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Minas Gerais

Belo Horizonte: Alvará poderá ser expedido pela internet

Decreto 12729/2007

16/06/2007 01:33:05

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DECRETO 12.729, DE 6-6-2007
(DO-BH DE 9-6-2007)

ALVARÁ
Via Internet – Município de Belo Horizonte

Belo Horizonte: Alvará poderá ser expedido pela internet
A relação de atividades econômicas que poderão ter o Alvará de Localização e Funcionamento obtido pela internet é muito extensa, razão pela qual sugerimos que os interessados procurem maiores informações no site da Prefeitura de Belo Horizonte (www.pbh.gov.br), assim que o serviço for de fato disponibilizado.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de estabelecer novos procedimentos para modernizar e agilizar o processo de análise e de emissão do Alvará de Localização e Funcionamento para as atividades enquadradas no Grupo 1 do anexo X da Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Alvará de Localização e Funcionamento Via Internet para as atividades econômicas do Grupo I do anexo X – Classificação dos usos – da Lei nº 7.166/96, alterado pelo anexo V da Lei nº 8.137, de 21 de dezembro de 2000.
§ 1º – O Alvará de Localização e Funcionamento Via Internet, somente poderá ser solicitado e concedido pela internet.
§ 2º – A concessão do referido Alvará de Localização e Funcionamento Via Internet dar-se-á pelo preenchimento de requerimento e de termo de compromisso disponibilizado no portal da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte – www.pbh.gov.br.
§ 3º – O órgão responsável pela concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Via Internet será a Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, por sua gerência de licenciamento competente.
Art. 2º – O Alvará de Localização e Funcionamento Via Internet será expedido com validade de 30 (trinta) dias, a título precário.
§ 1º – Será emitida por meio digital, juntamente com o Alvará de Localização e Funcionamento Via Internet, a Guia de Arrecadação Municipal (GAM).
§ 2º – O requerente terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento Via Internet, para efetuar o pagamento da respectiva GAM.
§ 3º – Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o Alvará de Localização e Funcionamento Via Internet somente será válido mediante a comprovação da quitação da GAM.
§ 4º – A comprovação do pagamento da GAM assegurará ao requerente o direito de recebimento, no prazo de 20 (vinte) dias contados deste pagamento, via Correio, do Alvará de Localização e Funcionamento Via Internet com validade de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, conforme previsto na Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003.
§ 5º – O não pagamento da GAM resultará na impossibilidade de solicitação de novo Alvará de Localização e Funcionamento Via Internet.
Art. 3º – A constatação de informações inverídicas na solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento Via Internet resultará em ação fiscal, conforme previsto na Lei nº 8.616/2003.
Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o requerente estará sujeito:
I – à aplicação de penalidades cíveis, administrativas e penais;
II – à impossibilidade de solicitação de novo Alvará de Localização e Funcionamento Via Internet.
Art. 4º – Ficam excluídos do procedimento de solicitação de Alvará de Localização e Funcionamento Via Internet:
I – atividades exercidas em imóveis inseridos na Zona de Preservação Ambiental (ZPAM);
II – atividades exercidas em imóveis inseridos na Zona de Especial Interesse Social 2 (ZEIS 2);
III – atividades exercidas em imóveis inseridos nas Zonas de Grandes Equipamentos não implantados;
IV – atividades exercidas em imóveis inseridos nas Áreas de Diretrizes Especiais (ADE);
V – atividades exercidas em imóveis inseridos na Estação Ecológica do Cercadinho;
VI – atividades industriais;
VII – atividades exercidas em pilotis;
VIII – atividades destinadas a estacionamento de veículos;
IX – lotes cujo endereço não correspondem ao do IPTU.
Art. 5º – A relação dos Alvarás de Localização e Funcionamento Via Internet emitidos serão encaminhados:
I – à Secretaria de Administração Regional Municipal competente para realizar a ação fiscal, que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
II – à gerência de licenciamento competente da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana para o exercício de suas atribuições;
III – à Secretaria Municipal de Finanças para o devido cadastramento.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte)

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