Ceará
DECRETO
28.745, DE 6-6-2007
(DO-CE DE 8-6-2007)
CNAE
Adoção
Estado adota a versão 2.0 da CNAE
Nova versão
da CNAE substitui, com efeitos a partir de 1-6-2007, as versões 1.0 e 1.1,
ficando todos os contribuintes inscritos até a data da implantação
convertidos de ofício. Caso o contribuinte venha a observar que a conversão
está em desacordo com a sua atividade preponderante e ou secundária,
deve solicitar alteração cadastral eletrônica de atividade econômica
e entregar na unidade de sua circunscrição fiscal, cópia do aditivo
ou ata registrada pela JUCEC e relação de estoque. Medida visa implantação
do Cadastro Sincronizado e adequação às regras do Simples Nacional.
Foram introduzidas alterações no RICMS-CE e em outros dispositivos,
adequando-os à nova classificação fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 02/99, publicado no Diário
Oficial da União, de 29 de julho de 1999, que altera o Convênio s/n,
de 15 de dezembro de 1970, o qual instituiu o Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), e o Ajuste SINIEF nº
09/2001, publicado no Diário Oficial da União aos 14 de dezembro de
2001;
Considerando a conveniência de se adotarem os novos códigos de identificação
da atividade econômica de contribuintes do ICMS, de conformidade com a
Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal),
aprovada pela Resolução nº 1, de 25 de junho de 1998, revogada
pela Resolução nº 1, de 4 de setembro de 2006, ambas da Comissão
Nacional de Classificação (CONCLA), órgão colegiado do Ministério
do Planejamento e Orçamento, de acordo com a atividade econômica do
estabelecimento;
Considerando que a adoção dos códigos da CNAE-Fiscal objetiva,
sobremaneira, a identificação econômica de todas as unidades
produtivas do País, através de uma melhor qualidade nas informações
dos cadastros de contribuintes existentes na Administração Pública,
notadamente na Administração Fazendária, uniformizados nacionalmente,
seguindo padrões internacionais adotados pela Organização das
Nações Unidas (ONU) e sob orientação técnica do IBGE;
Considerando, por fim, a necessidade de se alterarem as demais normas que guardam
consonância com as atividades econômicas inseridas na CNAE-Fiscal,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto
nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com suas alterações posteriores,
que regulamenta o ICMS no Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 177 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
VIII às operações realizadas por contribuintes enquadrados
na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal),
subclasse 4784-9/00 (Comércio varejista de Gás Liqüefeito de
Petróleo (GLP)). (NR)
Art. 426 Fica adotada, pela Secretaria da Fazenda, a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas, Versão 2.0, de natureza fiscal
(CNAE-Fiscal), conforme o Anexo LVIII a este Decreto, aprovada pela Resolução
nº 1, de 4 de setembro de 2006, da Comissão Nacional de Classificação
(CONCLA), órgão colegiado do Ministério do Planejamento e Orçamento,
em substituição aos Códigos da Classificação Nacional
de Atividade Econômica (CNAE), versão 1.1, com o objetivo de se constituir
numa referência padrão para as informações econômicas
do Brasil. (NR)
Art. 426-A ..............................................................................................................
I Seção, composta de 21 (vinte e um) grupamentos, identificados
por letras de A a U, que não fazem parte do código
numérico e representam os grandes segmentos da economia;
II Divisão, composta de 87 (oitenta e sete) grupamentos, representados
pelos dois primeiros dígitos do código CNAE e padronizado em nível
internacional;
III Grupo, composto de 285 (duzentos e oitenta e cinco) grupamentos,
representados pelos três primeiros dígitos do código CNAE;
IV Classe, composta de 672 (seiscentos e setenta e dois) grupamentos,
representados pelos quatro primeiros dígitos do código CNAE, seguidos
de um dígito verificador; até este nível, o código representa
a CNAE;
V Subclasse, composta de 1.301 (mil trezentos e um) grupamentos, que
formam o código numérico de sete dígitos, resultado de uma classe
adicional de desagregação da CNAE, atendendo às necessidades
de detalhamento das Administrações Tributárias Brasileiras; neste
nível de desdobramento, obtém-se o código da CNAE-Fiscal.
(NR)
Art. 426-B ..................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 1º Para efeito de inscrição no CGF, a CNAE principal
será sempre aquela cadastrada no CNPJ, e, para efeito de arrecadação
e fiscalização, deverá ser aquela cuja atividade operacional
do estabelecimento sofra a incidência do ICMS.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
a comunicação deverá ser efetuada ao órgão local da
circunscrição fiscal do contribuinte até o último dia útil
do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo
da aplicação de eventual penalidade, quando prevista, alterar de ofício
a CNAE-Fiscal da atividade econômica do estabelecimento, sempre que constatar
divergência entre a CNAE-Fiscal declarada e a atividade econômica
preponderante exercida pelo estabelecimento, notificando o contribuinte a regularizar-se
perante os demais órgãos.
