Espírito Santo
DECRETO
1.863-R, DE 6-6-2007
(DO-ES DE 8-6-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Usuário de ECF que emitir Nota Fiscal manualmente deve registrar
simultaneamente a operação no equipamento
Este ato,
que altera o RICMS-ES (Decreto 1.090-R/2002), também trata dos seguintes
temas: a) procedimentos para inscrição e alteração de dados
cadastrais; b) prorrogação do prazo para pagamento do ICMS devido
no levantamento de estoque de biodiesel; c) dispensa de contribuintes do uso
de ECF; d) alteração da relação de produtos beneficiados
pela redução de base de cálculo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 40:
Art. 40 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) as alterações contratuais relativas aos dados constantes da FAC,
excetuado o disposto no § 4º; ou
.................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de aumento do capital social do estabelecimento,
com integralização em parcelas mensais consecutivas, o contribuinte
poderá comunicar a alteração contratual à Agência da
Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, no prazo de trinta
dias, a contar da data da integralização da última parcela, desde
que, previamente, seja consignada no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declaração com
indicativo de valores e datas das integralizações a serem efetuadas.
(NR)
II o artigo 49:
Art. 49 ...................................................................................................................
I comprovante de integralização do capital social em, no mínimo,
cinqüenta mil reais, mediante depósito em conta bancária da empresa
requerente, vedada a posterior alteração contratual tendente à
redução de tal quantia, observado o disposto no § 4º;
.................................................................................................................................
§ 4º Quando se tratar da abertura de filial , para cada novo
estabelecimento inscrito exigir-se-á a integralização complementar
do capital social da matriz, no valor mínimo de cinqüenta mil reais,
observado o disposto no inciso I. (NR)
III o artigo 49-A:
Art. 49-A ................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único Em relação à integralização
de capital de que trata o caput, observar-se-á o seguinte:
I não será exigida para estabelecimentos de empresas rurais
agropecuárias e de cooperativas de produtores rurais; e
II quando se tratar de abertura de filial, para cada novo estabelecimento
inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital
social da matriz, no valor mínimo de duzentos mil reais. (NR)
IV o artigo 254-A:
Art. 254-A ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
IX ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
d) recolher, até 15 de junho de 2007, o imposto apurado na forma da alínea
c, com o código de arrecadação 1384;
.................................................................................................................................
f) enviar, até 25 de junho de 2007, à Subgerência de Substituição
Tributária, na Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo
Monteiro, nº 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, declaração
de estoque em 30 de abril de 2007, acompanhado da cópia do comprovante
de recolhimento do imposto.
.................................................................................................................................
(NR)
V o artigo 274:
Art. 274 O disposto neste capítulo aplica-se, também,
aos lingotes e tarugos dos metais não ferrosos classificados na subposição
7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada
pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Parágrafo único Excluem-se da disciplina prevista neste artigo
as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados
os que produzem metais a partir de minérios. (NR)
VI o artigo 662:
Art. 662 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
VII de empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de
serviços de comunicação ou telecomunicação, que não
exerça a atividade de venda ou revenda de outras mercadorias ou bens a
varejo.
.................................................................................................................................
(NR)
VII o artigo 679:
Art. 679 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 8º A operação de venda acobertada por Nota Fiscal,
modelos 1 ou 1-A, emitida manualmente por contribuinte usuário de ECF que
não tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ,
ou quando conectado a outro computador, não obrigado à utilização
de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos
fiscais, deverá ser simultaneamente registrada no ECF, hipótese em
que:
I serão anotados, nas vias da Nota Fiscal emitida, os números
de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II serão indicados na coluna Observações do
livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o número e a série
da Nota Fiscal; e
III o cupom fiscal será anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida.
(NR)
Art. 2º Os artigos 1.023 a 1.027 do RICM/ES ficam
renumerados em artigos 1.022 a 1.025.
Art. 3º Os Anexos VII e VIII do RICMS/ES ficam
alterados na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo
1º:
I inciso V, que produzirá efeitos a partir de 2 de setembro de 2005;
e
II incisos VII, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho
de 2007. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO I DO DECRETO Nº 1.863-R, DE 6 DE JUNHO DE 2007
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 70, XV, a, do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
NCM |
Descrição do Grupo |
....................... |
............................................................................................................................................... |
8443.32.2 |
Impressoras de impacto |
8443.32.21 |
De linha, de 8 bits |
8443.32.22 |
De caracteres Braille |
8443.32.23 |
Outras matriciais (por pontos), de 16 bits |
8443.32.29 |
Outras, de 16 bits |
8443.32.3 |
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
8443.32.31 |
A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm, de 16 bits |
8443.32.32 |
De transferência térmica de cera sólida (solidink e dye sublimation, por exemplo), de 2 bits |
8443.32.33 |
A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual a 600 x 600 pontos por polegada (dpi), de 2 bits |
8443.32.34 |
A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, de 2 bits |
8443.32.35 |
Outras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm, de 12 bits |
8443.32.36 |
Outras, com largura de impressão superior a 420mm, de 2 bits |
8443.32.39 |
Outras, de 16 bits |
8443.32.40 |
Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto, de 2 bits |
8443.32.5 |
Traçadores gráficos (plotters) |
8443.32.51 |
Por meio de penas, de 12 bits |
8443.32.52 |
Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas, de 2 bits |
8443.32.59 |
Outros, de 16 bits |
8443.32.9 |
Outras |
8443.32.91 |
Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm, de 2 bits |
8443.32.99 |
Outras, de 16 bits |
8443.39 |
Outros |
8443.39.10 |
Máquinas de impressão de jato de tinta, de 14 bk |
8443.39.2 |
Máquinas copiadoras eletrostáticas |
8443.39.21 |
De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto, de 14 bk |
8443.39.28 |
Outras, por processo indireto |
8443.39.29 |
Outras, de 14 bk |
8443.39.30 |
Outras máquinas copiadoras, de 14 bk |
8443.39.90 |
Outros, de 14 bk |
84.71 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
8471.30.1 |
Capazes de funcionar sem fonte externa de energia |
8471.30.11 |
De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm2, de 2 bits |
8471.30.12 |
De peso inferior a 3,5kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 , de 16 bits |
8471.30.19 |
Outras, de 16 bits |
8471.30.90 |
Outras, de 16 bits |
8471.30.90 |
Outras, de 16 bits |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados: |
8471.41 |
Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
8471.41.10 |
De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm2, de 2 bits |
8471.41.90 |
Outras, de 16 bits |
8471.49.00 |
Outras, apresentadas sob a forma de sistemas, de 16 bits |
8471.50 |
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
8471.50.10 |
De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade, de 16 bits |
8471.50.20 |
De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade, de 12 bits |
8471.50.30 |
De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade, de 8 bits |
8471.50.40 |
De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade, de 4 bits |
8471.50.90 |
Outras, de 16 bits |
8471.60 |
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.60.5 |
Unidades de entrada |
8471.60.52 |
Teclados, de 12 bits |
8471.60.53 |
Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo), de 12 bits |
8471.60.54 |
Mesas digitalizadoras, de 12 bits |
8471.60.59 |
Outras, de 12 bits |
8471.60.6 |
Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo) |
8471.60.61 |
Com unidade de saída por vídeo monocromático, de 16 bits |
8471.60.62 |
Com unidade de saída por vídeo policromático, de 16 bits |
8471.60.80 |
Terminais de auto-atendimento bancário, de 16 bits |
8471.60.90 |
Outras, de 16 bits |
8471.70 |
Unidades de memória |
8471.70.1 |
Unidades de discos magnéticos |
8471.70.11 |
Para discos flexíveis, de 2 bits |
8471.70.12 |
Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly), de 8 bits |
8471.70.19 |
Outras, de 8 bits |
8471.70.2 |
Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
8471.70.21 |
Exclusivamente para leitura, de 2 bits |
8471.70.29 |
Outras, de 2 bits |
8471.70.3 |
Unidades de fitas magnéticas |
8471.70.32 |
Para cartuchos, de 2 bits |
8471.70.33 |
Para cassetes, de 2 bits |
8471.70.39 |
Outras, de 12 bits |
8471.70.90 |
Outras, de 12 bits |
8471.80.00 |
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, de 16 bits |
8471.90 |
Outros |
8471.90.1 |
Leitores ou gravadores |
8471.90.11 |
De cartões magnéticos, de 12 bits |
8471.90.12 |
Leitores de códigos de barras, de 12 bits |
8471.90.13 |
Leitores de caracteres magnetizáveis, de 12 bits |
8471.90.14 |
Digitalizadores de imagens (scanners), de 2 bits |
8471.90.19 |
Outros, de 12 bits |
8471.90.90 |
Outros, de 16 bits |
....................... |
....................................................................................................................................... (NR) |
ANEXO II DO DECRETO Nº 1863-R, DE 6 DE JUNHO DE 2007
ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 70, XV, b, do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
NCM |
Descrição do Grupo |
....................... |
............................................................................................................................................... |
8443.9 |
Partes e acessórios: |
8443.91 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 |
8443.91.10 |
Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12, de 14 bk |
8443.91.9 |
Outros |
8443.91.91 |
Dobradoras, de 14 bk |
8443.91.92 |
Numeradores automáticos, de 14 bk |
8443.91.99 |
Outros, de 14 bk |
8443.99 |
Outros |
8443.99.1 |
De telecopiadores (fax) |
8443.99.11 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, de 12 bits |
8443.99.12 |
Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para telecopiadores (fax) |
8443.99.13 |
Bastidores e armações, de 8 bits |
8443.99.19 |
Outras, de 8 bits |
8443.99.2 |
De impressoras ou traçadores gráficos (plotters) |
8443.99.21 |
Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados, de 14 bits |
8443.99.22 |
Mecanismos completos de impressoras a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados |
8443.99.23 |
Martelo de impressão e bancos de martelos |
8443.99.24 |
Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta, de 10 bits |
8443.99.25 |
Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado |
8443.99.26 |
Cintas de caracteres |
8443.99.27 |
Cartuchos de tinta |
8443.99.29 |
Outros, de 8 bits |
8443.99.3 |
De máquinas copiadoras |
8443.99.31 |
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos de fotocópia eletrostático por processo indireto, de 14 bits |
8443.99.39 |
Outras, de 14 bits |
....................... |
........................................................................................................................................ (NR) |
Os
dispositivos do Decreto 1.090-R/2002, mencionados no Ato ora transcrito,
dispõem sobre:
inciso II do artigo 40 relaciona fatos que devem ser comunicados
à Agência da Receita Estadual;
artigo 49 determina que as empresas de comércio atacadista
comprovem, para efeitos cadastrais, capital mínimo de R$ 50.000,00;
artigo 49-A determina que as empresas de comércio e armazenamento
de café comprovem, para efeitos cadastrais, capital mínimo de
R$ 200.000,00;
inciso IX do artigo 254-A determina procedimentos a serem observados
no levantamento do estoque de biodiesel, para efeitos de recolhimento do
ICMS, em razão de sua inclusão no regime de substituição
tributária (redação do Decreto 1.855-R, de 15-5-2007
Fascículo 20/2007);
§ 2º do artigo 662 relaciona os contribuintes dispensados
de usar o ECF; e
artigo 679 dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal por
estabelecimento obrigado a utilizar ECF.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade