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Ceará

Definido o limite de receita bruta anual para ME e EPP, para recolhimento do ICMS do Supersimples

Decreto 28751/2007

23/06/2007 07:09:55

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DECRETO 28.751, DE 11-6-2007
(DO-CE DE 12-6-2007)

SUPERSIMPLES
Receita Bruta

Definido o limite de receita bruta anual para ME e EPP, para recolhimento do ICMS do Supersimples
Estado do Ceará fixou o limite de R$ 1.800.000,00, adotando o procedimento permitido para os Estados com participação de até 5% no PIB nacional, conforme dispõe o artigo 19 da Lei Complementar Federal 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006 do Colecionador de LC),que instituiu o Supersimples, chamado de Simples Nacional na sua parte tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e, Considerando a necessidade de promover os ajustes necessários para a implantação, neste Estado do Simples Nacional;
Considerando o prazo estabelecido no artigo 19 da Resolução nº 4/2007, expedida pelo Conselho Gestor do Simples Nacional, para que o Estado se manifeste acerca do limite adotado para fins de recolhimento do ICMS relativo ao exercício de 2007.
Considerando que a participação anual do Estado do Ceará no Produto Interno Bruto encontra-se na faixa estabelecida no artigo 19, II, da Lei Complementar nº 123/2006, DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecido, para o ano calendário 2007, a opção do Estado do Ceará, pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS, na forma da Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

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