Minas Gerais
DECRETO
44.541, DE 13-6-2007
(DO-MG DE 14-6-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o Regulamento do ICMS-MG para introduzir novas regras da
substituição tributária
Dentre os temas ligados à substituição
tributária, destacamos a base de cálculo, o crédito, a inaplicabilidade
do regime, a responsabilidade de recolhimento pela entrada, o recolhimento e
o pedido de restituição. Fica alterado o Decreto 43.080/2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos artigos 22 e 39 da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 66 (...)
§ 8º O contribuinte que receber mercadoria com o imposto
retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto
sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território
mineiro e não destiná-la à comercialização, poderá
apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas
operações com a mercadoria.
(...)
§ 10 Na hipótese de restituição do valor do
imposto pago a título de substituição tributária correspondente
a fato gerador presumido que não se realizou, o creditamento de imposto
relativo à operação própria do remetente será autorizado
pelo Fisco, por meio de visto aposto em nota fiscal emitida pelo contribuinte,
após análise das informações por este apresentadas.
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I Parte 2 do Anexo VII:
25D REGISTRO 88STES Informações Referentes
a Estoque de Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária
Nº |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
|
1 |
Tipo |
88" |
2 |
1 |
2 |
N |
2 |
Subtipo |
STES |
4 |
3 |
6 |
X |
3 |
CNPJ |
CNPJ do informante |
14 |
7 |
20 |
N |
4 |
Data do Inventário |
Data do inventário (formato AAAAMMDD) |
8 |
21 |
28 |
N |
5 |
Código do Produto |
Código do produto utilizado pelo informante |
14 |
29 |
42 |
X |
6 |
Quantidade |
Quantidade do produto (com 3 casas decimais) |
13 |
43 |
55 |
N |
7 |
Valor do ICMS ST |
Valor do ICMS ST (com 2 casas decimais) |
12 |
56 |
67 |
N |
8 |
Valor do ICMS Operações Próprias |
Valor do ICMS da operação própria (com 2 casas decimais) |
12 |
68 |
79 |
N |
9 |
Brancos |
Complementação com espaços |
47 |
80 |
126 |
X |
25D.1. OBSERVAÇÕES:
25D.1.1. Registro obrigatório para efeitos de restituição do
ICMS devido a título de substituição tributária (ICMS ST)
relativamente a fato gerador que não se realizou. Será gerado pelo
contribuinte que faça jus à restituição de ICMS ST e deverá
compor o arquivo eletrônico com a totalidade das operações e
prestações, transmitido mensalmente;
25D.1.2. O registro será gerado somente para o produto objeto de operação
que ensejar pedido de restituição do ICMS ST. Deve ser gerado pelo
menos um registro para cada tipo de produto constante do estoque, codificando
de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado
pelo contribuinte;
25D.1.3. Campo 4 Informar a data do último dia do mês anterior
ao período a que se refere a restituição;
25D.1.4. Campo 5 Informar a codificação utilizada no sistema
de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte;
25D.1.5. Campo 6 Informar a quantidade do produto em estoque no último
dia do mês anterior ao período a que se refere a restituição,
utilizando a unidade de medida de comercialização constante da tabela
de produtos/serviços, conforme registro tipo 75;
25D.1.6. Campo 7 Preencher com o valor do ICMS ST, limitado ao valor
do reembolso de subsituição tributária, referente ao produto
em estoque, assim considerado o valor unitário do ICMS ST, por produto,
multiplicado pela respectiva quantidade. Apurar o valor do ICMS ST correspondente
às últimas entradas anteriores à data do estoque indicada no
campo 4, até a quantidade informada;
25D.1.7. Campo 8 Preencher com o valor do ICMS da operação
própria relativo à aquisição do produto em estoque, a que
se refere o subitem anterior. Apurar o valor do ICMS operação própria
correspondente às últimas entradas anteriores à data do estoque
indicada no campo 4, até a quantidade informada.
25E. REGISTRO 88STITNF Informações sobre Itens
das Notas Fiscais Relativas à Entrada de Produtos Sujeitos ao Regime de
Subsituição Tributrária
Nº |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
|
1 |
Tipo |
88" |
2 |
1 |
2 |
N |
2 |
Subtipo |
STITNF |
6 |
3 |
8 |
X |
3 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas |
14 |
9 |
22 |
N |
4 |
Modelo |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
23 |
24 |
N |
5 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
25 |
27 |
X |
6 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
28 |
33 |
N |
7 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
34 |
37 |
N |
8 |
CST |
Código da Situação Tributária |
3 |
38 |
40 |
N |
9 |
Número de Item |
Número de Ordem do Item na Nota Fiscal |
3 |
41 |
43 |
N |
10 |
Data Entrada |
Data da efetiva Entrada (formato AAAAMMDD) |
8 |
44 |
51 |
N |
11 |
Código do produto |
Código do produto do informante |
14 |
52 |
65 |
X |
12 |
Quantidade |
Quantidade do produto (com 3 casas decimais) |
11 |
66 |
76 |
N |
13 |
Valor do Produto |
Valor Bruto do Produto (com 2 casas decimais) |
12 |
77 |
88 |
N |
14 |
Valor do Desconto |
Valor do Desconto concedido no item (com 2 casas decimais) |
12 |
89 |
100 |
N |
15 |
Base Cálculo do ICMS OP |
Base de Cálculo do ICMS da Operação Própria (com 2 casas decimais) |
12 |
101 |
112 |
N |
16 |
Base Cálculo do ICMS ST |
Base de Cálculo do ICMS da Substituição Tributária (com 2 casas decimais) |
12 |
113 |
124 |
N |
17 |
Alíquota ICMS/ST |
Alíquota Interna utilizada no cálculo relativo à apuração do ICMS/ST (com 2 casas decimais) |
4 |
125 |
128 |
N |
18 |
Alíquota ICMS Operação Própria |
Alíquota utilizada no cálculo do ICMS relativo à Operação Própria (com 2 casas decimais) |
4 |
129 |
132 |
N |
19 |
Valor do IPI |
Valor do IPI (com 2 casas decimais) |
12 |
133 |
144 |
N |
25E.1.
OBSERVAÇÕES:
25E.1.1. Registro obrigatório para efeitos de restituição do
ICMS devido a título de substituição tributária (ICMS ST)
relativamente a fato gerador que não se realizou. Será gerado pelo
contribuinte que faça jus à restituição de ICMS ST e deverá
compor o arquivo eletrônico com a totalidade das operações e
prestações, transmitido mensalmente;
25E.1.2. Será gerado um registro para cada item da nota fiscal relativa
à entrada do produto cuja operação de saída ensejar pedido
de restituição do ICMS ST. Caso haja estoque anterior do item, informar
este registro para as últimas entradas ocorridas anteriormente à data
do estoque inicial, até a quantidade informada;
25E.1.3. Informar todas as entradas do produto do período em que ocorrer
a operação que der direito à restituição do ICMS ST;
25E.1.4. Campo 4 Preencher com código constante da tabela de modelos
de documentos fiscais, conforme subitem 3.3.1;
25E.1.5. Campo 5 Valem as observações do subitem 10.1.9;
25E.1.6. Campo 7 Informar o Código Fiscal de Operações
e Prestações (CFOP);
25E.1.7. Campo 8 Preencher com o Código da Situação Tributária
do produto, conforme estabelecido na Parte 3 do Anexo V;
25E.1.8. Campo 9 Indicar a posição seqüencial de cada
produto na nota fiscal;
25E.1.9. Campo 10 Informar a data efetiva da entrada física da mercadoria
no estabelecimento destinatário;
25E.1.10. Campo 11 Informar a codificação utilizada no sistema
de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando
esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria através
do registro tipo 75. Se o contribuinte não utilizar codificação
própria e empregar o código EAN-13 ou equivalente, informar esta codificação;
25E.1.11. Campo 12 Informar a quantidade do produto utilizando a unidade
de medida constante da tabela de produtos/serviços, informada no registro
tipo 75; será utilizada a unidade de medida constante da nota fiscal que
lhe deu origem;
25E.1.12. Campo 13 Preencher com o valor bruto do produto, assim considerado
o valor unitário multiplicado pela quantidade;
25E.1.13. Campo 14: Será preenchido com o valor de desconto concedido para
o item da nota fiscal; utilizar o critério de rateio proporcional, quando
se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal;
25E.1.14. Campo 15 Informar o valor da base de cálculo do ICMS referente
à operação própria relativa à entrada do produto, assim
considerado o valor unitário multiplicado pela quantidade. Para obtenção
da base de cálculo do ICMS, havendo despesas acessórias e existindo
mais de um produto, o valor total das despesas acessórias será distribuído
proporcionalmente ao valor de cada produto, e a base de cálculo será
o somatório entre o valor da produto e o valor do rateio;
25E.1.15. Campo 16 Informar o valor da base de cálculo do ICMS ST,
assim considerado o valor unitário multiplicado por quantidade. Para obtenção
da base de cálculo do ICMS ST deverão ser incluídos os valores
de todas as despesas necessárias para a colocação do produto
no estabelecimento destinatário, acrescido do IPI, quando for o caso;
25E.1.16. Campo 17 Informar a alíquota interna do produto a ser
aplicada na apuração do ICMS ST;
25E.1.17. Campo 18 Informar a alíquota do ICMS incidente na operação
própria (nota fiscal de entrada);
25E.1.18. Campo 19 Informar o valor do IPI (valor unitário multiplicado
por quantidade), se houver, destacado no documento fiscal (valor total por produto).
(NR);
II Parte 1 do Anexo XV:
Art. 14 (...)
Parágrafo único A responsabilidade prevista no caput
deste artigo aplica-se também ao estabelecimento depositário, na operação
de remessa de mercadorias para depósito neste Estado.
(...)
Art. 18 (...)
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso III do caput
deste artigo, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor,
atacadista ou depósito, estes deverão operar exclusivamente com produtos
recebidos em transferência do estabelecimento industrial.
(...)
Art. 19 (...)
§ 2º (...)
I em se tratando de operação interestadual entre estabelecimentos
do mesmo titular, em substituição ao preço praticado pelo remetente
na operação, será adotado o preço médio praticado pelo
remente nas operações com terceiros nos 3 (três) meses anteriores
àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste preço,
o preço corrente da mercadoria na praça do responsável;
(...)
Art. 23 (...)
§ 4º Nas hipóteses de redução de base de
cálculo ou de redução de alíquota, após a retenção
ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária,
o valor do imposto recolhido a maior será restituído ao contribuinte,
relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência
da redução da base de cálculo ou da nova alíquota.
Art. 25 Para os efeitos de restituição, o contribuinte entregará
arquivo eletrônico contendo os registros 88STES Informações
Referentes a Estoque de Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição
Tributaria e 88STITNF Informações sobre Itens das
Notas Fiscais Relativas à Entrada de Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição
Tributária, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII.
Art. 26 Em substituição à obrigação de que trata
o artigo anterior, a critério do titular da Delegacia Fiscal, o contribuinte
apresentará demonstrativo contendo as seguintes informações relativas
à mercadoria cujo fato gerador presumido não se realizou:
I discriminação;
II número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;
III razão social e números de inscrição estadual
e no CNPJ do fornecedor;
IV quantidade da mercadoria constante da nota fiscal de recebimento;
V valor unitário e valor total do ICMS relativo à operação
própria do remetente;
VI valor unitário e valor total do ICMS retido ou apurado a título
de substituição tributária e valor unitário informado a
título de reembolso;
VII nas hipóteses dos incisos I e II do caput do artigo 23
desta Parte:
a) número e data da nota fiscal que acobertou a operação de saída;
b) razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ
do destinatário, se for o caso;
c) Unidade da Federação destinatária;
d) quantidade;
e) valor do ICMS retido para a Unidade da Federação de destino, se
for o caso;
VII motivo do pedido de restituição.
Parágrafo único As informações de que trata o caput
poderão ser exigidas em arquivo eletrônico.
Art. 46 (...)
§ 4º (...)
I será emitida uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE) distinta para cada nota fiscal, informando o número da nota no campo
Nº do Documento de Origem;
(...)
§ 6º Na hipótese do inciso II do caput deste
artigo, o pagamento será efetuado utilizando-se de Documento de Arrecadação
Estadual emitido via internet ou de GNRE, distintos por nota fiscal e constando
o número desta.
§ 7º Resolução do Secretário de Estado
de Fazenda disciplinará a forma e as condições para o pagamento
do imposto relativo ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento por
ocasião:
I de inclusão de mercadoria no regime de substituição
tributária;
II de aumento de carga tributária decorrente de majoração
de alíquota ou de diminuição da redução de base de
cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorridos
após a retenção ou apuração do imposto devido a título
de substituição tributária. (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I no 1º dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação,
relativamente aos seguintes dispositivos:
a) artigo 66, § 10, do RICMS;
b) itens 25D e 25E da Parte 2 do Anexo VII do RICMS;
c) artigo 14, parágrafo único, e artigos 25 e 26, da Parte 1 do Anexo
XV do RICMS;
II na data de sua publicação, relativamente aos dispositivos
não indicados no inciso II. (Aécio Neves; Danilo de Castro;
Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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