescidos ou não de correção monetária, e procedida em meses subseqüentes, de conformidade com a disciplina disposta nos artigos 135, da Lei Orgânica do Município de Vitória, e 50, da Lei nº 6.075, de 2003.
SEÇÃO IV
Das alíquotas
Art. 15 O imposto será calculado aplicando-se as
seguintes alíquotas:
I arrendamento mercantil: 2,0%;
II serviços recreativos e esportivos, patrocinados por associações
e clubes filiados à Federação de Futebol do Estado do Espírito
Santo ou às federações amadoras de esportes e organizações
estudantis: 2,0%;
III concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas
e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a
entidades assistenciais sem fins lucrativos: 2,0%;
IV pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração
e a explotação de petróleo e gás natural: 2,0%;
V demais serviços: 5,0%.
Parágrafo único A aquisição da alíquota mencionada
no inciso IV está condicionada ao registro do beneficiário no Cadastro
Mobiliário Fiscal, cujas atividades compreendam, total ou parcialmente,
a prestação dos serviços relacionados no referido inciso.
SUBSEÇÃO I
Das alíquotas previstas nos artigos 26 a 31 da Lei nº 6.075, de 2003
Art. 16 Para fins de apuração e cobrança
do imposto, ficam as Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP) e as Organizações Não Governamentais (ONG),
especializadas em oferecer linhas de crédito para empreendedores e empresas
de pequeno porte da Região Metropolitana da Grande Vitória, assim
classificadas de conformidade com a legislação pertinente, sujeitas
à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços
relacionados com suas finalidades essenciais.
Art. 17 Para fins de apuração e cobrança
do imposto, ficam as entidades, associações, federações
e câmaras, representativas de segmento econômico, sujeitas à
alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços
de informação, quando prestados aos seus associados, ficando, todavia,
nos demais casos, sujeitas à alíquota de 5,0% (cinco por cento) sobre
o preço dos serviços.
Art. 18 Para fins de apuração e cobrança
do imposto, ficam as empresas públicas ou sociedades de economia mista,
vinculadas ao Poder Executivo, sujeitas à alíquota de 2,0% (dois por
cento) sobre o preço dos serviços, quando prestados em decorrência
de contratos ou convênios firmados com o Município de Vitória,
ficando, todavia, nos demais casos, sujeitas à alíquota de 5,0% (cinco
por cento) sobre o preço dos serviços.
Art. 19 Para fins de apuração e cobrança
do imposto, ficam as instituições criadas especificamente para o apoio
às micro e pequenas empresas, sujeitas à alíquota de 2,0% (dois
por cento) sobre o preço dos serviços de ensino, instrução,
treinamento, assessoria e consultoria de qualquer natureza, que tenham estrita
relação com suas finalidades estatutárias e, exclusivamente,
nas hipóteses em que seu tomador atenda aos requisitos de classificação
de micro, pequeno e médio porte, nos termos da legislação pertinente.
Art. 20 Para fins de apuração e cobrança
do imposto, ficam as entidades, sem fins lucrativos, criadas especificamente,
para promover o desenvolvimento tecnológico, científico e institucional,
e bem assim fomentar a difusão dos avanços tecnológicos na área
de tecnologia da informação, equipamentos e sistemas, sujeitas à
alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço desses serviços.
Art. 21 Ficam sujeitos à alíquota de 1% (um
por cento), os serviços constantes dos subitens 7.02, 7.05, 7.17 e 7.19
da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, executados
através do PAR Programa de Arrendamento Residencial ou de outros
programas de objetivos assemelhados, promovidos pelo Município de Vitória,
quando destinados a famílias de baixa renda, não sendo admitida, nestes
casos, a dedução prevista no artigo 9º deste Decreto.
§ 1º A aquisição das alíquotas referidas nos
artigos 20 e 21 deste Decreto far-se-á mediante requerimento endereçado
à Coordenação de Tributos Mobiliários da Secretaria de Fazenda,
em petição escrita e assinada pelo contribuinte ou por seu representante
legal, e apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, acompanhada de cópias
dos seguintes documentos:
I instrumento de Constituição e respectivas alterações;
II Contrato de Prestação de Serviços objeto do pedido,
nos casos previstos no artigo 21 deste Decreto;
III Cartão do CNPJ;
IV Comprovação dos requisitos exigidos à fruição
do benefício, mediante documentação que razoavelmente a satisfaça,
nos casos previstos no artigo 20 deste Decreto.
§ 2º O órgão responsável pela apreciação
dos pedidos poderá solicitar dos interessados outros elementos pertinentes,
a fim de suprir informações que se façam necessárias.
SUBSEÇÃO II
Da alíquota prevista no inciso V, do artigo 25 da Lei nº 6.075, de
2003
Art. 22 A aquisição da alíquota de que
trata o inciso V, do artigo 25 da Lei nº 6.075, de 2003, com as alterações
das Leis nos 6.236, de 9 de dezembro de 2004, 6.262, de 29
de dezembro de 2004, 6.527, de 29 de dezembro de 2005, e 6.808, de 15 de dezembro
de 2006, far-se-á mediante as condições previstas nesta Subseção.
§ 1º Constitui requisito essencial à aquisição
da alíquota referida no caput deste artigo, a inexistência
de débitos com a Fazenda Municipal relativos ao imposto.
§ 2º Entende-se por débitos com a Fazenda Municipal, relativos
ao imposto, aqueles constituídos pelo lançamento, bem como os não
constituídos, decorrentes da falta de seu pagamento total ou parcial.
Art. 23 Os contribuintes prestadores dos serviços
relacionados nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09,
4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23,
7.03, 9.02, 10.01, 10.05, 13.05, 14.08, 17.03, 17.09, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17,
17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.24, 27.01, 29.01, 30.01, 38.01 da Lista de Serviços
anexa à Lei nº 6.075, de 2003, poderão solicitar à Coordenação
de Tributos Mobiliários da Secretaria de Fazenda, o enquadramento na alíquota
de 2% (dois por cento), mencionada no artigo 22 deste Decreto, por meio de formulário
próprio, apresentado ao Protocolo Geral, da Prefeitura.
Art. 24 O formulário a que se refere o artigo 23,
constante do Anexo I deste Decreto, deverá ser preenchido e assinado pelo
contribuinte ou por seu representante legal, se for o caso, devendo também
ser acompanhado de cópias dos seguintes documentos:
I Contrato Social e respectivas alterações;
II Cartão do CNPJ.
§ 1º Sempre que necessário, e com a finalidade de melhor
esclarecer a situação fático-jurídica do requerente, poderá
o órgão responsável pela apreciação do pedido de enquadramento,
solicitar do interessado outras informações e documentos pertinentes.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se representante
legal do contribuinte, a pessoa por ele investida de poderes específicos
para postular a aquisição da referida alíquota, mediante instrumento
de mandato idôneo.
Art. 25 Tratando-se de contribuinte em débito com
a Fazenda Municipal relativo ao imposto, a aquisição da alíquota
referida no artigo 22 deste Decreto, ficará condicionada à regularização
do mesmo, na forma da legislação pertinente, mediante as opções
aplicáveis à natureza e situação de cada débito.
Art. 26 A aquisição da alíquota de que
trata esta Subseção, também, só será admitida para
os contribuintes cujas atividades relacionadas no artigo 23 deste Decreto, constem,
simultaneamente, do respectivo Contrato Social e do Cadastro Mobiliário
Fiscal.
Parágrafo único Excluem-se do benefício a que se refere
este artigo, os contribuintes registrados para efeitos fiscais.
Art. 27 A concessão da alíquota reduzida será
desconstituída, com o imediato retorno da sujeição do contribuinte
à alíquota de 5% (cinco por cento), sem prejuízo das sanções
cabíveis, quando:
I da apuração de débito do imposto pela Fazenda Municipal,
salvo nos casos de denúncia espontânea;
II nos casos de parcelamento de débito do imposto, o contribuinte
der causa ao cancelamento do acordo pactuado, nos termos da legislação
pertinente.
Parágrafo único Nos casos de apuração de débito
de contribuintes beneficiários da alíquota reduzida, na forma do inciso
I, poderão os mesmos preservar o benefício desde que procedam a sua
regularização ou, se do lançamento do imposto houver impugnação
ou recurso, adotem idêntico procedimento após o encerramento do contencioso
fiscal, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação,
hipótese em que a desconstituição do benefício retroagirá
à data de sua concessão.
Art. 28 A alíquota de que trata o artigo 22 deste
Decreto, nos casos de pedidos de enquadramento formulados a partir da vigência
da Lei nº 6.527, de 2005, quando deferidos, incidirá sobre os fatos
geradores do imposto ocorridos a partir do mês subseqüente ao dos
respectivos requerimentos.
Parágrafo único Tratando-se de requerimento indeferido e concluído
até 31 de dezembro de 2005, aplicar-se-á o disposto neste artigo,
caso haja renovação do pedido da alíquota reduzida.
Art. 29 As declarações prestadas pelo contribuinte
para fins de aquisição do benefício fiscal de que trata esta
Subseção ter-se-ão por verdadeiras até prova em contrário.
SUBSEÇÃO III
Da alíquota de incentivo à revitalização do Centro de Vitória
Art. 30 Será de 2,0% (dois por cento) a alíquota
do imposto para os prestadores de serviços, pessoas jurídicas, localizados
e efetivamente exercendo, na área delimitada no Anexo II deste Decreto,
as seguintes atividades:
I seguros, inclusive administração, agenciamento, corretagem
ou intermediação;
II engenharia consultiva;
III arquitetura, urbanismo, paisagismo e congêneres;
IV ensino pré-escolar regular, fundamental, médio e superior,
instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional
e avaliação de conhecimentos de qualquer natureza;
V serviços de informática relativos a análise e desenvolvimento
de sistemas, programação, processamento de dados e congêneres,
elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação,
assessoria e consultoria em informática, suporte técnico em informática,
inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados e planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
VI advocacia, arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica,
auditoria, análise de organização e métodos, atuária
e cálculos técnicos de qualquer natureza e contabilidade, inclusive
serviços técnicos e auxiliares;
VII consultoria e assessoria econômica ou financeira;
VIII planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa;
IX bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
X call center, telemarketing e teleatendimento.
§ 1º Para efeito de aquisição do benefício de
que trata o caput deste artigo, relativamente aos serviços relacionados
nos incisos I a X, o respectivo estabelecimento deverá ser o único
no território do Município de Vitória, exceto nos casos em que,
havendo mais de um estabelecimento, os mesmos se situarem na área delimitada
no Anexo II, deste Decreto.
§ 2º Os serviços de engenharia consultiva, constantes
do inciso II, referem-se à elaboração de planos diretores, estudos
de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços
de engenharia, e de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos
para trabalhos de engenharia.
§ 3º Aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) prevista
neste artigo, aos seguintes eventos realizados na área delimitada no Anexo
II deste Decreto, independentemente, da localização do estabelecimento
do prestador dos serviços:
I organização de festas e recepções, inclusive bufê;
II realização, promoção ou produção de
competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
espetáculos teatrais, eventos, espetáculos em geral, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais, feiras, exposições, congressos e congêneres;
III planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres.
§ 4º Os prestadores dos serviços elencados nos incisos
I, II e III do § 3º deste artigo, deverão requerer o benefício
mencionado no caput deste artigo, com antecedência mínima de
5 (cinco) dias úteis da data de realização do evento.
§ 5º Aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) prevista
neste artigo, quando executados na área delimitada no Anexo II deste Decreto,
aos serviços de:
I guarda e estacionamento de veículos terrestres;
II reparação, conservação e reforma de edifícios.
Art. 31 A aquisição e a fruição
do benefício referido no artigo 30 condicionam-se à regularidade fiscal
do postulante com o Município de Vitória, e serão precedidas
de requerimento, em formulário próprio, apresentado ao Protocolo Geral
da Prefeitura, e dirigido à Coordenação de Tributos Mobiliários
da Secretaria de Fazenda.
Parágrafo único A delimitação da área abrangida
pela incidência da alíquota referida no artigo 30 deste Decreto, e
bem assim o modelo do formulário específico de seu requerimento são
partes integrantes deste Decreto, constante dos Anexos II e III.
Art. 32 As disposições contidas nos artigos
30 e 31 deste Decreto, vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados
de 1º de agosto de 2006, podendo ser renovadas por igual período,
sem prejuízo da ampliação ou restrição de seu conteúdo.
SUBSEÇÃO IV
Da alíquota de incentivo às atividades de informática
Art.
