Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 34 INSS-DC, DE 24-8-2000
(DO-U DE 28-8-2000)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CONSTRUÇÃO CIVIL
Conjunto Habitacional
Fixa
critérios para apuração da remuneração paga na execução
de construção
de conjunto habitacional de responsabilidade da pessoa jurídica.
A
DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da
competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7º, do
Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28
de dezembro de 1999;
Considerando a Instrução Normativa IN/INSS/DC nº 18,
de 11 de maio de 2000, que dispõe sobre os procedimentos aplicáveis
à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica;
Considerando os critérios estabelecidos na Ordem de Serviço
OS/INSS/DAF nº 161/97 com as alterações da OS/INSS/DAF nº 172/97,
para apuração do valor do salário-de-contribuição decorrente
da execução de obra de construção civil de responsabilidade
de pessoa física; e
Considerando a necessidade de fixar critérios específicos a serem
aplicados na apuração da remuneração decorrente da edificação
de conjunto habitacional constituído de unidades residenciais destinadas
à população de baixa renda, de responsabilidade de pessoa jurídica,
RESOLVE:
Estabelecer critérios para a apuração da remuneração
pela execução da construção de conjunto habitacional de
responsabilidade de pessoa jurídica.
Art. 1º Os procedimentos a seguir estabelecidos são aplicáveis
à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica,
na forma de conjunto habitacional destinado à moradia da população
de baixa renda, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições da
Ordem de Serviço OS/INSS/DAF nº 161/97 com as alterações
da OS/INSS/DAF nº 172/97 e da Instrução Normativa (IN) nº 18/2000,
no que couber e não for incompatível com os critérios e rotinas
fixadas nesta Instrução Normativa (IN).
Art. 2º Para os efeitos deste Ato, considera-se:
I Conjunto habitacional a construção de determinada
quantidade de unidades habitacionais destinadas à moradia da população
de baixa renda, em área urbana ou rural, em conformidade com a política
habitacional governamental, utilizando recursos públicos ou oficiais, através
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da CAIXA, com ou sem
a intermediação de autarquias, sociedades de economia mista, empresas
públicas e de empresas privadas ou entidades contratadas, conveniadas ou
credenciadas;
II Unidade habitacional a construção de imóvel
residencial com área total não superior a setenta metros quadrados,
do tipo econômico, destinada à população de baixa renda,
conforme definida pelos programas habitacionais.
Art. 3º A remuneração decorrente da execução
de conjunto habitacional de que trata este Ato, para fins de aferição
indireta, será apurada com base na área total construída constante
do projeto, utilizando-se como parâmetro os custos da construção
das tabelas regionais ou estaduais do Custo Unitário Básico (CUB),
disposto na OS/INSS/DAF nº 161/97.
Art. 4º Os conjuntos habitacionais serão classificados de acordo
com os seguintes tipos e denominações:
Tipo |
Denominação |
41 |
Alvenaria |
42 |
Madeira/Mista |
Art. 5º Os percentuais a serem aplicados sobre o valor fixado para a edificação com um pavimento, dois dormitórios e acabamento baixo da tabela CUB, para a apuração do valor da remuneração por metro quadrado, são os seguintes:
Tipo |
Percentual |
41 |
7% |
42 |
4% |
Art. 6º Nenhuma contribuição será devida para a Seguridade
Social se para a construção do conjunto de habitação popular,
de acordo com o programa habitacional, não for utilizada mão-de-obra
remunerada.
Parágrafo único O acompanhamento e/ou supervisão da execução
do conjunto habitacional de que trata este artigo, por parte de profissionais
especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente social ou
mestre-de-obra, mesmo que remunerados, não descaracterizará sua forma
de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento
das contribuição para a Seguridade Social incidentes sobre as remunerações
dos referidos profissionais, a cargo da fonte pagadora.
Art. 7º O projeto do empreendimento habitacional, inclusive aquele
de que trata o artigo anterior, será matriculado de acordo com os procedimentos
estabelecidos na Instrução Normativa (IN) nº 18/2000.
Art. 8º Para fins de expedição de Certidão Negativa
de Débito (CND) observar-se-ão os procedimentos da IN nº 18/2000,
exigindo-se ainda do empreendimento de que trata o artigo 6º a apresentação
de todos os elementos do projeto, com as especificações da forma de
execução da obra do conjunto habitacional, pelo sistema de mutirão.
Art. 9º Serão adotadas as providências necessárias
para a adequação dos sistemas informatizados e das demais rotinas
visando à operacionalização das disposições desta Instrução
Normativa.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(Crésio de Matos Rolim Diretor-Presidente; Marcos Maia Júnior
Procurador-Geral; Valdir Moysés Simão Diretor de Arrecadação;
Patrícia Souto Audi Diretora de Benefícios; Paulo Roberto Tannus
Freitas Diretor de Administração)
NOTA: A Instrução Normativa 18 INSS-DC, de 11-5-2000, encontra-se divulgada nos Informativos 24 e 20/2000.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade