Ceará
DECRETO
28.751, DE 11-6-2007
(DO-CE DE 12-6-2007)
SUPERSIMPLES
Receita Bruta
Definido o limite de receita bruta anual para ME e EPP, para recolhimento
do ICMS do Supersimples
Estado
do Ceará fixou o limite de R$ 1.800.000,00, adotando o procedimento permitido
para os Estados com participação de até 5% no PIB nacional, conforme
dispõe o artigo 19 da Lei Complementar Federal 123, de 14-12-2006 (Informativo
50/2006 do Colecionador de LC),que instituiu o Supersimples, chamado de Simples
Nacional na sua parte tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,
Considerando a necessidade de promover os ajustes necessários para a implantação,
neste Estado do Simples Nacional;
Considerando o prazo estabelecido no artigo 19 da Resolução nº
4/2007, expedida pelo Conselho Gestor do Simples Nacional, para que o Estado
se manifeste acerca do limite adotado para fins de recolhimento do ICMS relativo
ao exercício de 2007.
Considerando que a participação anual do Estado do Ceará no Produto
Interno Bruto encontra-se na faixa estabelecida no artigo 19, II, da Lei Complementar
nº 123/2006, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, para o ano calendário
2007, a opção do Estado do Ceará, pela aplicação da
faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão
e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS, na forma da Lei
Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte Simples Nacional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2007. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará; Carlos
Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda)
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