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Goiás

Estado altera o RCTE-GO para esclarecer quanto aos modelos e uso dos livros de Movimentação de Combustíveis e de Produtos

Decreto 6632/2007

23/06/2007 07:09:55

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DECRETO 6.632, DE 11-6-2007
(DO-GO DE 14-6-2007)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Estado altera o RCTE-GO para esclarecer quanto aos modelos e uso dos livros de Movimentação de Combustíveis e de Produtos

O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) deve ser utilizado pelos postos revendedores de combustíveis, enquanto que o Livro de Movimentação de Produtos (LMP) deve ser utilizado pelos Transportadores Revendedores Retalhistas, observados, respectivamente, os modelos aprovados pelos Ajustes SINIEF 01/92 e 04/2001, ficando revogado o modelo do LMC aprovado pelo Anexo VI do Decreto 4.852/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013000681, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 306 – .................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
XIII – Movimentação de Produtos (LMP)
Parágrafo único – Os livros fiscais obedecem aos modelos constantes do Anexo VI deste Regulamento, salvo disposição em contrário, podendo o contribuinte acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos (Convênio SINIEF SN/70, artigo 63, § 12). (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 349 – O Livro Movimentação de Combustíveis deve ser utilizado pelo posto revendedor, devendo obedecer ao modelo editado pelo órgão federal competente (Ajuste SINIEF 01/92). (NR)
.................................................................................................................................    

Seção XII
Do Livro de Movimentação de Produto (LMP)

Art. 356-A – O Livro de Movimentação de Produto (LMP) destina-se a escriturar, diariamente, as operações com óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis (Ajuste SINIEF 04/2001). (NR)
Art. 356-B – O Livro de Movimentação de Produto (LMP) deve ser utilizado pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e pelo Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior (TRRNI), nos termos e modelo editados pelo órgão federal competente (Ajuste SINIEF 04/2001). (NR)
.................................................................................................................................    

ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(artigo 158, I)

.................................................................................................................................    
Art. 2º –     
.................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................
.................................................................................................................................    
g) Movimentação de Produtos (LMP). (NR)

.................................................................................................................................    

Art. 17 – Os livros fiscais previstos neste capítulo devem obedecer aos modelos constantes dos Apêndices II a VIII deste anexo, com exceção dos livros de Movimentação de Combustíveis e de Movimentação de Produto que devem atender aos modelos instituídos pelo órgão federal competente (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima segunda; Ajustes SINIEF 01/92 e 04/2001). (NR)
.................................................................................................................................      ”
Art. 2º – Ficam convalidados, no período de 13 de setembro de 1999 a 10 de dezembro de 2006, os procedimentos adotados:
I – pelos contribuintes do ICMS usuários de SEPD, quanto à escrituração manual dos Livros de Movimentação de Combustível (LMC) e de Movimentação de Produto (LMP), desde que atendidas as regras constantes dos Ajustes SINIEF 1/92 e 04/91 e das Portarias DNC nº 26, de 13 de novembro de 1992, e nº 5, de 21 de fevereiro de 1996;
II – pelas delegacias regionais e fiscais, quanto à autenticação dos livros fiscais LMC e LMP, na hipótese prevista no inciso I.
Art. 3º – Fica revogado o modelo de Livro de Movimentação de Combustíveis (LMP) constante do Anexo VI, Modelo de Documentos Fiscais, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)

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