Goiás
DECRETO
6.632, DE 11-6-2007
(DO-GO DE 14-6-2007)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Estado altera o RCTE-GO para esclarecer quanto aos modelos e uso dos livros de Movimentação de Combustíveis e de Produtos
O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) deve ser utilizado pelos postos revendedores de combustíveis, enquanto que o Livro de Movimentação de Produtos (LMP) deve ser utilizado pelos Transportadores Revendedores Retalhistas, observados, respectivamente, os modelos aprovados pelos Ajustes SINIEF 01/92 e 04/2001, ficando revogado o modelo do LMC aprovado pelo Anexo VI do Decreto 4.852/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo
nº 200700013000681, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 306 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
XIII Movimentação de Produtos (LMP)
Parágrafo único Os livros fiscais obedecem aos modelos constantes
do Anexo VI deste Regulamento, salvo disposição em contrário,
podendo o contribuinte acrescentar outras indicações de seu interesse,
desde que não prejudiquem a clareza dos modelos (Convênio SINIEF SN/70,
artigo 63, § 12). (NR)
.................................................................................................................................
Art. 349 O Livro Movimentação de Combustíveis deve ser
utilizado pelo posto revendedor, devendo obedecer ao modelo editado pelo órgão
federal competente (Ajuste SINIEF 01/92). (NR)
.................................................................................................................................
Seção XII
Do Livro de Movimentação de Produto (LMP)
Art. 356-A O Livro de Movimentação de Produto (LMP) destina-se
a escriturar, diariamente, as operações com óleo diesel, querosene
iluminante e óleos combustíveis (Ajuste SINIEF 04/2001). (NR)
Art. 356-B O Livro de Movimentação de Produto (LMP) deve ser
utilizado pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e pelo Transportador
Revendedor Retalhista na Navegação Interior (TRRNI), nos termos e
modelo editados pelo órgão federal competente (Ajuste SINIEF 04/2001).
(NR)
.................................................................................................................................
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(artigo 158, I)
.................................................................................................................................
Art. 2º
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
g) Movimentação de Produtos (LMP). (NR)
.................................................................................................................................
Art. 17 Os livros fiscais previstos neste capítulo
devem obedecer aos modelos constantes dos Apêndices II a VIII deste anexo,
com exceção dos livros de Movimentação de Combustíveis
e de Movimentação de Produto que devem atender aos modelos instituídos
pelo órgão federal competente (Convênio ICMS 57/95, cláusula
vigésima segunda; Ajustes SINIEF 01/92 e 04/2001). (NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Ficam convalidados, no período de
13 de setembro de 1999 a 10 de dezembro de 2006, os procedimentos adotados:
I pelos contribuintes do ICMS usuários de SEPD, quanto à escrituração
manual dos Livros de Movimentação de Combustível (LMC) e de Movimentação
de Produto (LMP), desde que atendidas as regras constantes dos Ajustes SINIEF
1/92 e 04/91 e das Portarias DNC nº 26, de 13 de novembro de 1992, e nº
5, de 21 de fevereiro de 1996;
II pelas delegacias regionais e fiscais, quanto à autenticação
dos livros fiscais LMC e LMP, na hipótese prevista no inciso I.
Art. 3º Fica revogado o modelo de Livro de Movimentação
de Combustíveis (LMP) constante do Anexo VI, Modelo de Documentos Fiscais,
do Decreto nº 4.852/97 RCTE.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
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