33 Os serviços de análise e desenvolvimento de sistemas,
programação, processamento de dados e congêneres, elaboração
de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computação, assessoria
e consultoria em informática, suporte técnico em informática,
inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas,
bem como a comercialização de licenças de programas e sistemas
de informática (próprios ou de terceiros), quando contratados com
o Município de Vitória, serão tributados à alíquota
de 2,0% (dois por cento) incidente sobre o preço dos serviços, exceto
quando se tratar de contratos celebrados antes da vigência da Lei nº
5.145, de 25 de abril de 2000.
Art. 34 A alíquota de 2,5% (dois e meio por cento),
prevista no artigo 35 da Lei nº 6.075, de 2003, aplicável aos serviços
descritos no artigo 33 deste Decreto, será requerida por meio de formulário
próprio, constante do Anexo IV deste Decreto, dirigido à Coordenação
de Tributos Mobiliários da Secretaria de Fazenda e apresentado ao Protocolo
Geral da Prefeitura.
§ 1º O requerimento mencionado no caput deste artigo
deverá, necessariamente, sob pena de indeferimento de plano, ser acompanhado
dos seguintes documentos:
I prova de obtenção dos Certificados de Sistemas de Garantias
de Qualidade da Família NBR ISO 9000, SEICMM nível 2 ou superior,
ou SGQ-TEC, em documento original ou cópia autenticada;
II Contrato Social e respectivas alterações;
III Cartão do CNPJ.
§ 2º A aplicação da alíquota referida neste
artigo só vigorará no período de validade dos certificados mencionados
no inciso I do § 1º deste artigo, os quais, expirada a validade, deverão
ser revalidados para fins de renovação do benefício.
§ 3º A renovação do benefício estará condicionada
a requerimento autônomo formulado nos termos do caput deste artigo
e seu § 1º.
§ 4º A alíquota de que trata este artigo, quando deferida,
incidirá sobre os fatos geradores do imposto a partir do mês subseqüente
ao do respectivo requerimento.
SUBSEÇÃO V
Das disposições gerais
Art. 35 Quanto aos pedidos de enquadramento nas alíquotas
referidas nesta Seção, cujo deferimento dependa de requerimento prévio,
observar-se-á o seguinte:
I deferido o pedido, serão procedidos, relativamente ao requerente,
os ajustes necessários no sistema de declarações para a fruição
do benefício;
II a decisão que deferir ou indeferir o pedido será fundamentada,
e dela terá ciência o requerente, cuja ocorrência será anotada
em seu histórico cadastral.
Art. 36 A aplicação das alíquotas
de que trata esta Seção é de responsabilidade exclusiva do contribuinte
ou responsável tributário, que ficará sujeito a cobranças
complementares do imposto pelo seu emprego inadequado ou indevido.
Art. 37 Nos casos de aplicação de alíquota
inferior a 5% (cinco por cento), e tratando-se de hipótese de retenção
do imposto na fonte, ficam os prestadores de serviços obrigados a exibir
aos tomadores, o ato administrativo expedido pela autoridade competente deste
Município que lhes concedeu tal redução, quando esta estiver
condicionada a solicitação e deferimento.
CAPÍTULO II
DO LOCAL DE INCIDÊNCIA DO ISSQN
Art. 38 O serviço considera-se prestado e
o imposto devido neste Município quando, no seu território:
I situar-se o estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento,
o domicílio do prestador;
II situar-se o estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço
ou, na falta de estabelecimento, o domicílio destes, nos casos de prestação
de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País;
III houver extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não, conforme descrito no subitem 3.04 da Lista de Serviços anexa
à Lei nº 6.075, de 2003, relativamente à parcela desses bens
situados no mesmo;
IV houver extensão de rodovia, via, estrada ou ponte, exploradas
de conformidade com o subitem 22.01 da Lista de Serviços anexa à Lei
nº 6.075, de 2003, relativamente à parcela desses bens situada no
mesmo;
V situar-se o estabelecimento do tomador ou, na falta de estabelecimento,
o domicílio do mesmo, nos casos de prestação de serviço
de fornecimento de mão-de-obra, constante do subitem 17.05 da Lista de
Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003;
VI ocorrer a realização da feira, exposição, congresso
ou congênere a que se referir os serviços de planejamento, organização
e administração constantes do subitem 17.10 da Lista de Serviços
anexa à Lei nº 6.075, de 2003;
VII situar-se o estabelecimento prestador, nos casos de prestação
de serviços em águas marítimas, exceto quando se tratar dos serviços
a que se refere o subitem 20.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº
6.075, de 2003;
VIII ocorrer a execução de:
a) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas
de uso temporário, conforme descrito no subitem 3.05 da Lista de Serviços
anexa à Lei nº 6.075, de 2003;
b) obra, no caso dos serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.19 da Lista
de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003;
c) demolição, constante do subitem 7.04 da Lista de Serviços
anexa à Lei nº 6.075, de 2003;
d) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres, constantes do subitem 7.05 da Lista de Serviços
anexa à Lei nº 6.075, de 2003;
e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos
e outros resíduos quaisquer, constantes do subitem 7.09 da Lista de Serviços
anexa à Lei nº 6.075, de 2003;
f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres,
constantes do subitem 7.10 da Lista de Serviços anexa à Lei nº
6.075, de 2003;
g) decoração e jardinagem, corte e poda de árvores, constantes
do subitem 7.11 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de
2003;
h) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, constantes do subitem 7.12 da Lista de Serviços
anexa à Lei nº 6.075, de 2003;
i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres,
constantes do subitem 7.16 da Lista de Serviços anexa à Lei nº
6.075, de 2003;
j) escoramento, contenção de encostas e congêneres, constantes
do subitem 7.17 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de
2003;
l) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres, constantes do subitem 7.18 da Lista de Serviços
anexa à Lei nº 6.075, de 2003;
m) serviços constantes do subitem 11.01 da Lista de Serviços anexa
à Lei nº 6.075, de 2003, relativamente ao bem localizado no mesmo,
objeto de guarda ou estacionamento;
n) serviços constantes do subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa
à Lei nº 6.075, de 2003, relativamente aos bens ou ao domicílio
das pessoas localizados no mesmo, em relação aos quais forem prestados;
o) serviços constantes do subitem 11.04 da Lista de Serviços anexa
à Lei nº 6.075, de 2003, relativamente aos bens localizados no mesmo,
objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda;
p) serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
constantes do item 12, exceto do subitem 12.13, da Lista de Serviços anexa
à Lei nº 6.075, de 2003;
q) serviços de transporte de natureza municipal, constantes do subitem
16.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003;
r) serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários
constantes do item 20 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075,
de 2003, relativamente ao porto, aeroporto, ferroporto e ao terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, localizados no mesmo.
Art. 39 Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade
de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo
as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
Art. 40 Consideram-se circunstâncias indicativas
da existência de unidade econômica ou profissional, a conjugação
total ou parcial dos seguintes elementos:
I existência de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos, próprios ou de terceiros, necessários à execução
dos serviços;
II estrutura organizacional ou administrativa;
III inscrição nos órgãos previdenciários;
IV indicação como domicílio fiscal para efeito de outros
tributos;
V atividade de prestação de serviços exteriorizada, inclusive,
através da indicação do endereço em impressos, formulários,
correspondências, site na internet, propaganda ou publicidade, contratos,
contas telefônicas, de fornecimento de energia elétrica, água
ou gás em nome do prestador ou de seu representante legal.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art.
41 Nas hipóteses previstas neste Capítulo, são
os tomadores de serviços obrigados à retenção e ao recolhimento
do ISSQN, ainda que não estabelecidos ou não domiciliados neste Município.
Parágrafo único A retenção e o recolhimento do imposto
referidos no caput são obrigatórios quando se tratar de imposto
devido neste Município.
Art. 42 Toda pessoa jurídica ou a esta equiparada
para fins tributários, tomadora ou intermediária de serviços,
independentemente de sua condição de imune ou isenta, é responsável
pela retenção e o recolhimento do imposto, quando:
I o prestador de serviços, sendo pessoa jurídica, não
comprovar estar regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal, observado
o disposto no § 1º deste artigo, ou que descumprir a obrigação
de emitir a respectiva nota fiscal ou outro documento autorizado pelo Município;
II o prestador de serviços for profissional autônomo, observado
o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
III da contratação ou intermediação dos seguintes
serviços:
IV varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
V limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
VI vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
VII fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, considera-se
regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal, o prestador de serviços
nele registrado nos moldes da Lei nº 6.080, de 2003, ou para efeitos fiscais,
e habilitado no sistema ISISS para prestar as declarações de estilo
e recolher diretamente o imposto devido.
§ 2º O disposto no inciso II deste artigo, aplica-se ao prestador
de serviços, profissional autônomo, que, domiciliado ou estabelecido
neste Município, não comprovar estar regularmente inscrito no Cadastro
Mobiliário Fiscal, na forma da Lei nº 6.080, de 2003.
§ 3º Fica também sujeito à retenção do
imposto prevista no inciso II deste artigo, o prestador de serviços, profissional
autônomo, que, não domiciliado ou não estabelecido neste Município,
mas que nele preste serviço, não comprovar estar regularmente inscrito
em outro Município.
Art. 43 Também são responsáveis pela
retenção e recolhimento do imposto, as pessoas jurídicas ou a
estas equiparadas para fins tributários, independentemente de sua condição
de imune ou isenta, quando da contratação ou intermediação
dos serviços relacionados neste artigo, desde que o prestador não
seja estabelecido neste Município:
I cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário;
II execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
III demolição;
IV reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres;
V decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
VI controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos;
VII florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
VIII escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
IX limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres;
X acompanhamento e fiscalização da execução de obras
de engenharia, arquitetura e urbanismo;
XI planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
Art. 44 Sem prejuízo do disposto nos artigos 42
e 43 deste Decreto, são ainda responsáveis pela retenção
e recolhimento do imposto:
I os órgãos da administração pública da União
e do Estado, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas
e sociedades de economia mista, mediante a formalização de convênios
com o Município de Vitória, quando da contratação de serviços
sujeitos à incidência do imposto;
II os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Vitória,
inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista, quando da contratação de serviços sujeitos
à incidência do imposto;
III o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV as empresas de transporte aéreo, terrestre ou marítimo e
os prestadores de serviços de hospedagem, pelo imposto incidente sobre
as comissões pagas às agências e às operadoras de turismo,
relativas a venda de passagens e de hospedagem;
V os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido pela
prestação de serviços de guarda e vigilância, de conservação
e limpeza, de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores e de correspondência
bancária;
VI as empresas seguradoras, pelo imposto devido pelas comissões
pagas a título de corretagem de seguros;
VII as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive
apostas, pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título,
aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
VIII as operadoras de turismo, pelo imposto devido pelas comissões
pagas a seus agentes e intermediários;
IX os prestadores de serviços de publicidade e propaganda, inclusive
de agenciamento ou intermediação, pelo imposto incidente sobre os
serviços elencados nos incisos I a VI do artigo 137, quando contratados
de terceiros, realizados por conta e ordem do cliente;
X as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica,
telefonia e de saneamento, pelo imposto devido por quaisquer comissões
pagas, inclusive pela arrecadação de tarifas ou preços públicos;
XI os operadores de portos, aeroportos, ferroportos, terminais rodoviários,
ferroviários, metroviários e congêneres, quando da contratação
de serviços constantes do item 20 da Lista de Serviços anexa à
Lei nº 6.075, de 2003, prestados em suas instalações ou a que
elas se destinem ou se vinculem;
XII as empresas e entidades que exploram serviços postais, pelo
imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus
agentes, revendedores ou concessionários;
XIII as operadoras de planos de medicina de grupo ou individual e convênios,
prestadoras de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres e de outros planos de saúde que se cumpram através
de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas
pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário,
pelo imposto incidente sobre todos os serviços tomados, exceto os serviços
prestados por profissionais autônomos.
§ 1º A retenção prevista nos incisos I, II, IV, V,
VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII deste artigo só é obrigatória
quando se tratar de imposto devido neste Município, de conformidade com
a disciplina contida no inciso I, do artigo 38, combinado com os artigos 39
e 40, deste Decreto.
§ 2º Na aplicação do disposto neste Capítulo,
ficam os prestadores de serviços sujeitos às alíquotas estabelecidas
na Lei nº 6.075, de 2003.
Art. 45 Os responsáveis tributários a que
se referem os artigos 42, 43 e 44 deste Decreto, estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido e, quando for o caso, de seus acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte.
Art. 46 A retenção do imposto pelo tomador
de serviços, procedida nos termos deste Capítulo, exclui a responsabilidade
do prestador pelo seu recolhimento e respectivos acréscimos legais.
§ 1º Incide, no entanto, a responsabilidade subsidiária
do prestador de serviços, nas hipóteses de não retenção
do imposto devido ou de, não havendo o pagamento dos serviços prestados,
o tomador não efetuar o recolhimento no prazo estipulado no inciso II do
artigo 111.
§ 2º Considera-se subsidiária a responsabilidade do prestador
de serviços, quando a Fazenda Municipal adota como ordem de preferência,
para o lançamento e cobrança do imposto, inicialmente a pessoa do
tomador, e, se esgotada esta possibilidade, supletivamente, a do prestador.
§ 3º O não recolhimento da importância retida no
prazo regulamentar será considerada apropriação indébita,
sujeitando-se o infrator às penalidades previstas em Lei.
Art. 47 Excluem-se das regras de retenção
previstas neste Capítulo, os prestadores de serviços que se enquadram
nas hipóteses de imunidade ou isenção ou de qualquer espécie
legal de não incidência do imposto, observado o disposto no inciso
II do artigo 50, deste Decreto.
Parágrafo único Ficam, entretanto, os prestadores de serviço
referidos no caput deste artigo, obrigados a comprovar junto aos tomadores,
através de decisão definitiva proferida na forma prevista na legislação
do processo administrativo tributário, o reconhecimento da qualidade que
os exonera do pagamento do imposto, sob pena de sua retenção.
Art. 48 A retenção do imposto de que trata
este Capítulo compete à fonte pagadora dos serviços e constitui
obrigação tributária acessória, sujeitando-se o seu infrator
às penalidades relativas à falta da retenção.
Art. 49 A retenção do imposto é obrigatória:
I no ato do pagamento de quaisquer serviços prestados de conformidade
com os artigos 42, 43 e 44, observado o disposto no inciso II, do artigo 111,
deste Decreto;
II pelo cartório do juízo, no ato do pagamento ou do creditamento,
ou no ato em que, por qualquer meio, o pagamento se torne disponível para
o prestador, nos casos de serviços prestados no curso de processo judicial.
Art. 50 A fonte pagadora é obrigada a recolher
o imposto:
I mesmo que não o tenha retido;
II mesmo que, tratando-se de prestador enquadrado na hipótese do
caput do artigo 47 deste Decreto, não tenha exigido a comprovação
a que se refere o seu parágrafo único.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica à fonte
pagadora de serviços, ainda que se enquadre nas hipóteses de imunidade
ou isenção ou de qualquer espécie legal de não incidência
do imposto.
§ 2º Se o responsável tributário comprovar que o
prestador de serviços recolheu o imposto devido antes do pagamento dos
mesmos, cessará a responsabilidade da fonte pagadora.
Art. 51 Através do sistema ISISS, a fonte pagadora
de serviços, quando da retenção do imposto, emitirá o respectivo
documento comprobatório, do qual constará o nome do prestador, sua
inscrição, se houver, endereço e ramo de atividade, a natureza
e o montante dos serviços executados, o valor do imposto retido e o mês
de referência.
Parágrafo único O documento a que se refere o caput deverá,
obrigatoriamente, ser entregue ao prestador de serviços.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVAS AO ISSQN
CAPÍTULO I
DO CADASTRO MOBILIÁRIO FISCAL
SEÇÃO I
Das disposições gerais
Art. 52 O Cadastro Mobiliário Fiscal compreende
os registros de pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis
tributários do ISSQN, formalizados nos termos da Lei nº 6.080, de
29 de dezembro de 2003 Código de Posturas e de Atividades Urbanas,
bem como os registros e alterações cadastrais para efeitos fiscais,
que reúnem informações de pessoas jurídicas tais como, nome
ou razão social, endereço, objeto social, quadro societário e
demais elementos pertinentes, ainda que não estabelecidas neste Município,
mas que nele estejam sujeitas ao pagamento do imposto.
Art. 53 Consideram-se registros e alterações
cadastrais para efeitos fiscais, aqueles efetuados com a finalidade de possibilitar
o lançamento e o pagamento do imposto, sem, contudo, se cogitar do cumprimento
de exigências de ordem administrativa ou regulamentar.
SEÇÃO II
Da inscrição
Art.
54 Toda pessoa jurídica ou a esta equiparada para fins
tributários, não inscrita nos moldes da Lei nº 6.080, de 2003,
ainda que não estabelecida neste Município, mas que nele se sujeite
ao pagamento do ISSQN, na condição de contribuinte ou responsável
tributário, é obrigada a registrar-se no Cadastro Mobiliário
Fiscal, para efeitos fiscais.
Art. 55 O registro no Cadastro Mobiliário Fiscal,
para efeitos fiscais, será efetuado:
I por solicitação do interessado ou de seu representante legal,
na forma estabelecida por ato do Secretário de Fazenda;
II de ofício ou através de recadastramento;
III através de recadastramento.
Parágrafo único A pessoa jurídica ou a esta equiparada
para fins tributários sem inscrição na forma da Lei nº 6.080,
de 2003, quando alcançada pela ação do Fisco Municipal, será
registrada de ofício no Cadastro Mobiliário Fiscal, para efeitos fiscais,
independentemente de sua condição de contribuinte ou responsável
tributário.
Art. 56 O registro para efeitos fiscais referido no
artigo 53 deste Decreto, não exonera os sujeitos passivos do imposto de
inscreverem-se, quando obrigados, no Cadastro Mobiliário Fiscal, mediante
o licenciamento e registro exigidos pela Lei nº 6.080, de 2003.
SEÇÃO III
Do Recadastramento
Art.
57 Sempre que necessário, e no interesse da fiscalização
e arrecadação do imposto, a Secretaria de Fazenda poderá determinar,
em caráter geral ou setorial, a atualização Cadastro Mobiliário
Fiscal, mediante recadastramento dos respectivos sujeitos passivos.
Art. 58 O recadastramento de que trata o artigo 57 deste
Decreto, constitui obrigação tributária acessória, sujeitando-se
os seus infratores às sanções previstas na legislação
aplicável.
SEÇÃO IV
Da Suspensão
Art. 59 A pessoa física ou jurídica, sujeita
ao pagamento do imposto, poderá requerer a suspensão de sua inscrição
no Cadastro Mobiliário Fiscal, quando da paralisação temporária
de suas atividades, em virtude de:
I ocorrência de sinistro ou calamidade pública;
II fatos que, comprovadamente, venham a impedir o exercício da atividade
desenvolvida;
III suspensão voluntária das atividades.
Art. 60 Será suspensa, de ofício, a inscrição
da pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Mobiliário
Fiscal, quando:
I convocada, não atender ao ato de recadastramento baixado pela
Secretaria de Fazenda;
II for constatada a ausência prolongada do titular ou de seus prepostos
no endereço constante do cadastro ou a sua ocultação para frustrar
as ações do Fisco Municipal;
III for verificado que não está exercendo suas atividades no
local indicado no cadastro;
IV constar do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ), da Secretaria da Receita Federal, na qualidade
de cancelado, suspenso ou inapto;
V deixar de declarar a existência de movimento econômico tributável
pelo imposto, por período de 12 (doze) meses consecutivos.
Art. 61 A suspensão, de iniciativa do contribuinte
ou de ofício, de que trata esta seção implicará na desabilitação
da pessoa física ou jurídica no sistema de declarações
ISISS, e poderá ser reativada por solicitação do interessado
ao órgão responsável pela administração do Cadastro
Mobiliário Fiscal, mediante formulário próprio, antes de expirado
o prazo de duração da suspensão.
Parágrafo único Ato do Secretário de Fazenda disciplinará
os procedimentos de suspensão de inscrições e respectiva reativação,
bem como o prazo de duração da suspensão.
SEÇÃO V
Da Baixa
Art. 62 Quando se tratar de sujeito passivo não
registrado de conformidade com a Lei nº 6.080, de 2003, a baixa do Cadastro
Mobiliário Fiscal será processada mediante requerimento encaminhado
ao órgão responsável por sua administração, no prazo
de 60 (sessenta) dias contados do encerramento das atividades ou da cessação
das circunstâncias que motivaram o registro.
Parágrafo único Tratando-se, no entanto, de sujeito passivo
registrado de acordo com a Lei nº 6.080, de 2003, a baixa do Cadastro Mobiliário
Fiscal ficará submetida à disciplina estabelecida na legislação
respectiva.
Art. 63 Nos casos de pessoas jurídicas, em qualquer
das hipóteses mencionadas no artigo anterior, a baixa cadastral será
precedida de procedimento de fiscalização, com o objetivo de verificar
a regularidade fiscal do sujeito passivo, e importará no recolhimento e
inutilização dos documentos fiscais autorizados pelo Município,
impressos e não emitidos, e no cancelamento de AIDFs não utilizadas,
sem prejuízo de sua desabilitação no sistema de declarações
ISISS.
SEÇÃO VI
Da baixa de ofício
Art. 64 A inscrição da pessoa física
ou jurídica será baixada de ofício, por determinação
do titular do órgão responsável pela administração
do Cadastro Mobiliário Fiscal, quando ficar constatado o encerramento das
atividades sujeitas ao ISSQN ou, tratando-se de inscrição suspensa,
quando expirado o prazo de duração da suspensão.
§ 1º A baixa de ofício referida no caput deste
artigo importará na desabilitação do sujeito passivo no sistema
de declarações ISISS, o que não o exonera dos créditos constituídos
pelo lançamento, inscritos ou não na Dívida Ativa, ou daqueles
passíveis de constituição.
§ 2º As inscrições baixadas de ofício poderão
ser reativadas por solicitação do interessado ao órgão responsável
pela administração do Cadastro Mobiliário Fiscal, mediante formulário
próprio, no prazo de até 12 (doze) meses da efetivação da
baixa, condicionando-se o seu deferimento à regularidade fiscal do postulante.
§ 3º Os documentos fiscais da pessoa física ou jurídica,
cuja inscrição tenha sido baixada de ofício, serão havidos
por irregulares, para todos os fins de direito, após o decurso do prazo
mencionado no § 2º deste artigo, e a sua utilização, a qualquer
título, implicará em infração à legislação
fiscal vigente, e bem assim àquela que trata dos crimes contra a ordem
tributária.
§ 4º O sujeito passivo será intimado da baixa de ofício
por meio de edital, publicado em jornal local de grande circulação,
a partir de quando serão contados todos os prazos, inclusive o de pleitear
a reativação da inscrição.
CAPÍTULO II
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
SEÇÃO I
Da escrituração fiscal e das declarações
Art.
65 A escrituração fiscal relativa ao ISSQN será
efetuada por meio do ISISS, através das declarações a que se
obrigam os contribuintes e responsáveis tributários, conforme disposto
no artigo 49 da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003 e nesta Seção.
Art. 66 O ISISS compreende:
I a Declaração de Serviços Prestados;
II a Declaração de Movimento Econômico;
III a Declaração de Serviços Tomados.
Art. 67 São obrigados a prestar as declarações
mencionadas no artigo 66 deste Decreto:
I os contribuintes do ISSQN, no que se refere às declarações
referidas nos incisos I e II do artigo 66;
II os tomadores de serviços, inscritos no Cadastro Mobiliário
Fiscal, no que se refere à declaração prevista no inciso III
do artigo 66, independentemente, de sua condição de imunes ou isentos.
Parágrafo único São também obrigados a prestar a
Declaração de Movimento Econômico os contribuintes sujeitos ao
pagamento do imposto sob o regime de Estimativa.
Art. 68 A utilização do ISISS é de única
e exclusiva responsabilidade do sujeito passivo do imposto, a qual depende de
cadastramento específico do respectivo titular ou de seu representante
legal no órgão fazendário competente.
Parágrafo único Mediante comprovação de relação
contratual de prestação de serviços ou de vínculo empregatício,
é facultada a utilização do ISISS pelo profissional responsável
pela escrita contábil do sujeito passivo do imposto.
Art. 69 Os documentos de arrecadação do imposto
só serão emitidos através do ISISS, independentemente de se tratar
de contribuinte ou responsável tributário.
Art. 70 O disposto no artigo 67 deste Decreto não
se aplica:
I no que se refere à Declaração de Serviços Prestados,
aos contribuintes que exerçam a atividade bancária, às atividades
enquadradas no regime do ISSQN por Estimativa, aos contribuintes prestadores
de serviços de transporte coletivo explorados sob regime de concessão
e às concessionárias de serviços públicos;
II no que se refere à Declaração de Movimento Econômico,
aos contribuintes cuja base de cálculo do imposto não seja o preço
dos serviços.
§ 1º Também não estão obrigados a prestar a
Declaração de Serviços Prestados, os contribuintes que, em virtude
da atividade exercida, tenham sido, na forma permitida pela legislação
aplicável e por decisão da autoridade competente proferida em processo
regular, dispensados da apresentação de documentos fiscais ao Fisco
Municipal, circunstância esta que não pode ser oposta ao consumidor
quando este exigir a emissão do respectivo documento fiscal.
§ 2º O Secretário Municipal de Fazenda, através de
ato próprio, determinará os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes
relacionados neste artigo, bem como o início da obrigatoriedade de utilização
do ISISS, quando da adequação do mesmo.
Art. 71 A prestação das declarações
previstas no artigo 66 deste Decreto, constitui obrigação tributária
acessória, sujeitando-se o seu infrator às sanções previstas
em Lei.
Parágrafo único Os contribuintes que possuírem mais de
um estabelecimento manterão escrituração distinta para cada um
deles, podendo ser autorizada a centralização da escrita fiscal, desde
que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto.
Art. 72 O disposto no artigo 67 deste Decreto só
se aplica quando o contribuinte ou o responsável tributário for pessoa
jurídica ou a esta equiparada para fins tributários.
Parágrafo único Os contribuintes que possuírem mais de
um estabelecimento manterão escrituração distinta para cada um
deles, podendo ser autorizada a centralização da escrita fiscal, desde
que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto.
SEÇÃO II
Dos documentos fiscais
Art.
73 Ressalvadas as exceções previstas neste Decreto,
são os prestadores de serviços obrigados a emitir documentos fiscais,
quando da prestação de serviços.
Parágrafo único Os documentos fiscais compreendem as seguintes
espécies:
I Nota Fiscal de Serviço;
II Nota Fiscal de Serviço Simplificada;
III Nota Fiscal de Serviço Avulsa;
IV Cupom Fiscal;
V Ingresso para Jogos e Diversões;
VI Carnê de Cobrança da Mensalidade;
VII Boleto de Cobrança Bancária;
VIII Bilhete de Controle de Estacionamento;
IX Nota Fiscal-Fatura de Serviço;
X Nota Fiscal-Fatura de Mercadoria e Serviço;
XI Nota Fiscal de Mercadoria e Serviço;
XII Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações;
XIII Nota Fiscal de Serviço de Energia Elétrica;
XIV Nota Fiscal de Serviço de Água e Esgoto;
XV Nota Fiscal de Serviço Automatizada NFS-a;
XVI Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e.
Art. 74 O Livro de Registro de Prestação de
Serviço, escriturado até 31 de dezembro de 2004, último dia de
sua vigência, deverá ser preservado pelo contribuinte do imposto,
até 31 de dezembro de 2009, conforme disposição do artigo 56
da Lei nº 6.075, de 2003.
Art. 75 O Secretário Municipal de Fazenda, através
de ato próprio, estabelecerá os modelos, a forma de utilização
e demais disciplinas relativas aos documentos fiscais.
SEÇÃO III
Do documento de arrecadação
Art.
76 O recolhimento do ISSQN, quando calculado com base no preço
dos serviços, será efetuado através de documento de arrecadação
gerado pelo sistema de declarações ISISS.
Art. 77 Na hipótese referida no artigo 76 deste
Decreto, a emissão dos documentos de arrecadação é de responsabilidade
do contribuinte ou responsável tributário.
Art. 78 Excetuam-se do disposto nos artigos 76 e 77
deste Decreto, os documentos de arrecadação do imposto, relativos
aos contribuintes cuja base de cálculo não seja o preço do serviço.
SEÇÃO IV
Da autorização para impressão ou utilização de documentos
fiscais
Art. 79 A impressão e a utilização dos
documentos fiscais referidos na Seção II estão condicionadas
à prévia autorização da Secretaria de Fazenda.
Art. 80 O procedimento de concessão da autorização
de que trata o artigo 79 deste Decreto, será disciplinado por ato do Secretário
de Fazenda, observado o seguinte:
I as autorizações para impressão de documentos fiscais
terão validade de 30 (trinta) dias, contados da data de sua concessão;
II vencido o prazo a que se refere o inciso I deste artigo, sem que haja
a impressão dos documentos fiscais, poderá o contribuinte, no prazo
de 10 (dez) dias contados da data do vencimento, solicitar a revalidação
da autorização junto ao órgão fazendário competente,
por período idêntico ao inicial, sem o que será a mesma considerada
cancelada;
III a revalidação referida no inciso II deste artigo, só
será admitida uma vez;
IV para fins de verificação e controle, após a impressão
de documentos fiscais, deverá o contribuinte apresentar ao órgão
fazendário competente a declaração da gráfica autorizada
ratificando a impressão, acompanhada de cópia do documento fiscal
correspondente à prestação dos serviços gráficos e
da respectiva autorização, no prazo de 40 (quarenta) dias contados
da data de sua concessão;
V o disposto no inciso anterior não se aplica quando se tratar de
documentos fiscais cuja autorização atribua ao próprio prestador
de serviços a impressão dos mesmos.
Parágrafo único Salvo disposição em contrário,
a autorização para impressão e utilização da Nota Fiscal
de Serviço Avulsa, mencionada no inciso III do artigo 73 deste Decreto,
não será concedida para contribuintes estabelecidos neste Município.
Art. 81 Os contribuintes e os estabelecimentos gráficos
que descumprirem as exigências estabelecidas nesta Seção estarão
sujeitos às sanções previstas na legislação aplicável.
SEÇÃO V
Do credenciamento dos estabelecimentos gráficos
Art. 82 Os estabelecimentos gráficos, situados
ou não no Município de Vitória, deverão credenciar-se junto
ao órgão fazendário competente, a fim de habilitar-se à
impressão de documentos fiscais.
§ 1º O credenciamento de que trata este artigo deverá
ser requerido pelo estabelecimento gráfico à Secretaria de Fazenda,
por meio de formulário próprio, constante do Anexo V deste Decreto,
no qual serão mencionadas as seguintes informações do requerente:
I razão social, endereço, inscrição municipal, inscrição
estadual, CNPJ, telefone, tele fax e correio eletrônico;
II nome, endereço, CPF, nº de Identidade, telefone, tele fax
e correio eletrônico dos integrantes de seu quadro societário.
§ 2º Serão obrigatoriamente comunicadas ao órgão
fazendário responsável pelo controle de documentos fiscais, no prazo
de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, quaisquer alterações ocorridas
nas informações constantes dos incisos I e II do § 1º deste
artigo.
Art. 83 O credenciamento de estabelecimento gráfico
para impressão de documentos fiscais poderá ser negado ou cancelado,
sem prejuízo das sanções legais cabíveis, nos casos em que
o mesmo:
I confeccionar documento fiscal inidôneo;
II confeccionar documento fiscal sem a prévia autorização;
III confeccionar documento fiscal com características diversas das
autorizadas;
IV apresentar irregularidade cadastral ou fiscal com o Município.
Art. 84 O estabelecimento gráfico responde, respectivamente,
em caráter pessoal ou solidário, pela impressão para si ou para
terceiros, de documentos fiscais em qualquer das hipóteses previstas nos
incisos I, II e III do artigo 83 deste Decreto.
SEÇÃO VI
Do extravio ou inutilização de documentos fiscais
Art. 85 O extravio ou a inutilização de documentos
fiscais, utilizados ou não, serão comunicados pelo contribuinte ao
órgão fazendário competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da data de sua ocorrência.
§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será
feita por escrito, mencionando de forma individualizada:
I a espécie, o número de ordem e demais características
dos documentos extraviados ou inutilizados;
II o período de sua abrangência e a declaração expressa
da possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo assinalado
no artigo 86 deste Decreto;
III as circunstâncias da ocorrência do fato e se houve registro
policial;
IV a existência ou não de cópias dos documentos extraviados
ou inutilizados, ainda que em poder de terceiros, apresentando-as, se for o
caso;
V a existência ou não de débito relativo ao período
correspondente à documentação extraviada ou inutilizada, quando
se tratar de contribuinte sujeito ao pagamento do imposto com base no preço
dos serviços.
§ 2º A comunicação deverá também conter
a prova de publicação da ocorrência do fato em jornal local de
grande circulação ou no Diário Oficial do Estado do Espírito
Santo.
Art. 86 O contribuinte quando sujeito ao pagamento do
imposto com base no preço dos serviços, na falta de declaração
já procedida, é obrigado a declarar, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da ocorrência do fato, os valores das operações
relativas aos documentos fiscais extraviados ou inutilizados, para fins de verificação
e conferência do pagamento do imposto.
Parágrafo único Nos casos do não cumprimento do estipulado
no caput deste artigo, quer por desídia, quer por impossibilidade
de fazê-lo, ou, ainda, tratando-se de declarações cujos elementos
forem havidos por insuficientes ou inidôneos, será o contribuinte
submetido a procedimento de fiscalização, no qual a autoridade fiscal
arbitrará, se for o caso, o valor das operações com base nos
parâmetros fixados pelos artigos 44 e 45 da Lei nº 6.075, de 2003,
deduzindo-se do imposto assim apurado, o valor dos recolhimentos ou dos depósitos
efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelo sistema de arrecadação
da Fazenda Municipal, salvo se houver ordem judicial expressa em sentido contrário.
Art. 87 Nas hipóteses de extravio ou inutilização
de documentos fiscais referentes a prestação de serviços, cujo
imposto ainda não foi pago, os mesmos deverão ser individualmente
substituídos pela emissão de outros da mesma série ou subsérie,
nos quais serão, necessariamente, consignados os motivos da substituição
e o número do documento substituído.
Parágrafo único As vias dos documentos fiscais emitidos na
forma deste artigo, não destinadas ao tomador de serviços, serão
submetidas a visto da repartição fiscal competente, no prazo de 3
(três) dias contados da data de sua emissão, providência esta
que será registrada no histórico de ocorrências do contribuinte.
Art. 88 Havendo extravio ou inutilização de
documentos fiscais pelo tomador de serviços, deverá o mesmo solicitar
ao prestador, cópias dos documentos extraviados ou inutilizados, ficando,
todavia, a sua autenticidade, sujeita à chancela da repartição
fiscal competente, para a qual se exigirá pedido expresso, bem como declaração
escrita e idônea do fato.
Parágrafo único A cópia autenticada de conformidade com
este artigo produzirá os mesmos efeitos do documento fiscal extraviado
ou inutilizado.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO
SEÇÃO I
Regra Geral
Art.
89 O lançamento do ISSQN será feito com base nos dados
constantes do Cadastro Mobiliário Fiscal, nos documentos fiscais e contábeis,
nos documentos de arrecadação, nas declarações prestadas
pelo contribuinte, por terceiros, pelos órgãos oficiais e nas demais
provas em direito admitidas.
Parágrafo único O lançamento será feito:
I de ofício, nos casos de:
a) auto de infração;
b) atividades sujeitas à tributação fixa;
c) notificação de lançamento.
II por homologação, nos casos em que couber ao sujeito passivo
a antecipação do pagamento do imposto.
Art. 90 A Notificação de lançamento referida
na alínea c, do inciso I, do parágrafo único do artigo
89 deste Decreto, será feita ao contribuinte na forma prevista na legislação
do Processo Administrativo Tributário e, no que couber, nas disposições
contidas neste Decreto.
SEÇÃO II
Do Lançamento por Estimativa
Art. 91 O valor do imposto poderá ser fixado a
partir de uma base de cálculo estimada, observado o disposto nos artigos
37 a 43 da Lei nº 6.075, de 2003 e neste Decreto.
§ 1º Compete ao titular do órgão responsável
pela administração do imposto, através de ato próprio, determinar
as atividades que serão submetidas ao regime de lançamento por Estimativa,
selecionando-as com base nos critérios estabelecidos na legislação
mencionada no caput de artigo.
§ 2º O procedimento a que se refere o parágrafo anterior
deverá ser precedido de levantamento cadastral, bem como de análise
da situação socioeconômico-financeira dos contribuintes e respectivos
setores, através dos quais serão fixados os parâmetros para a
seleção das atividades abrangidas pelo regime de pagamento do imposto
por Estimativa.
§ 3º O enquadramento no regime de Estimativa será efetivado
de ofício ou por solicitação do contribuinte, mediante requerimento
dirigido ao órgão competente, que decidirá, com base nos padrões
de seleção pré-estabelecidos, sobre a possibilidade ou não
de inclusão do requerente no regime pretendido.
§ 4º Quando se tratar de enquadramento no regime de Estimativa,
por solicitação do contribuinte, observarse-á o seguinte:
I deferido o pedido, serão procedidas, relativamente ao requerente,
as alterações necessárias no sistema de declarações
para a fruição do regime;
II a decisão que deferir ou indeferir o pedido será fundamentada,
e dela terá ciência o requerente, cuja ocorrência será anotada
em seu histórico cadastral.
§ 5º Será admitido o desenquadramento do contribuinte
do regime de Estimativa, desde que formalizado através de requerimento
dirigido ao órgão competente, e quando forem relevantes os motivos
expendidos, hipótese esta que implicará o cancelamento dos documentos
de arrecadação do valor estimado, a partir da competência do
mês subseqüente ao do pedido, e, simultaneamente, na sujeição
do requerente ao pagamento do imposto na modalidade variável.
Art. 92 Quando se tratar de contribuinte que exerça
mais de uma atividade de prestação de serviços, e sendo apenas
uma delas passível de inclusão no regime de Estimativa, o Fisco Municipal
adotará o seguinte procedimento:
I se a atividade objeto de inclusão for preponderante, o lançamento
por Estimativa incluirá também as demais, ainda que não sujeitas
ao referido regime;
II se não houver preponderância entre as atividades, o lançamento
por Estimativa recairá apenas sobre a atividade a ele submetida;
III a Notificação de Lançamento por Estimativa indicará,
obrigatoriamente, as atividades por ela abrangidas.
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, considera-se
atividade preponderante de prestação de serviços aquela cuja
receita correspondente seja superior a 50% (cinqüenta por cento) das receitas
operacionais do contribuinte.
Art. 93 O Auditor Fiscal designado para proceder ao
lançamento por Estimativa deverá concluí-lo no prazo máximo
de 20 (vinte) dias, contados da ciência da designação.
Parágrafo único Instrução de Serviço baixada
pelo titular do órgão responsável pela administração
do imposto disciplinará a forma de distribuição aos auditores
fiscais, dos contribuintes enquadrados no regime do ISS por Estimativa, assim
como as regras de controle e verificação da efetivação dos
lançamentos.
Art. 94 O lançamento por Estimativa vigorará
pelo período de 12 (doze) meses consecutivos, ficando o valor da parcela
mensal sujeita a atualização monetária, em 1º de janeiro
de cada exercício financeiro, pelo índice adotado pela Fazenda Municipal
para atualização de seus créditos.
§ 1º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo,
será procedido novo lançamento do imposto ou, a critério do órgão
competente, mantido o valor atual estimado, por igual período, uma única
vez.
§ 2º A critério do órgão responsável pela
administração do imposto, o período de vigência do lançamento
por Estimativa estabelecido no caput poderá ser restringido, nos
casos de atividades ou grupo de atividades atingidas por fatores econômicos
estruturais ou conjunturais que, comprovadamente, ensejem instabilidade na receita
auferida pelo contribuinte.
Art. 95 O contribuinte prestará ao Fisco Municipal,
mediante Notificação Preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, todas
as informações necessárias à aferição da base
de cálculo estimada, tais como as constantes de documentos comprobatórios
de receitas e despesas e outras que sejam pertinentes, a fim de que se aproxime
o máximo possível da realidade socioeconômico-financeira do contribuinte,
o valor do imposto.
§ 1º Com a mesma finalidade do disposto no caput, deverá,
também, o contribuinte preencher o Formulário de Levantamento de Informações,
que lhe será entregue no ato da Notificação Preliminar, e devolvê-lo
ao Auditor Fiscal no prazo de 10 (dez) dias, juntamente com os demais elementos
de informação.
§ 2º O contribuinte que se recusar a prestar as informações
referidas neste artigo, ou dificultá-las por qualquer meio, incorrerá
na sanção prevista no artigo 5º, inciso IV, alínea a,
da Lei nº 4.165, de 26 de dezembro de 1994, sem prejuízo de se efetivar
o lançamento por arbitramento, com base nos artigos 44 e 45 da Lei nº
6.075, de 2003.
Art. 96 O valor da receita estimada não poderá
ser inferior ao somatório das despesas operacionais do contribuinte, no
que se refere às atividades enquadradas no regime de Estimativa.
Art. 97 Conforme disposição do artigo 6º,
inciso I, da Lei nº 4.165, de 1994, com as alterações da Lei
nº 4.452, de 10 de julho de 1997, tratando-se de inadimplência de
contribuintes enquadrados no regime de Estimativa, superior a 3 (três)
meses, o período em atraso será convertido em lançamento de ofício,
através de auto de infração, e posterior inscrição
na Dívida Ativa e cobrança judicial.
Art. 98 Tratando-se de contribuinte que exerça
atividade de caráter eventual, ainda que registrado no Cadastro Mobiliário
Fiscal, de conformidade com a Lei nº 6.080, de 2003, o imposto, lançado
sob o regime de Estimativa, deverá ser pago antecipadamente, sob pena de
aplicação do disposto no artigo 97, assegurando-se, todavia, a sua
restituição, caso o fato gerador presumido, comprovadamente, não
se realize total ou parcialmente.
Art. 99 Na hipótese de atividade submetida ao regime
de Estimativa, e sendo também o caso de retenção do imposto na
fonte, ficam os prestadores de serviços obrigados a comprovar junto aos
tomadores, a sujeição de tal atividade ao referido regime, a fim de
que prevaleça o pagamento do imposto na modalidade estimada, sob pena de
efetuar-se a sua retenção.
Art. 100 Os contribuintes sujeitos ao regime de Estimativa
ficam desobrigados, perante o Fisco Municipal, da apresentação do
documentário fiscal exigido pela legislação tributária do
Município, de conformidade com o disposto no artigo 70, inciso I, deste
Decreto, desde que:
I mantenham escrituração regular e idônea do Livro Caixa,
ou que a regularizem a partir do lançamento por Estimativa, conservando-o,
juntamente com os documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas,
pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de sua realização;
II não se recusem a prestar informações ao Fisco Municipal,
de modo a não incorrer na conduta descrita no § 2º do artigo
95 deste Decreto.
§ 1º Os contribuintes referidos neste artigo poderão,
no entanto, emitir notas fiscais de serviço relativamente às atividades
sujeitas ao regime de Estimativa.
§ 2º Não obstante a desobrigação mencionada
no caput deste artigo, não é lícito aos contribuintes,
enquadrados no regime de Estimativa, opor tal circunstância ao consumidor,
para se eximir da emissão do respectivo documento fiscal quando este a
exigir.
Art. 101 Os valores do imposto fixados por Estimativa
constituirão lançamento definitivo, ressalvadas as hipóteses
de revisão pelo Fisco Municipal ou de impugnação do contribuinte,
e serão recolhidos à Fazenda Municipal a partir do mês subseqüente
ao da ciência da respectiva Notificação de Lançamento.
Art. 102 Os contribuintes enquadrados no regime de Estimativa
poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da Notificação
de Lançamento, impugnar o valor estimado.
§ 1º A impugnação referida no caput deste
artigo será processada de conformidade com a legislação municipal
que rege o processo contencioso fiscal, mediante petição apresentada
ao Protocolo Geral da Prefeitura, da qual constará os elementos que fundamentaram
a base de cálculo impugnada, bem como as razões do inconformismo do
contribuinte e o valor que reputa justo.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, no todo ou
em parte, por decisão definitiva, e tendo havido pagamento do imposto no
curso do contencioso fiscal, relativamente ao lançamento impugnado, a diferença
entre o montante pago referente ao valor pré-fixado, e o reduzido em razão
da impugnação, será aproveitada pelo contribuinte nos pagamentos
subseqüentes do imposto ou ser-lhe-á restituída, conforme o caso,
observado o disposto nos artigos 135, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, e 50, da Lei nº 6.075, de 2003.
§ 3º Tratando-se de impugnação julgada procedente,
no todo ou em parte, em que não tenha havido pagamento do imposto no curso
do contencioso fiscal, relativamente ao lançamento impugnado, o valor então
fixado em razão da impugnação deverá ser recolhido à
Fazenda Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias contados da decisão definitiva,
sob pena de aplicação do disposto no artigo 97 deste Decreto.
§ 4º Julgada improcedente a impugnação, por decisão
definitiva, o contribuinte deverá recolher à Fazenda Municipal o imposto
relativo ao lançamento impugnado, no valor pré-fixado, caso não
o tenha feito no curso do contencioso fiscal, sob pena de inscrição
na Dívida Ativa e posterior cobrança judicial.
Art. 103 O órgão responsável pela administração
do imposto poderá a qualquer tempo rever os valores estimados, bem como
cancelar a aplicação do regime de Estimativa de forma geral, parcial
ou individual, mediante decisão fundamentada de que conste os elementos
objetivos e subjetivos que a ensejarem, cujos efeitos incidirão sobre os
fatos geradores do imposto ocorridos a partir do mês subseqüente ao
da ciência do contribuinte.
Art. 104 Os modelos dos Formulários de Notificação
de Lançamento e de Levantamento de Informações são parte
integrante deste Decreto, constante dos Anexos VI e VII deste Decreto.
SUBSEÇÃO I
Do lançamento por Estimativa relativo a shows e congêneres
Art.
105 Os promotores e executores de shows e congêneres
no Município de Vitória deverão requerer, mediante petição
dirigida à Coordenação de Fiscalização Tributária
da Secretaria de Fazenda, apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, o pagamento
do ISSQN por Estimativa, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias
úteis da data de realização do evento, acompanhada das seguintes
informações:
I local, data e hora de sua realização;
II capacidade máxima de público no local;
III valores dos ingressos por categoria e por setor;
IV classificação do show de acordo com a espécie
predominante de público atraído;
V expectativa de afluência de público pagante por categoria
e/ou setor;
VI cópia do contrato celebrado com o artista ou com a empresa que
o represente.
§ 1º Entende-se por categoria de ingressos as diferenciações
destes em razão da natureza dos espectadores, e por setor, o local de sua
situação no espaço físico de realização do evento,
quando implicarem variação no preço do ingresso.
§ 2º O requerimento referido no caput deste artigo deverá
ser manifestado em formulário próprio, constante do Anexo VIII deste
Decreto, do qual constará as informações mencionadas nos incisos
I a V deste artigo, consignadas em campos específicos.
Art. 106 A expectativa de público presumida pelo
requerente poderá ser aceita, desde que se apresente em número razoável,
compatível com o grau de popularidade, sucesso e prestígio da atração
objeto do evento, admitindo-se um percentual de variação de até
20% (vinte por cento) no número do público estimado.
Parágrafo único A Fazenda Municipal poderá também
utilizar, como parâmetro de aferição de público no evento,
o número adotado por outros órgãos interessados, o número
de expectadores presentes em shows similares, a capacidade do local,
bem como outros elementos relevantes.
Art. 107 O recolhimento antecipado do imposto lançado
por Estimativa constitui requisito essencial ao licenciamento do evento, sem
prejuízo do cumprimento de exigências administrativas, sobretudo as
relativas ao Poder de Polícia.
Art. 108 O disposto nessa Subseção não
se aplica à realização de shows e congêneres, quando
realizados nas instalações próprias do produtor ou organizador
do evento.
Parágrafo único Na realização de eventos na forma
deste artigo, o prestador dos serviços fica sujeito ao recolhimento do
imposto de conformidade com o disposto nos artigos 4º e 110.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 109 O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será efetuado na forma e nos prazos previstos neste Capítulo.
SEÇÃO I
Dos contribuintes sujeitos ao imposto calculado sobre o preço dos serviços
Art. 110 O recolhimento do ISSQN, nos casos de contribuintes
cuja base de cálculo seja o preço dos serviços, deverá ser
efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador, exceto:
I quando se tratar dos serviços constantes dos subitens 4.01, 4.02,
4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.13, 4.14, 4.19 e 4.20 da Lista de Serviços anexa
à Lei nº 6.075, de 2003, prestados ao Sistema Único de Saúde
(SUS) ou seu sucedâneo, entidades estatais de saúde e planos de saúde,
hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o décimo
dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o pagamento dos
referidos serviços;
II quando se tratar dos serviços relacionados nos subitens 7.02,
7.04, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075,
de 2003, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até
o décimo dia do mês imediatamente posterior ao subseqüente àquele
em que ocorrer o fato gerador.
SEÇÃO II
Da retenção do imposto na fonte
Art.
111 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando
sujeito à retenção na fonte, na forma da Lei nº 6.075, de
2003, e deste Decreto, deverá ser recolhido à Fazenda Municipal nos
seguintes prazos:
I havendo o pagamento do serviço e a respectiva retenção
do imposto devido, o seu recolhimento deverá ser efetuado até o décimo
dia do mês subseqüente ao de sua retenção;
II prestado o serviço, e não havendo o respectivo pagamento
até o segundo mês subseqüente ao da prestação, o imposto
deverá ser recolhido pelo tomador até o décimo dia do mês
subseqüente àquele em que se consumar o prazo acima referido.
Parágrafo único Não havendo o cumprimento do estipulado
no inciso II, bem como nos casos de não retenção do imposto devido,
adotar-se-á, como mês de competência para fins de pagamento espontâneo
ou de lançamento de ofício, o da prestação do serviço.
SEÇÃO III
Do imposto sujeito ao regime de lançamento por Estimativa
Art. 112 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
nos casos de contribuintes enquadrados no regime de lançamento por Estimativa,
na forma da Lei nº 6.075, de 2003, e deste Decreto, será recolhido
mensalmente até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador.
Parágrafo único Quando se tratar do mês inicial de enquadramento
no regime de Estimativa, o prazo a que se refere o caput deste artigo
será até o décimo dia do mês subseqüente ao da ciência
da respectiva Notificação de Lançamento.
SEÇÃO IV
Do profissional autônomo
Art. 113 Ato do Secretário de Fazenda disciplinará os prazos e forma de recolhimento do ISSQN, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, prevista no artigo 18 da Lei nº 6.075, de 2003.
SEÇÃO V
Das sociedades de fato
Art. 114 O agrupamento formado por duas ou mais pessoas com a finalidade de prestar serviços, utilizando a mesma infra-estrutura de modo a configurar uma única unidade econômica ou profissional, caracteriza-se como sociedade de fato para fins tributários, hipótese em que o imposto incidirá sobre a soma das receitas auferidas por cada um dos prestadores de serviço ou, na impossibilidade de sua aferição, ficará sujeita ao pagamento do imposto sob o regime de Estimativa, na forma disciplinada na Seção II, do Capítulo III, do Título III deste Decreto.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, HIDRÁULICAS, ELÉTRICAS E
DE OUTRAS OBRAS SEMELHANTES
SEÇÃO I
Dos serviços relacionados a obras de construção civil, hidráulicas
e elétricas e de outras obras semelhantes
Art. 115 Consideram-se obras de construção
civil, hidráulicas, elétricas e outras obras semelhantes, a execução
por administração, empreitada ou subempreitada de:
I construção, demolição, reforma ou reparação
de prédios e outras edificações;
II construção, reforma ou reparação de rodovias,
ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
III construção, reforma ou reparação de pontes, túneis,
viadutos, elevados e logradouros públicos;
IV construção, demolição, reforma ou reparação
de canais de drenagem ou de irrigação, obras de retificação
ou de regularização de leitos ou perfis de rios;
V construção, reforma ou reparação de barragens e
diques;
VI construção, reforma, reparação ou montagem de
sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos,
semi-artesianos ou manilhados;
VII construção, reforma, reparação ou montagem de
sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
VIII construção, reforma, reparação ou montagem de
sistemas de telecomunicações;
IX construção, reforma, reparação ou montagem de
refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição
de combustíveis líquidos e gasosos;
X construção, reforma, reparação, instalação
ou montagem de produtos, peças e equipamentos;
XI serviços de escoramento e contenção de encostas e congêneres;
XII recuperação ou reforço estrutural de edificações,
pontes e congêneres, quando vinculados a projetos de engenharia, dos quais
resulte a substituição de elementos essenciais de construção,
limitados exclusivamente à parte relacionada à substituição,
observado o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único Entende-se por elementos essenciais de construção
os pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou de suporte, fundações
e demais elementos relacionados com a segurança ou estabilidade das estruturas.
SEÇÃO II
Dos serviços auxiliares ou complementares essências às obras
de
construção civil, hidráulicas, elétricas e outras obras
semelhantes
Art.
116 São serviços auxiliares ou complementares essenciais
às obras de construção civil, hidráulicas, elétricas
e outras semelhantes:
I estaqueamentos, fundações, escavações, aterros,
perfurações, desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis
de água, dragagens, escoramento, terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;
II concretagem e alvenaria;
III revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;
IV carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria;
V impermeabilização e isolamentos térmicos e acústicos;
VI instalações e ligações de água e esgoto,
de energia elétrica, de proteção catódica, de telecomunicações,
de informática, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração,
de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão
de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses
serviços;
VII a construção de jardins, iluminação externa,
casa de guarda, canteiro de obras e de outras assemelhadas, previstas no projeto
original, desde que integrantes do preço de construção da edificação;
VIII instalação e manutenção de refratários;
IX outros serviços diretamente relacionados a obras de construção
civil, hidráulicas, elétricas e semelhantes.
§ 1º Os serviços mencionados neste artigo são aqueles
diretamente relacionados às obras de que trata o artigo 115 deste Decreto.
§ 2º Na realização das obras e serviços enquadrados
neste Capítulo, o imposto considera-se devido no local da sua execução,
de conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso VI, alíneas b,
c e d da Lei nº 6.075, de 2003.
SEÇÃO III
Dos serviços realizados sob o regime de administração
Art. 117 Na prestação de serviços relacionados
nos artigos 115 e 116, constantes do subitem 7.02 da Lista de Serviços
anexa à Lei nº 6.075, de 2003, executados sob regime de administração,
a base de cálculo do ISSQN é o preço dos serviços, assim
compreendido como sendo o somatório:
I dos valores correspondentes ao total das notas fiscais de serviços,
faturas, recibos e outros documentos fiscais, emitidos pelo administrador da
obra;
II da taxa de administração;
III do fornecimento de mão-de-obra, compreendendo os valores correspondentes
a folha de salários e aos encargos sociais;
IV de qualquer outra forma de remuneração ajustada, inclusive
dos valores recebidos a título de reembolso.
Parágrafo único Não se inclui no disposto neste artigo
o pagamento dos serviços relacionados nos artigos 115 e 116 e a dedução
prevista no artigo 9º deste Decreto.
SEÇÃO IV
Dos serviços realizados sob a forma de incorporação imobiliária
Art. 118 Na prestação de serviços relacionados
no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a Lei nº 6.075, de 2003,
executados sob a forma de incorporação imobiliária e quando o
incorporador, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente
cessionário do terreno ou de suas frações ideais acumular tal
qualidade com a de construtor, é considerado preço dos serviços
o valor contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às
cotas de construção.
§ 1º O imposto será calculado com base no movimento econômico
correspondente:
I as parcelas liberadas pelo agente financeiro, proporcionalmente ao
valor das unidades compromissadas antes do Certificado de Conclusão de
Obra;
II aos valores recebidos pelo incorporador-construtor, relativos à
parte não financiada da construção.
§ 2º Na hipótese deste artigo, aplica-se na apuração
da base de cálculo do imposto a dedução mencionada no artigo
9º deste Decreto.
Art. 119 Nas incorporações imobiliárias,
quando o incorporador, proprietário, promitente comprador, cessionário
ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais
não acumular tal qualidade com a de construtor, a base de cálculo
do imposto será a remuneração por este auferida em virtude da
organização e administração do empreendimento, exceto o
valor obtido pela alienação do terreno ou de suas frações
ideais.
Parágrafo único Na apuração da base de cálculo
do imposto não será permitida a dedução de materiais prevista
no artigo 9º deste Decreto.
SEÇÃO V
Dos serviços de demolição
Art. 120 Nos casos de demolição, quando os serviços forem pagos, total ou parcialmente, com material dela resultante, constitui preço do serviço o valor dos materiais recebidos em pagamento, adicionado, se for o caso, ao valor que o completar.
SEÇÃO VI
Dos serviços de apoio operacional
Art.
121 Não integram o âmbito dos serviços relacionados
nos artigos 115, 116 e 120, deste Decreto, os serviços de apoio operacional,
tais como:
I locação de máquinas, motores, fôrmas metálicas,
equipamentos e a respectiva manutenção;
II transportes e fretes;
III decoração em geral;
IV estudos de macro e micro-economia;
V inquéritos e pesquisas de mercado;
VI investigação econométrica, organização e
reorganização administrativas;
VII corretagem, intermediação ou agenciamento de qualquer natureza;
VIII reembolso de despesas pagas pelo prestador de serviços relativas
a encargos do contratante, não compreendidos nos custos direto e indireto
da obra, salvo se o valor ressarcido exceder a despesa reembolsada;
IX outras atividades congêneres.
SEÇÃO VII
Da engenharia consultiva
Art. 122 Entende-se por serviços de engenharia
consultiva:
I elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
II elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia;
III acompanhamento, fiscalização e supervisão da execução
de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
Parágrafo único O imposto considera-se devido:
I no local do estabelecimento prestador, nos casos dos serviços
descritos nos incisos I e II, deste artigo;
II no local da execução da obra, no caso dos serviços
descritos no inciso III, deste artigo.
SEÇÃO VIII
Do Certificado de Conclusão da Obra ou Edificação
Art. 123 A obtenção do Certificado de Conclusão
da Obra ou Edificação, emitido com base na Lei nº 4.821, de 30
de dezembro de 1998, condiciona-se à expedição da correspondente
Certidão de Regularidade Fiscal de Obra concedida pela Secretaria de Fazenda.
Parágrafo único Ato do Secretário de Fazenda disciplinará
os procedimentos de expedição da Certidão de Regularidade Fiscal
de Obra a que se refere este artigo.
CAPÍTULO II
DOS BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM GERAL
Art. 124 Estão sujeitos à incidência do imposto, quando prestados para terceiros pelo setor bancário ou por instituições financeiras de qualquer natureza, autorizadas a funcionar pelo Banco Central, os serviços constantes do item 15 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, cuja base de cálculo é a receita bruta correspondente.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES
Art.
125 Nas atividades relacionadas ao turismo, viagens e congêneres,
o imposto tem por fato gerador a prestação de serviços de intermediação,
agenciamento, organização, promoção, execução
e comercialização de serviços turísticos, passeios, viagens,
excursões e hospedagens, os quais estão relacionados a:
I vendas de passagens aéreas, rodoviárias, marítimas e
ferroviárias;
II reservas de hospedagens de qualquer natureza;
III organização, promoção e execução de
programas de viagens e turismo;
IV venda de pacotes turísticos nacionais e internacionais;
V intermediação de assistência médica e de seguro
para viajantes;
VI obtenção de documentos de qualquer natureza para viajantes,
inclusive serviços de despachantes;
VII reservas em restaurantes e vendas de ingressos para espetáculos
e parques temáticos;
VIII exploração de serviços de translados e de transportes
turísticos em veículos terrestres, embarcações e aeronaves,
por conta própria ou de terceiros;
IX demais serviços congêneres relacionados à atividade
de agenciamento de viagens e turismo.
Parágrafo único Considera-se transporte turístico, para
fins de incidência do imposto, aquele realizado por empresas autorizadas
pela EMBRATUR, para o exercício da atividade de turismo, com permissão
para promover excursões, passeios, translados viagens de grupos de pessoas,
por conta própria ou através de agências, quando o façam
com finalidade turística.
Art. 126 Integram a base de cálculo do imposto
todas as receitas e vantagens relativas à prestação dos serviços,
inclusive o valor:
I das diferenças havidas em razão da cobrança aos usuários,
de valores que excedem o preço dos serviços agenciados (over
price);
II das passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas
de turismo, quando negociadas com terceiros.
Parágrafo único Ressalvado o disposto no artigo 10 deste Decreto,
são indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento
e de outras operações vinculadas, as passagens e hospedagens de guias
e intérpretes, as comissões pagas a terceiros, as realizadas com transportes
turísticos, restaurantes, hotéis e outras.
Art. 127 Nos serviços turísticos contratados
em moeda estrangeira, inclusive em relação ao turismo receptivo, a
base de cálculo do imposto será o valor resultante da conversão
das divisas ao câmbio oficial do dia da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA
E EDUCACIONAL,
INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU
OU NATUREZA
Art. 128 Compreendem os serviços de educação:
I ensino pré-escolar regular, fundamental, médio e superior;
II instrução, treinamento, orientação pedagógica
e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
Art. 129 A base de cálculo do imposto, quando se
tratar de serviços prestados por pessoa jurídica ou a esta equiparada
para fins tributários, será apurada na forma do artigo 17 da Lei nº
6.075, de 2003, e abrangerá:
I o valor das mensalidades ou anuidades cobradas dos alunos, inclusive
as taxas de inscrição ou matrícula;
II as receitas, quando incluídas no valor das mensalidades ou anuidades,
decorrentes de:
a) fornecimento de material escolar, exceto livros;
b) fornecimento de alimentação.
III as receitas oriundas de transporte de alunos;
IV outras receitas obtidas, tais como as decorrentes de segunda chamada,
recuperação, fornecimento de documento de conclusão, certificado,
diploma, declaração para transferência, histórico escolar,
boletim e identidade estudantil;
V os valores cobrados pela participação dos alunos em cursos
de línguas, passeios, prática de esportes, danças, teatros e
outras atividades esportivas e culturais;
VI demais serviços congêneres relacionados às atividades
de educação constantes do artigo 128, deste Decreto.
Parágrafo único Os estabelecimentos de ensino deverão
emitir documento fiscal, na forma e modelo estabelecidos neste Decreto, nos
casos de prestação de serviços cujo preço não estiver
incluído no valor da mensalidade.
CAPÍTULO V
DAS EMPRESAS SEGURADORAS OU DE CAPITALIZAÇÃO
Art.
130 Estão sujeitas à incidência do imposto as
receitas provenientes da taxa de coordenação recebida pela seguradora,
decorrente de liderança em co-seguro, cuja base de cálculo corresponderá
à soma das diferenças entre as comissões recebidas das co-seguradoras,
em cada operação, e as comissões pagas aos corretores.
