Espírito Santo
DECRETO
13.381, DE 13-6-2007
(A TRIBUNA DE 14-6-2007)
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Digitalização Município de Vitória
Município de Vitória: Nota Fiscal de Serviço poderá
ser arquivada em meio digital
A forma alternativa de armazenamento e arquivo das
Notas Fiscais de Serviços será autorizada mediante regime especial
de digitalização, composto das fases de digitalização, autenticação
notarial e registro do documento. Após cumpridas todas as exigências
do processo de digitalização, as Notas Fiscais de Serviços emitidas
em papel poderão ser inutilizadas, devendo os arquivos digitais serem guardados
pelo prazo decadencial previsto na legislação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, na forma do § 5º do artigo
55 da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, e considerando a necessidade
do contribuinte em armazenamento de forma eletrônica as Notas Fiscais de
Serviços, em local seguro, com substancial economia de espaço e tempo
de acesso à busca das informações; do Fisco em realizar auditoria
eletrônica nas Notas Fiscais de Serviços com acesso simplificado e
rápido às informações em período de tempo compatível
com o cumprimento das ordens de fiscalização; que a documentação,
digitalizada, autenticada e registrada eletronicamente dentro dos padrões
estabelecidos pela MP nº 2.200-2, de 27 de julho de 2001, garante segurança
dos dados nela contidos; que a autenticação por Oficial de Títulos
e Documentos (Tabelião) com poderes específicos para atestar a autenticidade
de cópia, seja ela física ou digital, possui fé publica; a ausência
de qualquer diferença material entre o documento (Nota Fiscal) em meio
físico, haja vista a preponderância do conteúdo material que
o documento veicula, e o documento digitalizado; a equivalência probatória
das informações gravadas em mídia eletrônica, nos exatos
requisitos em Lei estabelecidos; a redução de custos na aquisição
ou locação de espaços para armazenar grande volume de Documentos
Fiscais; o ganho de tempo na recuperação do conteúdo (informações)
desejado, com utilização de software específico; e ainda,
a possibilidade de melhor conservação e proteção dos dados
a serem auditados, com significativa segurança para o Fisco, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Regime Especial
de Digitalização como forma alternativa de armazenamento e arquivo
das Notas Fiscais de Serviços emitidas.
Art. 2º A via da Nota Fiscal de Serviços destinada
ao Fisco municipal poderá ser armazenada em meio digital, quando asseguradas
a exata reprodução do seu conteúdo e o imediato acesso do Fisco
aos arquivos eletrônicos gerados, sem prejuízo de sua emissão
gráfica, quando solicitada.
Art. 3º As Notas Fiscais de Serviços serão
digitalizadas individualmente por inscrição municipal do contribuinte,
seguindo a ordem de data de emissão.
§ 1º Entende-se por digitalização o procedimento
de captura da imagem dos documentos fiscais e, por meio de software especializado,
a transposição para meio eletrônico.
§ 2º Será utilizado o software para digitalização
e conversão do texto da Nota Fiscal de Serviços em imagem, que serão
gravadas em formato convencional de padrão internacional e poderão
ser lidas por software visualizador de imagem.
§ 3º A digitalização será executada com resolução
de 75/600 dpis, com geração em arquivo bit map, padrão
TIFF, grupo 4 bitonal.
§ 4º Para possibilitar a consulta, cada imagem de documentos
receberá índices referentes à inscrição municipal e
data de emissão da Nota Fiscal de Serviços e outros que se demonstrarem
necessários.
§ 5º Os índices serão armazenados em um banco de
dados e serão lidos e acessados por qualquer sistema operacional.
§ 6º Para consulta aos arquivos de imagem e pesquisa no banco
de índices será utilizado o software GED Gerenciamento
Eletrônico de Documentos, que operará aos arquivos estruturados de
acordo com os requisitos padrões da ICPBrasil e que seguem certificação
pré-estabelecida.
Art. 4º O contribuinte é o responsável
pelo procedimento de digitalização e segurança eletrônica
dos arquivos, o Tabelião de Notas pela autenticação eletrônica
das cópias digitais e o Cartório de Registro de Títulos e Documentos
pelo registro das Notas Fiscais de Serviços originais, por meio de traslado
do conteúdo das mesmas para livro próprio.
Parágrafo único O Contribuinte poderá delegar a terceiros
os procedimentos de digitalização e segurança eletrônica
dos arquivos, sem prejuízo de sua responsabilidade.
Art. 5º O Regime Especial de Digitalização
se constitui nas seguintes fases:
I digitalização;
II autenticação notarial;
III registro do documento.
§ 1º As imagens serão assinadas digitalmente pelo contribuinte
ou por terceiros delegados, para garantir a integridade de cada arquivo de imagem
contra qualquer manipulação ou adulteração e armazenadas
em um servidor exclusivo para este fim.
§ 2º Os software utilizados para assinatura digital
dos arquivos de imagem das Notas Fiscais de Serviços são:
I software de assinatura digital homologado pelo Instituto Nacional
de Tecnologia da Informação (ITI), que siga os padrões ICP-Brasil;
II certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por Autoridade
Certificadora (AC) vinculada à Autoridade Certificadora Raiz (AC-
Raiz) da infra-estrutura de chaves públicas Brasileira (ICP-Brasil);
III dispositivo (token) com software, em conformidade com o padrão
determinado pelo ITI, para armazenamento:
a) do certificado digital do usuário;
b) do par de chaves pública e privada;
c) de senha de segurança;
d) das propriedades do certificado digital.
§ 3º A empresa prestadora do serviço observará a
padronização para garantir a interoperabilidade dos elementos que
compõem os sistemas de certificação (hardware e software),
com observância das Instruções Normativas 1 a 5 expedidas pelo
ITI (www.iti.gov.br, na seção legislação/instruções
normativas).
Art. 6º A integridade das informações
do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por
meio de:
I gravação das informações do documento fiscal em
disco óptico não regravável;
II vinculação do documento fiscal com as informações
gravadas em meio eletrônico por meio da chave de codificação
digital, calculada com base em todas as informações do documento fiscal
gravadas em meio eletrônico.
Parágrafo único A via eletrônica da Nota Fiscal de Serviços,
representada pelo registro com os dados constantes do documento fiscal, gravadas
em meio eletrônico óptico não regravável e com chaves de
codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do
documento fiscal para todos os fins legais.
Art. 7º Ao Tabelião do Ofício de Notas
cabe promover a autenticação eletrônica das imagens geradas,
sendo atribuído a tais documentos digitalizados fé pública, para
que surtam o valor probatório de sua legal presunção de veracidade.
§ 1º Após a autenticação pelo Tabelião,
o contribuinte ou seu delegado gravará em mídia óptica não
regravável, observado o disposto no artigo 6º, as imagens autenticadas
já assinadas digitalmente pelo Tabelião, observado o período
de apuração do imposto.
§ 2º Com a obtenção das cópias eletrônicas
autenticadas, o Tabelião gerará uma ata notarial vinculada ao conteúdo
das mídias digitais dando autenticidade de que, a pedido do requerente:
I o contribuinte ou seu delegado digitalizou determinada quantidade de
bobinas;
II o contribuinte ou seu delegado assinou as imagens resultantes e que
foram gravadas em tipos de mídia ópticas não regravável,
na quantidade descrita.
§ 3º Também constará da ata notarial que o Tabelião
conferiu as cópias com as originais, achando-as conforme, dando-lhes fé
pública.
§ 4º O Tabelião aporá sua assinatura digital no arquivo
a ser enviado ao contribuinte requerente do Regime especial.
Art. 8º Ao Registro de Títulos e Documentos
caberá o registro das Notas Fiscais de Serviços, transladadas para
arquivos eletrônicos gerados com par de chaves fornecidas por autoridade
certificadora credenciada pela ICP BRASIL, e em conformidade com a Medida Provisória
2200-2, de 2001.
§ 1º Após a geração das mídias com as imagens
digitalizadas e autenticadas por Tabelião de Notas, o Oficial de Registro
de Títulos e Documentos procederá ao registro público das Notas
Fiscais de Serviços originais, conforme Lei 6.015, de 31 de dezembro de
1973 (Normas de Registro Público), mantendo a guarda consigo do registro
da ata notarial gerada pelo Tabelião de Notas, bem como das imagens autenticadas.
§ 2º A guarda dos arquivos pelo Registro de Títulos e
Documentos, com as imagens digitalizadas e autenticadas, não desobriga
o contribuinte, sujeito passivo da obrigação acessória, da entrega
dos arquivos ao Fisco quando solicitados.
Art. 9º Em se tratando de serviço delegado
e concluído o procedimento, a prestadora de serviço de digitalização
de imagem entregará ao contribuinte:
I 2 (duas) cópias de cada mídia gravada, com as imagens autenticadas
pelo Tabelião de Notas e assinadas digitalmente pela prestadora de serviço;
II a ata notarial lavrada por Tabelião de Notas e o registro das
Notas Fiscais de Serviços, efetuado por Oficial de Registro de títulos
e Documentos.
Parágrafo único Os arquivos autenticados e gravados em mídia
poderão ser transferidos para os computadores do requerente do Regime Especial,
inclusive com realização de cópias.
Art. 10 Serão fornecidos ao Fisco, no momento da
aprovação do Regime especial, os seguintes software aplicativos:
I o software de assinatura digital utilizado na digitalização
de imagem;
II o software de Gerenciamento Eletrônico de Documentos (GED).
§ 1º O software de assinatura, que deve estar de acordo
com os padrões estabelecidos pelo ITI, para ser interoperável com
a Infra-Estrutura de Chaves Públicas, a ICP Brasil será utilizado
para verificar:
I a assinatura digital das imagens pelos participantes no procedimento:
a) contribuinte ou prestador do serviço de digitalização;
b) Tabelião de Notas que autenticou as imagens digitalizadas;
c) Oficial de Registro de Títulos e Documentos que registrou as Notas Fiscais
de Serviços originais;
II se os certificados digitais de quem assinou estão dentro de seus
prazos de validade ou se não foram revogados, mediante consulta da LCR
(Lista de Certificados Revogados), atualizada a cada 12 horas pela Autoridade
Certificadora-Raiz (AC-Raiz);
III se os arquivos estão íntegros ou foram corrompidos;
IV se as Autoridades Certificadoras vinculadas à ICP-Brasil foram
as emitentes dos certificados;
V as propriedades de cada certificado digital, como segue:
a) propriedades gerais:
1. nome do usuário;
2. nome da Autoridade Certificadora;
3. data de validade;
b) detalhes:
1. versão;
2. número de série;
3. algoritmo de assinatura;
4. data de validade;
5. chave pública;
6. restrições básicas;
7. identificador da chave;
8. diretivas dos certificados;
9. algoritmo de identificação;
10. impressão digital;
11. caminho de certificação.
§ 2º Poder-se-á criptografar as imagens, de modo a torná-las
absolutamente sigilosas e só podendo ser decriptografadas por quem a criptografou
ou por quem teve sua chave particular elencada com a necessária permissão.
§ 3º O software de Gerenciamento Eletrônico de
Documentos (GED) deverá acessar imagens com assinaturas digitais padrão
ICP-Brasil e permitirá:
I o mesmo nível de consulta e navegabilidade por todos os índices
(banco de dados), bem como consultar as propriedades dos certificados digitais
atrelados a cada assinatura constante em cada imagem;
II a opção da reprodução em papel, pela impressão
das imagens dos arquivos gerenciados, bem como oferecerá opção
pela reprodução digital, permitindo que se copie, na íntegra,
todo o conteúdo dos arquivos gerenciados;
III opcionalmente, sem aumento de proteção que o arquivo já
possua, os Agentes do Fisco poderão usar certificados digitais, para assinar
as imagens fiscalizadas.
Art. 11 O contribuinte usuário se obriga a manter
a guarda, pelo prazo decadencial, dos CDs com as digitalizações
das Notas Fiscais de Serviços e atas notarias, e disponibilizá-las
quando requisitadas pelo Fisco.
Art. 12 Será registrado termo no Sistema de Documentos
Fiscais, relativo à concessão do Regime Especial.
Art. 13 As Notas Fiscais de Serviços em papel poderão
ser inutilizadas se cumpridas as exigências deste Regime Especial.
Art. 14 O Regime Especial poderá ser cassado, caso
o contribuinte não cumpra qualquer determinação disposta neste
Decreto.
Art. 15 O Regime Especial de que trata este Decreto
poderá a qualquer tempo e a critério do Secretário de Fazenda
ser alterado e não dispensa o cumprimento das demais obrigações,
principal e acessórias, previstas em regulamento.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Carlos Coser Prefeito Municipal; Maurício Cézar
Duque Secretário Municipal de Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade