Minas Gerais
DECRETO
12.729, DE 6-6-2007
(DO-BH DE 9-6-2007)
ALVARÁ
Via Internet Município de Belo Horizonte
Belo Horizonte: Alvará poderá ser expedido pela internet
A relação
de atividades econômicas que poderão ter o Alvará de Localização
e Funcionamento obtido pela internet é muito extensa, razão pela qual
sugerimos que os interessados procurem maiores informações no site
da Prefeitura de Belo Horizonte (www.pbh.gov.br), assim que o serviço
for de fato disponibilizado.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições
legais, e considerando a necessidade de estabelecer novos procedimentos para
modernizar e agilizar o processo de análise e de emissão do Alvará
de Localização e Funcionamento para as atividades enquadradas no Grupo
1 do anexo X da Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Alvará de Localização
e Funcionamento Via Internet para as atividades econômicas do Grupo I do
anexo X Classificação dos usos da Lei nº 7.166/96,
alterado pelo anexo V da Lei nº 8.137, de 21 de dezembro de 2000.
§ 1º O Alvará de Localização e Funcionamento
Via Internet, somente poderá ser solicitado e concedido pela internet.
§ 2º A concessão do referido Alvará de Localização
e Funcionamento Via Internet dar-se-á pelo preenchimento de requerimento
e de termo de compromisso disponibilizado no portal da Prefeitura Municipal
de Belo Horizonte www.pbh.gov.br.
§ 3º O órgão responsável pela concessão
do Alvará de Localização e Funcionamento Via Internet será
a Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, por sua gerência
de licenciamento competente.
Art. 2º O Alvará de Localização
e Funcionamento Via Internet será expedido com validade de 30 (trinta)
dias, a título precário.
§ 1º Será emitida por meio digital, juntamente com
o Alvará de Localização e Funcionamento Via Internet, a Guia
de Arrecadação Municipal (GAM).
§ 2º O requerente terá o prazo de 10 (dez) dias,
a partir da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento
Via Internet, para efetuar o pagamento da respectiva GAM.
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º
deste artigo, o Alvará de Localização e Funcionamento Via Internet
somente será válido mediante a comprovação da quitação
da GAM.
§ 4º A comprovação do pagamento da GAM assegurará
ao requerente o direito de recebimento, no prazo de 20 (vinte) dias contados
deste pagamento, via Correio, do Alvará de Localização e Funcionamento
Via Internet com validade de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, conforme previsto na
Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003.
§ 5º O não pagamento da GAM resultará na impossibilidade
de solicitação de novo Alvará de Localização e Funcionamento
Via Internet.
Art. 3º A constatação de informações
inverídicas na solicitação do Alvará de Localização
e Funcionamento Via Internet resultará em ação fiscal, conforme
previsto na Lei nº 8.616/2003.
Parágrafo único Sem prejuízo do disposto no caput
deste artigo, o requerente estará sujeito:
I à aplicação de penalidades cíveis, administrativas
e penais;
II à impossibilidade de solicitação de novo Alvará
de Localização e Funcionamento Via Internet.
Art. 4º Ficam excluídos do procedimento de
solicitação de Alvará de Localização e Funcionamento
Via Internet:
I atividades exercidas em imóveis inseridos na Zona de Preservação
Ambiental (ZPAM);
II atividades exercidas em imóveis inseridos na Zona de Especial
Interesse Social 2 (ZEIS 2);
III atividades exercidas em imóveis inseridos nas Zonas de Grandes
Equipamentos não implantados;
IV atividades exercidas em imóveis inseridos nas Áreas de Diretrizes
Especiais (ADE);
V atividades exercidas em imóveis inseridos na Estação
Ecológica do Cercadinho;
VI atividades industriais;
VII atividades exercidas em pilotis;
VIII atividades destinadas a estacionamento de veículos;
IX lotes cujo endereço não correspondem ao do IPTU.
Art. 5º A relação dos Alvarás de
Localização e Funcionamento Via Internet emitidos serão encaminhados:
I à Secretaria de Administração Regional Municipal competente
para realizar a ação fiscal, que deverá ocorrer no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias;
II à gerência de licenciamento competente da Secretaria Municipal
Adjunta de Regulação Urbana para o exercício de suas atribuições;
III à Secretaria Municipal de Finanças para o devido cadastramento.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo
Horizonte)
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