Parágrafo único A base de cálculo do imposto será
o valor da taxa de coordenação.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E CORRETAGEM DE SEGUROS
Art.
131 O imposto incidirá sobre a receita bruta proveniente:
I das comissões de agenciamento e corretagem de seguros definidas
pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), recebidas ou creditadas
no mês;
II da participação contratual da agência corretora nos
lucros anuais obtidos pela respectiva representada.
Parágrafo único Em qualquer caso, o imposto de que trata este
artigo sujeita-se à retenção e ao recolhimento à Fazenda
Municipal pelas empresas seguradoras, conforme disposição do artigo
9º, inciso VII, da Lei nº 6.075, de 2003, e deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE
CARTÕES
DE CRÉDITO, DE PLANOS DE SAÚDE, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DE CAPITALIZAÇÃO
Art. 132 Na prestação de serviços de
agenciamento, corretagem ou intermediação de cartões de crédito,
de planos de saúde, de previdência privada e de capitalização
o imposto incide sobre o total das comissões de agenciamento, corretagem
ou intermediação, recebidas ou creditadas no mês, inclusive sobre
as auferidas por sócios ou dirigentes das empresas.
Art. 133 Os prestadores dos serviços referidos
no artigo 132, quando não for o caso da retenção mencionada no
inciso XIII do artigo 44, deverão prestar as declarações obrigatórias
e efetuar o recolhimento do imposto na forma e nos prazos estabelecidos neste
Decreto, tomando-se por referência o mês da prestação do
serviço, sem prejuízo da emissão do correspondente documento
fiscal.
CAPÍTULO VIII
DA PROPAGANDA E PUBLICIDADE
SEÇÃO I
Dos serviços de propaganda e publicidade
SUBSEÇÃO I
Dos serviços
Art. 134 Os serviços de propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários compreendem o estudo prévio do produto ou serviço
a anunciar, a criação do plano geral de propaganda e de mensagens
adequadas a cada veículo de divulgação, a elaboração
de textos publicitários e o desenvolvimento de desenho-projeto, através
da utilização de ilustrações e de outras técnicas necessárias
à materialização do plano como foi concebido e redigido.
Parágrafo único Considera-se mensagem publicitária a divulgação,
segundo técnica própria, de idéias e informações, com
o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir
idéias ou informar o público a respeito de utilidades ou serviços
colocados à sua disposição, através de organizações
ou instituições, ou de quaisquer mensagens.
SUBSEÇÃO II
Da base de cálculo
Art. 135 A base de cálculo do imposto é o preço dos serviços conforme disposto no artigo 134 deste Decreto.
SEÇÃO II
Dos serviços de agenciamento de propaganda e publicidade
SUBSEÇÃO I
Dos serviços
Art.
136 Estão sujeitos a incidência do ISSQN o agenciamento
ou intermediação de serviços de propaganda e publicidade elencados
no artigo 134 deste Decreto, de notícias, de veiculação por quaisquer
meios e de serviços gráficos.
§ 1º Considera-se serviço de veiculação de publicidade
e propaganda a divulgação efetuada através de quaisquer meios
de comunicação capazes de transmitir ao público mensagens de
publicidade e propaganda em geral.
§ 2º Os serviços de intermediação na veiculação
compreendem a distribuição de mensagens publicitárias aos veículos
de divulgação, por conta e ordem do cliente anunciante.
§ 3º Considera-se mensagem publicitária a divulgação,
segundo técnica própria, de idéias e informações, com
o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir
idéias ou informar o público a respeito de utilidades ou serviços
colocados à sua disposição, através de organizações
ou instituições, ou de quaisquer mensagens.
SUBSEÇÃO II
Da base de cálculo
Art. 137 Na prestação dos serviços de
que trata esta Seção a base de cálculo do imposto é o preço
dos serviços, assim compreendidos como sendo:
I o preço dos serviços próprios de concepção,
redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários e sua divulgação por qualquer meio;
II o valor das comissões ou dos honorários relativos à
veiculação em geral, realizada por conta e ordem do cliente;
III o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre
o preço dos serviços relacionados na alínea a, quando
executados por terceiros, por conta e ordem do cliente;
IV o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a
aquisição de bens ou da contratação de serviços por
conta e ordem do cliente;
V o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado,
promoção de vendas, relações públicas e outros ligados
às suas atividades;
VI o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso
de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas,
relações públicas, viagens, estadas, representações
e outros dispêndios feitos por conta e ordem do cliente.
Parágrafo único A aquisição de bens e os serviços
de terceiros realizada por conta e ordem de quem foram efetuadas as despesas
deverá obedecer aos seguintes requisitos, sob pena de integrar-se à
base de cálculo:
I coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços
de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços
intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro;
II comprovação da aquisição dos bens ou serviços
fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo
emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora
aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento
do respectivo valor;
III discriminação da natureza da cobrança, se repasse
ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do
documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro
fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente
ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.
SEÇÃO III
Da retenção do ISSQN
Art. 138 Os prestadores de serviços de publicidade e propaganda, inclusive de agenciamento ou intermediação, ficam obrigados a retenção do ISSQN incidente sobre os serviços elencados nos incisos I a VI do artigo 137, deste Decreto, quando contratados de terceiros, realizados por conta e ordem do cliente, conforme disposto no artigo 44, também deste Decreto.
CAPÍTULO IX
DOS SERVIÇOS GRÁFICOS
Art. 139 O imposto incide sobre a prestação
dos seguintes serviços:
I composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia e outras formas de impressão;
II encadernação de livros e revistas e congêneres;
III confecção de impressos personalizados;
IV confecção de impressos de segurança;
V acabamento gráfico;
VI impressão gráfica em geral.
Parágrafo único Entende-se por impresso personalizado aquele
cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca de indústria,
comércio ou serviço (monograma, símbolo, logotipo e demais sinais
distintivos), para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante, tais
como nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, cartão
comercial, cartão de visita, convite, fichas, talões, rótulos,
etiquetas, bulas, informativos, folhetos promocionais, explicativos, turísticos,
capas de discos fonográficos, encartes, envelopes internos de capas, minicassete
e outros serviços gráficos personalizados.
Art. 140 Não está sujeita à incidência
do ISSQN a confecção de impressos em geral destinados à comercialização
pelo próprio prestador dos serviços gráficos.
CAPÍTULO X
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA MÉDICA, DE MEDICINA
E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES
SEÇÃO I
Dos hospitais, clínicas, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros,
manicômios,
casas de saúde, de repouso, de recuperação, creches, asilos e
congêneres
Art.
141 Nos serviços prestados por hospitais, clínicas,
sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas
de saúde, de repouso, de recuperação, creches, asilos e congêneres,
constantes dos itens 4 e 5 da Lista de Serviços anexa à Lei nº
6.075, de 2003, o imposto incide sobre o preço dos serviços, conforme
disposto no artigo 4º deste Decreto.
Parágrafo único O valor dos alimentos e dos medicamentos fornecidos
pelo prestador dos serviços, quando incluído no preço da diária,
mensalidade ou do atendimento, integra a base de cálculo do imposto, independentemente
de a prestação se realizar fora do estabelecimento do prestador.
SEÇÃO II
Dos
serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios
para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres e de outros planos
de saúde que se cumpram através
de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas
pagos pelo operador do
plano mediante indicação do beneficiário
SUBSEÇÃO I
Da base de cálculo
Art.
142 Tratando-se de prestação dos serviços relacionados
nesta Seção, a apuração da base de cálculo do imposto
será feita da seguinte forma:
I quando os serviços forem prestados através de hospitais,
clínicas, laboratórios e congêneres, integrantes da rede própria
do operador de plano de saúde ou de convênio, bem como por profissionais
de saúde mediante vínculo empregatício com o mesmo, a base de
cálculo do imposto corresponderá à totalidade do preço cobrado
dos usuários do plano de saúde ou do convênio;
II quando os serviços forem prestados através de rede credenciada,
a base de cálculo do imposto corresponderá à totalidade do preço
cobrado dos usuários do plano de saúde ou do convênio, deduzidos
os valores pagos, pela prestação de serviços de saúde executados
pela rede credenciada, que se relacionem com a operação do plano ou
do convênio, cujos prestadores, pessoas físicas ou jurídicas,
sejam domiciliadas ou estabelecidas no Município de Vitória;
III nos casos de planos de saúde ou de convênios operacionalizados
por serviços próprios e de terceiros, a base de cálculo do imposto
corresponderá à totalidade do preço cobrado dos usuários
do plano de saúde ou do convênio, deduzidos os valores pagos pelo
seu operador, pela prestação de serviços de saúde executados
apenas pela rede credenciada, que se relacionem com a operação do
plano ou do convênio, cujos prestadores, pessoas físicas ou jurídicas,
sejam domiciliadas ou estabelecidas no Município de Vitória.
SUBSEÇÃO II
Do local de incidência do imposto
Art. 143 Na prestação dos serviços referidos
nesta Seção, considera-se devido o imposto no Município de Vitória,
quando o seu estabelecimento prestador situar-se no seu território, assim
entendido como o local onde a empresa realiza a administração dos
negócios da atividade, tais como o processamento de dados, a contabilidade,
o registro de contratos celebrados com clientes e prestadores de serviços,
o atendimento aos usuários do plano de saúde na realização
de perícias, emissão de autorizações para prestação
de serviços, bem como de outros documentos relacionados com a execução
do contrato, o recebimento de reclamações administrativas e de citações
judiciais pertinentes às relações de consumo, e bem assim as
negociações de cobrança e fixação de preços, na
adesão de clientes às diversas modalidades de planos oferecidos.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se caracterizam
como estabelecimento prestador de serviços de planos de saúde as unidades
prestadoras de serviços de saúde, integrantes da rede própria
da empresa operadora, independentemente de sua localização.
§ 2º Vinculam-se ao estabelecimento a que se refere o caput
deste artigo, para fins de apuração da base de cálculo e
cobrança do imposto, todos os usuários do plano de saúde, salvo
se domiciliados em outros Municípios onde haja estabelecimento que componha
idêntica unidade econômica e profissional, com as mesmas atribuições
jurídico-administrativas.
SEÇÃO III
Dos serviços de planos de atendimento e assistência médico-veterinária
Art. 144 Aplica-se aos serviços de planos de atendimento e assistência médico-veterinária o disposto na Seção II deste Capítulo.
CAPÍTULO XI
DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS DE TERCEIROS
Art.
145 O imposto incidente sobre a prestação de serviços
de administração de bens e negócios de terceiros será calculado
sobre o valor:
I da taxa de administração e de comissões em geral, inclusive
daquelas relativas à obtenção de resultados;
II dos honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil
e jurídica, assistência a reuniões e similares;
III das taxas relativas à elaboração de fichas cadastrais,
expediente, manutenção de cadastros e a outras correspondentes aos
bens ou negócios administrados;
IV dos reembolsos de despesas relacionadas com a prestação
de serviços;
V dos serviços próprios ou contratados de terceiros para a
consecução das atividades;
VI de outros valores obtidos em razão da prestação de
serviços.
CAPÍTULO XII
DOS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM DE QUALQUER NATUREZA EM HOTÉIS, APART-SERVICE
CONDOMINIAIS, FLAT, APART-HOTÉIS, HOTÉIS RESIDÊNCIA,
RESIDENCE-SERVICE,
SUITE SERVICE, HOTELARIA MARÍTIMA, MOTÉIS, PENSÕES
E CONGÊNERES
E OCUPAÇÃO POR TEMPORADA COM FORNECIMENTO DE SERVIÇO
Art. 146 O imposto incidente sobre a prestação
de serviços de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres e a ocupação por temporada com fornecimento
de serviço será calculado sobre:
I o preço da hospedagem;
II o valor da alimentação e de gorjeta quando incluído
na diária;
III o valor do reembolso de despesas;
IV as taxas de serviços;
V o preço dos serviços, tais como de lavanderia, tinturaria,
estacionamento, passeios turísticos, deslocamentos e de outros colocados
à disposição dos hóspedes pelo prestador de serviços
de hospedagem.
CAPÍTULO XIII
DOS SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER E ENTRETENIMENTO
Art. 147 O imposto incidente sobre os serviços
de diversões, lazer e entretenimento, salvo nas hipóteses de lançamento
por Estimativa, será calculado sobre:
I o preço cobrado pelo bilhete de ingresso;
II o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação
mínima, couvert, cobertura musical e contradança, bem como
pela venda de mesas nos estabelecimentos de diversões, lazer e entretenimento;
III o preço cobrado pela utilização de aparelhos ou equipamentos
mecânicos, elétricos ou eletrônicos, instalados em parques de
diversões, casas de jogos eletrônicos (lan house e similares),
bilhares, boliches ou em outros locais, assim como pela ocupação de
recintos.
