Distrito Federal
DECRETO
28.030, DE 11-6-2007
(DO-DF DE 12-6-2007)
IPVA
Alteração
Alteradas as normas relativas ao IPVA
Acrescenta dentre as hipóteses de isenção
do IPVA, a posse em decorrência de arrendamento mercantil, assegura este
benefício ao veículo novo, utilizado como táxi, desde que o registro
ocorra no prazo de 30 dias, contados a partir da emissão do documento de
transferência da propriedade ou posse legítima do veículo, bem
como determina o pagamento da diferença proporcional em função
da mudança de alíquota do IPVA, relativamente aos veículos pertencentes
à locadora de veículos, na cessação da utilização
com a finalidade específica de locação. Este altera o Decreto
16.099, de 29-11-94 (Informativo 48/94).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 16.099, de 29 de novembro
de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o § 5º do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 5º Nas hipóteses de isenção de que trata este
artigo serão considerados, além da propriedade, o domínio útil
ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária
ou de arrendamento mercantil. (NR)
II Fica acrescentado o § 16 ao artigo 6º com a seguinte redação:
Art. 6º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 16 No caso de veículos novos, fica assegurada a fruição
do benefício de que trata o inciso V do caput, desde que o registro
do veículo na categoria de aluguel (táxi) ocorra no prazo de trinta
dias, contados da data da emissão do documento translativo da propriedade
ou da posse legítima do veículo. (AC)
III o § 2º do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 9º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Relativamente aos veículos de que trata o §
1º, ao cessar a utilização com a finalidade específica de
locação, contribuinte deverá, no prazo de trinta dias, contados
do fato que motivou a cessação, recolher a diferença proporcional
do Imposto em função das alíquotas previstas nos incisos do caput,
obedecido ao disposto no § 6º do artigo 10. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
REMISSÃO:
Decreto
16.099, de 29-11-94
.........................................................................................................................
Art.
6º São isentos do pagamento do imposto (Lei nº 7.431,
de 27 de dezembro de 1985, artigo 4º, com a redação da Lei
nº 2.670, de 11 de janeiro de 2001 e da Lei nº 2.829, de 26 de
novembro de 2001):
.........................................................................................................................
Art.
9º As alíquotas do IPVA são, consoante a classificação
e a definição do artigo 96 e do Anexo I do Código de Trânsito
Brasileiro Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997:
I 1% (um por cento) para veículos de carga com lotação
acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, microônibus, ônibus
e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
II 2% (dois por cento) para ciclomotores, motocicletas, motonetas,
quadriciclos e triciclos;
III 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes,
caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados
nos incisos anteriores. (NR)
§ 1º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I
aos veículos automotores destinados exclusivamente à locação,
de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação
de veículos, devidamente comprovada junto à Subsecretaria da Receita
da Secretaria de Estado da Fazenda, ou cuja posse esta detenha em decorrência
de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária,
limitada ao período em que o veículo for efetivamente utilizado
com a finalidade específica de locação.
..........................................................................................................................
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