Pernambuco
DECRETO
30.536, DE 12-6-2007
(DO-PE DE 13-6-2007)
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Concedida dispensa do pagamento de multas, juros e remissão parcial
do ICMS para empresas de telecomunicação
A dispensa
será aplicada de acordo com regras específicas, relativamente aos
débitos constituídos ou não pelo não pagamento do ICMS,
nas prestações de serviço de comunicação realizadas
até 31-12-2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei Complementar
nº 89, de 29 de maio de 2007, que autoriza a dispensa de débito tributário
referente ao ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação
relativa à disponibilização de infra-estrutura, equipamento e
rede ou serviços que otimizem ou agilizem o processo de comunicação,
DECRETA:
Art. 1º Relativamente a débitos, constituídos
ou não, de empresas de telecomunicação, decorrentes do não-pagamento
do ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação,
caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, independentemente
da denominação que lhes seja dada, de serviço de valor adicionado,
serviço de meios de telecomunicação, utilização de
segmento espacial satelital ou disponibilização de equipamentos ou
de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação
de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, realizados
até 31 de dezembro de 2005, fica dispensado:
I o valor correspondente a multas e juros;
II o valor que exceder o montante do imposto, calculado de tal forma
que a parcela a ser recolhida corresponda às seguintes cargas tributárias
líquidas aplicadas sobre o valor dos mencionados serviços, cujos fatos
geradores tenham ocorrido nos prazos respectivamente indicados:
a) 5% (cinco por cento) até 31 de dezembro de 2003;
b) 12% (doze por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;
c) 15% (quinze por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
Parágrafo único Relativamente ao que prevê o caput,
observar-se-á o seguinte:
I na hipótese de prestação de serviço de telefonia
de longa distância internacional, realizado até 31 de dezembro de
1999, aplica-se o disposto nos incisos I e II;
II na hipótese de serviço de contratação de porta,
realizado até 31 de dezembro de 2005, aplica-se o disposto no inciso I,
desde que seja efetuado o pagamento total do débito do imposto, conforme
previsto no artigo 2º, V, atualizado monetariamente pela Taxa Referencial
(TR) divulgada pelo Banco Central do Brasil;
III o recolhimento do ICMS calculado na forma indicada no inciso II do
caput, bem como do total do débito do imposto previsto no inciso
II deste parágrafo, deverá ser realizado até 15 de junho de 2007.
Art. 2º A aplicação dos benefícios
previstos neste Decreto não confere ao sujeito passivo direito à restituição
ou à compensação de valores já recolhidos, ficando condicionada
a mencionada aplicação:
I a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência
do ICMS sobre as prestações indicadas no artigo 1º, judicial
ou administrativamente, e que desista formalmente de ações judiciais
e recursos administrativos de sua iniciativa, porventura existentes, que visem
ao afastamento da cobrança do ICMS sobre os mencionados serviços;
II a que o contribuinte beneficiado adote, a partir de 1º de janeiro
de 2006, como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços
de comunicação, o valor total dos serviços e dos meios necessários
para a prestação desses serviços, cobrados do tomador, especialmente
os indicados no artigo 1º;
III à utilização do benefício previsto no artigo
1º, II, em substituição à apropriação dos créditos
do ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados
na prestação dos mencionados serviços de comunicação;
IV à não-compensação do imposto;
V ao recolhimento, até 15 de junho de 2007, dos valores previstos
no inciso III do parágrafo único do artigo 1º.
Parágrafo único O descumprimento do disposto neste artigo implica
imediato cancelamento dos benefícios fiscais previstos neste Decreto, restaurando-se
integralmente o débito fiscal e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade