Ceará
DECRETO
28.746, DE 6-6-2007
(DO-CE DE 8-6-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Telefone Celular
Telefone Celular e Cartão Inteligente: Estado implementa a substituição
tributária
Regime,
autorizado pelos Convênios ICMS 135/2006 (Informativo 52/2006), e 30/2007
(Fascículo 15/2007), produzirá efeitos a partir de 1-7-2007. Estabelecimentos
deverão apurar o imposto sobre o estoque existente em 30-6-2007 e recolher
à vista ou parceladamente. Estados signatários deste regime são:
AC, AL, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PI, RJ, RO, RR, SE, TO e DF. Conforme
informações obtidas junto à SEFAZ-CE, o prazo para o recolhimento
à vista do ICMS sobre o estoque existente em 30-6-2007, que consta no §
3º do artigo 7º, deve ser considerado como 30-7-2007, e não como
consta no ato legal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 135, de 15 de dezembro de 2006,
alterado pelo Convênio ICMS 30, de 30 de março de 2007, que dispõem
sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos
celulares e cartões inteligentes;
Considerando, ainda, a necessidade de se adequar à legislação
tributária os procedimentos previstos nos aludidos Convênios, DECRETA:
Âmbito de Aplicação
Art.
1º Nas operações internas, de importação
e interestaduais com os Estados signatários dos Convênios ICMS 135/2006
e 30/2007, ficam o estabelecimento industrial fabricante e o importador responsáveis,
na condição de contribuintes substitutos, pela retenção
e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas
por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia
móvel com os produtos à seguir indicados:
I terminais portáteis de telefonia celular classificados na posição
8525.20.22 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH);
II terminais móveis de telefonia celular para veículos automotores
classificados na posição 8525.20.24 da NCM/SH;
III outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado,
de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM/SH;
IV cartões inteligentes (Smart.Card e Sim Card), classificados nas
posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM/SH, respectivamente.
Parágrafo único O disposto nesse artigo aplica-se às operações
interestaduais com as unidades federadas signatárias dos Convênios
ICMS 135/2006 e 30/2007, mesmo nos casos em que o imposto já tenha sido
retido anteriormente.
Art. 2º A operação de entrada interestadual
procedente de Unidade da Federação não signatária dos Convênios
ICMS 135/2006 e 30/2007, fica o adquirente responsável pelo recolhimento
do imposto devido pelas subseqüentes saídas, observado o disposto
nos §§ 1º e 2º do artigo 6º deste Decreto.
Da Base de Cálculo
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para
fins de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente,
ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não
incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a
base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
do percentual de 30% (trinta por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, nos prazos indicados
no artigo 6º, devendo-se acrescer ao valor do frete a parcela resultante
da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento).
§ 3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado
ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço
efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas
ao frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos
naquele preço.
§ 4º Na importação, a base de cálculo será
a soma dos valores:
I da mercadoria constante dos documentos de importação, observando-se
a taxa de câmbio utilizada para o cálculo do Imposto de Importação;
II do Imposto de Importação;
III do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV do Imposto sobre Operações de Câmbio, quando for o
caso;
V de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas
aduaneiras;
VI do montante do próprio ICMS;
VII da parcela resultante da aplicação, sobre esses valores,
do percentual de 30% (trinta por cento).
§ 5º A base de cálculo referida no § 4º não
será inferior à utilizada para cobrança dos tributos federais.
Da Apuração do Imposto
Art. 4º Sobre a base de cálculo definida no
artigo 3º aplicar-se-á a alíquota interna deste Estado no caso
de operações internas e de importação, ou do Estado de destinação
da mercadoria, no caso de operação destinada a unidade federada signatária
dos Convênios ICMS 135/2006 e 30/2007.
Art. 5º O valor do imposto retido corresponderá
à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no artigo
4º e o devido pela operação própria realizada pelo remetente.
Do Recolhimento do Imposto
Art. 6º O imposto devido por substituição
tributária deverá ser recolhido nos seguintes prazos:
I nas operações internas, até o dia nove do mês subseqüente
ao da saída da mercadoria;
II nas operações de importação, por ocasião
do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na aquisição ou recebimento de mercadoria de
que trata este Decreto, de outra unidade federada, sem a retenção
do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião
da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado.
§ 2º Excepcionalmente, na hipótese do § 1º,
mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda
poderá autorizar que o recolhimento do imposto seja realizado na rede arrecadadora
do seu domicílio, por meio de documento de arrecadação, até
o dia vinte do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado.
Do Imposto sobre o Estoque
Art. 7º Os estabelecimentos que comercializem com
os produtos referidos neste Decreto deverão arrolar o estoque existente
em 30 de junho de 2007 e escriturá-lo no livro Registro de Inventário,
observando os seguintes procedimentos:
I indicar as quantidades por referência, e os valores unitário
e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou,
na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI
e do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por
cento);
II calcular o ICMS devido, pela aplicação da alíquota
interna vigente sobre o valor total obtido na forma do inciso I, deduzindo o
saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento, em 30 de junho
de 2007.
§ 1º O contribuinte deverá remeter, até o dia 31
de julho de 2007, ao órgão local do seu domicílio fiscal, cópia
do inventário de que trata o inciso I, em que seja indicado o valor do
imposto apurado.
§ 2º O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser
recolhido em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, sem acréscimos
moratórios, a requerimento do contribuinte, na forma do artigo 81 do Decreto
nº 24.569, de 31 de julho de 1997, nos seguintes prazos:
I a primeira parcela, até o último dia útil do mês
de julho de 2007;
II as parcelas restantes, até o último dia útil dos meses
subseqüentes.
§ 3º Na hipótese de recolhimento à vista, este deverá
ser efetuado até o dia 30-5-2007.
§ 4º O imposto relativo aos estoques das empresas enquadradas
nos regimes de Microempresa (ME), Microempresa Social (MS) e Empresa de Pequeno
Porte (EPP) resultará da aplicação da alíquota interna sobre
trinta por cento do valor total das mercadorias inventariadas.
Das Disposições Finais
Art. 8º Aplicar-se-ão, no que couber, a este
Decreto, as normas gerais de substituição tributária previstas
no Decreto nº 24.569/97, e no Convênio ICMS nº 81/93.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2007. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará; Carlos
Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda)
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