CAPÍTULO XIV
DOS SERVIÇOS RELACIONADOS A PESQUISA, PERFURAÇÃO, CIMENTAÇÃO,
MERGULHO,
PERFILAGEM, CONCRETAÇÃO, ESTEMUNHAGEM, PESCARIA, ESTIMULAÇÃO
E OUTROS
SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXPLORAÇÃO E EXPLOTAÇÃO
DE PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E DE OUTROS RECURSOS MINERAIS
SEÇÃO I
Do local de incidência do imposto
Art.
148 Quando os serviços de que trata este Capítulo
forem executados em águas marítimas, o imposto, conforme disciplina
do inciso VII do artigo 38 deste Decreto, será devido neste Município,
na hipótese de o estabelecimento prestador dos mesmos se situar no seu
território, assim entendido aquele estabelecimento conceituado nos termos
dos artigos 39 e 40 deste Decreto.
Parágrafo único Os serviços referidos neste Capítulo
correspondem às seguintes atividades:
I pesquisa é a procura por áreas onde há reserva de petróleo
e gás natural, através de busca e diligência, com auxílio
de mapeamento e outras técnicas de investigação do subsolo terrestre
ou marítimo;
II perfuração é a atividade de fazer furos, penetrar o
subsolo por meio de sondas;
III cimentação é o ato de colocar cimento, de unir ou
cobrir com cimento;
IV perfilagem é a ação direta sobre os poços de petróleo
e gás natural;
V estimulação é o emprego de técnicas e meios de
facilitação relativos à retirada de petróleo e gás
natural;
VI exploração é o descobrimento e a extração
do petróleo e do gás natural;
VII explotação é a extração com proveito econômico
do petróleo e do gás natural.
SEÇÃO II
Da base de cálculo
Art. 149 Na prestação dos serviços a que se refere este Capítulo, a base de cálculo do imposto é o preço dos serviços, conforme disposto no artigo 4º deste Decreto.
CAPÍTULO XV
DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA
SEÇÃO I
Da natureza do serviço
Art. 150 O serviço de fornecimento de mão-de-obra, constante do subitem 17.05 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, é o que está submetido ao regime jurídico estabelecido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, regulamentada pelo Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, que consiste na atividade de colocação de trabalhadores qualificados à disposição do tomador, mas contratados pelo prestador, os quais são dirigidos e fiscalizados pelo contratante do serviço, ficando a este diretamente subordinados na execução das tarefas para as quais foram contratados.
SEÇÃO II
Da base de cálculo
Art. 151 Quando se tratar do serviço mencionado neste Capítulo, prestado nos estritos parâmetros fixados por seu regime jurídico próprio, a base de cálculo do imposto não incluirá os valores relativos à remuneração dos trabalhadores e os respectivos encargos sociais.
CAPÍTULO XVI
DOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO
SEÇÃO I
Dos serviços abrangidos
Art. 152 Os serviços de agenciamento marítimo,
constantes do subitem 10.06 da Lista de Serviços anexa à Lei nº
6.075, de 2003, correspondem à intermediação feita pelos agentes
dos armadores, no sentido de prover todas as necessidades dos navios no porto,
durante a sua entrada, permanência e saída, a qual compreende:
I a requisição, em nome dos armadores, de serviços portuários,
tais como mão-de-obra avulsa, práticos, estivadores, conferentes,
vigias e congêneres;
II os serviços de rebocagem marítima, reparos técnicos
para os navios, serviços médicos para as tripulações, bem
como a aquisição de materiais de consumo, combustível e rancho;
III a adoção, também em nome dos armadores, de providências
burocráticas junto aos órgãos e autoridades competentes;
IV o estabelecimento de contato com os exportadores, importadores, embarcadores
e desembarcadores, no que se refere às cargas a bordo dos navios, ou que
neles serão embarcadas, e as respectivas garantias de avaria grossa;
V a coleta de fretes, total ou parcialmente, em navios ou barcaças
para o transporte marítimo de longo curso ou cabotagem;
VI o processamento de reclamações por avarias simples e pelo
descumprimento de obrigações de terceiros devidas aos armadores;
VII o acompanhando e a ciência aos armadores de eventuais processos
fiscais, multas e ações judiciais propostas contra os seus principais,
além de outras providências relacionadas com a intermediação
referida no caput deste artigo.
SEÇÃO II
Da base de cálculo
Art. 153 Tratando-se da prestação de serviços relacionados neste Capítulo, a base de cálculo do imposto é o preço a eles correspondente, conforme disposto no artigo 4º deste Decreto.
TÍTULO V
FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE DA FISCALIZAÇÃO
Art. 154 A fiscalização do imposto é
exercida privativamente pelos auditores fiscais do tesouro municipal, recaindo
sobre toda pessoa física ou jurídica ou a esta equiparada para fins
tributários, contribuinte ou responsável tributário na forma
da Lei, que estiver sujeita à incidência de normas contidas na legislação
tributária, inclusive as que gozam de imunidade, isenção ou de
quaisquer condições de não incidência do imposto.
Art. 155 Para os efeitos da legislação tributária
do município, não tem aplicação qualquer dispositivo excludente
ou limitativo do direito de examinar livros, arquivos, contratos, documentos
fiscais, comerciais e contábeis, arquivos magnéticos ou eletrônicos
das pessoas físicas e jurídicas ou a estas equiparadas para fins tributários,
ainda que isentas, imunes ou não sujeitas a incidência do imposto,
ou da obrigação destas de exibi-los.
§ 1º O acesso do auditor fiscal a qualquer local onde deva
ser exercida a fiscalização do imposto será condicionado, apenas,
à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra
formalidade.
§ 2º Nas hipóteses de embaraço ou de desacato, no
exercício de suas funções, ou quando necessária à efetivação
de medida acauteladora de interesse do Fisco Municipal, ainda que não se
configure fato delituoso, o Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio
da repartição a que pertencer, poderá requisitar o auxílio
de força policial.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES PERANTE O FISCO MUNICIPAL
Art. 156 Mediante intimação escrita, são
obrigados a prestar à fiscalização municipal as informações
de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades
de terceiros:
I os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II os bancos, correspondentes bancários, caixas econômicas,
operadoras de cartões de crédito e/ou débito e demais instituições
financeiras;
III as empresas de administração de bens e negócios de
terceiros;
IV os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V os inventariantes;
VI os síndicos, comissários e liquidantes;
VII quaisquer outras entidades ou pessoas, em razão do cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange
a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais
o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão,
na forma da legislação pertinente.
§ 2º O exame de livros, documentos, arquivos e quaisquer outros
elementos relacionados com as obrigações tributárias será
realizado, preferencialmente, nas dependências da Fiscalização
Tributária.
Art. 157 Poderão ser apreendidos, mediante lavratura
de Termo de Apreensão, livros, documentos, papéis, objetos, equipamentos,
arquivos magnéticos ou físicos que constituam prova ou fundada suspeita
de fraude ou infração à legislação tributária.
CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 158 O contribuinte ou responsável tributário
poderá ser submetido ao Regime Especial de Controle e Fiscalização
quando:
I forem considerados insatisfatórios os elementos constantes de
seus documentos fiscais, comerciais ou contábeis;
II não possuir ou deixar de exibir à fiscalização
os elementos necessários à comprovação da exatidão
do valor das operações realizadas;
III houver convencimento ou fundada suspeita de que seu documentário
fiscal não revela o real valor das operações;
IV forem omissos ou não merecerem fé os lançamentos, declarações
ou outros elementos consignados em sua escrita fiscal, comercial ou contábil,
ou, ainda, em documento emitido por si ou por terceiro legalmente obrigado;
V entregar, remeter, receber, transportar, guardar ou armazenar bens
desacompanhados de documentos fiscais idôneos;
VI em funcionamento, não estiver inscrito na repartição
fiscal competente, hipótese em que será procedida sua inscrição
de ofício;
VII notificado a exibir livros ou documentos fiscais ou contábeis,
não o fizer no prazo fixado;
VIII utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação,
livros ou documentos fiscais, bem como alterar lançamentos neles consignados
ou declarar as operações com valores notadamente inferiores ao preço
corrente dos serviços;
IX deixar de entregar, no prazo de 10 (dez) dias, documento ou declaração
exigidos pela legislação tributária;
X deixar de recolher o imposto devido no prazo estabelecido;
XI houver indício de fraude ou infração à legislação
tributária, mesmo no caso de decisão final, administrativa ou judicial,
que conclua pela improcedência de lançamento anterior, por insuficiência
de elementos sustentadores do crédito tributário respectivo.
§ 1º O regime especial de controle e fiscalização
consiste em:
I plantão permanente no estabelecimento;
II prestação periódica, pelo contribuinte ou responsável,
de informação relativa às operações realizadas em seu
estabelecimento, para fins de comprovação de recolhimento do imposto
devido;
III sujeição a regime de lançamento do imposto por estimativa.
§ 2º As medidas previstas no parágrafo anterior podem
ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte
ou responsável tributário ou a grupo destes de mesma atividade, pelo
tempo suficiente à normalização da situação havida
por irregular.
§ 3º O Regime Especial de Controle e Fiscalização
não prejudica a imposição de outras sanções quando
cabíveis.
§ 4º Compete ao titular do órgão responsável
pela Administração Tributária do Município decidir sobre
os contribuintes ou responsáveis tributários que serão submetidos
ao Regime Especial de Controle e Fiscalização.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE FISCALIZAÇÃO PROGRAMAD
Art.
159 Compete aos Auditores Fiscais do Tesouro Municipal, em exercício
no órgão de Fiscalização Tributária, a execução
das ações previstas no Regime de Fiscalização Programada.
Parágrafo único Os procedimentos integrantes do regime de fiscalização
de que trata este artigo serão regidos pelo sistema de Fiscalização
Dirigida, referido no artigo 9º e parágrafo único da Lei nº
4.166, de 1994, e terão por finalidade a verificação da situação
fiscal de contribuintes do imposto e, sendo o caso, a efetivação do
lançamento cabível, podendo ser direcionados:
I a atividade ou grupo de atividades de prestação de serviços;
II a contribuintes com indícios de inadimplemento de obrigação
tributária relativa ao imposto;
III no interesse da arrecadação, a critério da política
fiscal do Município.
Art. 160 Compete ao Secretário de Fazenda, através de ato próprio,
manifestar-se quanto à conveniência e oportunidade e ao alcance das
ações de Fiscalização Programada, bem como à forma
de sua execução.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art.
161 O procedimento fiscal, com finalidade de exame da situação
do sujeito passivo, deverá estar concluído dentro de (30) trinta dias,
contados a partir do atendimento à respectiva notificação, prorrogáveis
pelo mesmo prazo, por ato do titular do órgão de Fiscalização
Tributária, que dará ciência da prorrogação ao Auditor
Fiscal solicitante, antes do término do prazo inicial.
Parágrafo único A prorrogação correrá do dia
seguinte à data do término do prazo inicial.
CAPÍTULO VI
DOS TERMOS
Art. 162 Dos exames e das diligências a que proceder,
o auditor fiscal lavrará termo circunstanciado, com menção obrigatória
do período fiscalizado e dos livros e documentos examinados, acompanhado
das informações e esclarecimentos que sejam do interesse do Fisco
Municipal.
Parágrafo único Enquanto não extinto o direito da Fazenda
Municipal à constituição do crédito tributário, o termo
de encerramento de fiscalização não implica a homologação
do lançamento do imposto.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 163 O Secretário Municipal de Fazenda, sempre
que necessário, por meio de ato próprio, baixará normas para
o fiel cumprimento das estipulações previstas neste Decreto.
Art. 164 Ficam revogados os Decretos nos
9.373, de 19 de maio de 1994, 9.803 de 14 de fevereiro de 1996, 10.300, de 4
de janeiro de 1999, 10.327, de 9 de março de 1999, 10.331, de 19 de março
de 1999, 10.770, de 19 de dezembro de 2000, 10.771, de 19 de dezembro de 2000,
11.549, de 14 de março de 2003, 11.851, de 2 de fevereiro de 2004, 11.852,
de 2 de fevereiro 2004, 12.119, de 24 de novembro de 2004, 12.189, de 22 de
fevereiro de 2005, 12.291, de 3 de junho de 2005, 12.909, de 27 de julho de
2006, 12.993, de 4 de outubro de 2006, 13.129, de 29 de dezembro de 2006, e
13.130, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 165 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação e seus efeitos a partir de 1º de julho de 2007. (João
Carlos Coser Prefeito Municipal; Maurício Cezar Duque Secretário
Municipal de Fazenda)
ANEXO I
ANEXO II
DELIMITAÇÃO DA ÁREA CONTEMPLADA
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
Complemento do quadro societário
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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