Trabalho e Previdência
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 34 INSS-DC, DE 24-8-2000
  (DO-U DE 28-8-2000)
PREVIDÊNCIA 
  SOCIAL
  CONSTRUÇÃO CIVIL 
  Conjunto Habitacional
Fixa 
  critérios para apuração da remuneração paga na execução 
  de construção
  de conjunto habitacional de responsabilidade da pessoa jurídica.
A 
  DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da 
  competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7º, do 
  Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 
  de dezembro de 1999; 
  Considerando a Instrução Normativa  IN/INSS/DC nº 18, 
  de 11 de maio de 2000, que dispõe sobre os procedimentos aplicáveis 
  à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica; 
  
  Considerando os critérios estabelecidos na Ordem de Serviço  
  OS/INSS/DAF nº 161/97 com as alterações da OS/INSS/DAF nº 172/97, 
  para apuração do valor do salário-de-contribuição decorrente 
  da execução de obra de construção civil de responsabilidade 
  de pessoa física; e 
  Considerando a necessidade de fixar critérios específicos a serem 
  aplicados na apuração da remuneração decorrente da edificação 
  de conjunto habitacional constituído de unidades residenciais destinadas 
  à população de baixa renda, de responsabilidade de pessoa jurídica, 
  RESOLVE: 
  Estabelecer critérios para a apuração da remuneração 
  pela execução da construção de conjunto habitacional de 
  responsabilidade de pessoa jurídica. 
  Art. 1º  Os procedimentos a seguir estabelecidos são aplicáveis 
  à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, 
  na forma de conjunto habitacional destinado à moradia da população 
  de baixa renda, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições da 
  Ordem de Serviço  OS/INSS/DAF nº 161/97 com as alterações 
  da OS/INSS/DAF nº 172/97 e da Instrução Normativa (IN) nº 18/2000, 
  no que couber e não for incompatível com os critérios e rotinas 
  fixadas nesta Instrução Normativa (IN). 
  Art. 2º  Para os efeitos deste Ato, considera-se: 
  I  Conjunto habitacional  a construção de determinada 
  quantidade de unidades habitacionais destinadas à moradia da população 
  de baixa renda, em área urbana ou rural, em conformidade com a política 
  habitacional governamental, utilizando recursos públicos ou oficiais, através 
  dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da CAIXA, com ou sem 
  a intermediação de autarquias, sociedades de economia mista, empresas 
  públicas e de empresas privadas ou entidades contratadas, conveniadas ou 
  credenciadas; 
  II  Unidade habitacional  a construção de imóvel 
  residencial com área total não superior a setenta metros quadrados, 
  do tipo econômico, destinada à população de baixa renda, 
  conforme definida pelos programas habitacionais. 
  Art. 3º  A remuneração decorrente da execução 
  de conjunto habitacional de que trata este Ato, para fins de aferição 
  indireta, será apurada com base na área total construída constante 
  do projeto, utilizando-se como parâmetro os custos da construção 
  das tabelas regionais ou estaduais do Custo Unitário Básico (CUB), 
  disposto na OS/INSS/DAF nº 161/97. 
  Art. 4º  Os conjuntos habitacionais serão classificados de acordo 
  com os seguintes tipos e denominações: 
|   Tipo  | 
        Denominação  | 
    
|   41  | 
        Alvenaria  | 
    
|   42  | 
        Madeira/Mista  | 
    
Art. 5º  Os percentuais a serem aplicados sobre o valor fixado para a edificação com um pavimento, dois dormitórios e acabamento baixo da tabela CUB, para a apuração do valor da remuneração por metro quadrado, são os seguintes:
|   Tipo  | 
        Percentual  | 
    
|   41  | 
        7%  | 
    
|   42  | 
        4%  | 
    
 
  Art. 6º  Nenhuma contribuição será devida para a Seguridade 
  Social se para a construção do conjunto de habitação popular, 
  de acordo com o programa habitacional, não for utilizada mão-de-obra 
  remunerada. 
  Parágrafo único  O acompanhamento e/ou supervisão da execução 
  do conjunto habitacional de que trata este artigo, por parte de profissionais 
  especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente social ou 
  mestre-de-obra, mesmo que remunerados, não descaracterizará sua forma 
  de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento 
  das contribuição para a Seguridade Social incidentes sobre as remunerações 
  dos referidos profissionais, a cargo da fonte pagadora. 
  Art. 7º  O projeto do empreendimento habitacional, inclusive aquele 
  de que trata o artigo anterior, será matriculado de acordo com os procedimentos 
  estabelecidos na Instrução Normativa (IN) nº 18/2000. 
  Art. 8º  Para fins de expedição de Certidão Negativa 
  de Débito (CND) observar-se-ão os procedimentos da IN nº 18/2000, 
  exigindo-se ainda do empreendimento de que trata o artigo 6º a apresentação 
  de todos os elementos do projeto, com as especificações da forma de 
  execução da obra do conjunto habitacional, pelo sistema de mutirão. 
  
  Art. 9º  Serão adotadas as providências necessárias 
  para a adequação dos sistemas informatizados e das demais rotinas 
  visando à operacionalização das disposições desta Instrução 
  Normativa. 
  Art. 10  Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data 
  de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 
  (Crésio de Matos Rolim  Diretor-Presidente; Marcos Maia Júnior 
   Procurador-Geral; Valdir Moysés Simão  Diretor de Arrecadação; 
  Patrícia Souto Audi  Diretora de Benefícios; Paulo Roberto Tannus 
  Freitas  Diretor de Administração)
NOTA: A Instrução Normativa 18 INSS-DC, de 11-5-2000, encontra-se divulgada nos Informativos 24 e 20/2000.
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