§ 4º Considera-se como atividade preponderante aquela cuja
receita de vendas proporcione maior valor adicionado entre as atividades desenvolvidas
pelo estabelecimento. (NR)
Art. 491 Fica sujeita ao regime de substituição tributária
do ICMS, relativo à saída subseqüente de produto resultante de
sua industrialização, a aquisição de mercadoria realizada
por estabelecimento gráfico e editorial enquadrado na CNAE-Fiscal:
I 5811-5/00 (Edição de livros);
II 5812-3/00 (Edição de Jornais);
III 5813-1/00 (Edição de revistas);
IV 5821-2/00 (Edição integrada à impressão de livros);
V 5822-1/00 (Edição integrada à impressão de jornais);
VI 5823-9/00 (Edição integrada à impressão de revistas);
VII 5829-8/00 (Edição integrada à impressão de cadastros,
listas e outros produtos gráficos);
VIII 5819-1/00 (Edição de cadastros, listas e outros produtos
gráficos);
IX 1811-3/01 (Impressão de Jornais);
X 1811-3/02 (Impressão de livros, revistas e outras publicações
periódicas);
XI 1813-0/99 (Impressão de material para outros usos);
XII 1813-0/01 (Impressão de material para uso publicitário);
XIII 1812-1/00 (Impressão de material de segurança);
XIV 1822-9/00 (Serviços de acabamentos gráficos);
XV 1821-1/00 (Serviços de pré-impressão); ou
XVI 1822-9/00 (Serviços de acabamentos gráficos).
.................................................................................................................................
(NR).
Art. 594-A .............................................................................................................
I agricultura CNAEs-Fiscal:
01113-0/1 (Cultivo de arroz);
01113-0/2 (Cultivo de milho);
01113-0/3 (Cultivo de trigo);
01113-9/9 (Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente);
01121-0/1 (Cultivo de algodão herbáceo);
0113-0/00 (Cultivo de cana-de-açúcar);
0114-8/00 (Cultivo de fumo);
0115-6/00 (Cultivo de soja);
0119-9/01 (Cultivo de abacaxi);
0116-4/01 (Cultivo de amendoim):
0119-9/03 (Cultivo de batata-inglesa);
0119-9/06 (Cultivo de mandioca);
0119-9/05 (Cultivo de feijão);
0112-1/02 (Cultivo de juta);
0116-4/03 (Cultivo de mamona);
0119-9/07 (Cultivo de melão);
0119-9/09 (Cultivo de tomate rasteiro)
0116-4/02 (Cultivo de girassol);
0119-9/08 (Cultivo de melancia);
0141-5/02 (Produção de sementes certificadas de forrageiras
para formação de pasto);
0141-5/01 (Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras
para pasto);
0119-9/99 (Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não
especificadas anteriormente);
0119-9/04 (Cultivo de cebola);
0119-9/02 (Cultivo de alho);
0121-1/02 (Cultivo de morango);
0121-1/01 (Horticultura, exceto morango);
0122-9/00 (Cultivo de flores e plantas ornamentais);
0131-8/00 (Cultivo de laranja);
0133-4/04 (Cultivo de cítricos, exceto laranja);
0134-2/00 (Cultivo de café);
0135-1/00 (Cultivo de cacau);
0132-6/00 (Cultivo de uva);
0133-4/02 (Cultivo de banana);
0133-4/03 (Cultivo de caju);
0133-4/05 (Cultivo de coco-da-baía);
0139-3/03 (Cultivo de pimenta-do-reino);
0139-3/01 (Cultivo de chá-da-índia);
0133-4/07 (Cultivo de maçã);
0133-4/08 (Cultivo de mamão);
0133-4/10 (Cultivo de manga);
0133-4/09 (Cultivo de maracujá)
0139-3/02 (Cultivo de erva-mate);
0133-4/01 (Cultivo de açaí);
0133-4/11 (Cultivo de pêssego);
0139-3/06 (Cultivo de seringueira);
0133-4/06 (Cultivo de guaraná);
0139-3/05 (Cultivo de dendê);
0139-3/04 (Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino);
0139-3/99 (Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas
anteriormente);
8130-3/00 (Atividades paisagísticas);
0161-0/01 (Serviço de pulverização e controle de pragas
agrícolas);
0161-0/02 (Serviço de poda de árvores para lavouras);
0161-0/03 (Serviço de preparação de terreno, cultivo e
colheita);
0163-6/00 (Atividades de pós-colheita);
0161-0/99 (Atividades de apoio à agricultura não especificadas
anteriormente);
II apicultura (criação de abelhas para a produção
de mel, cera e outros produtos apícolas) CNAE-Fiscal:
0159-8/01 (Apicultura);
III aqüicultura (criação de animais aquáticos)
CNAEs-Fiscal:
0321-3/01 (Criação de peixes em água salgada e salobra);
0321-3/02 (Criação de camarões em água salgada e
salobra);
0321-3/03 (Criação de ostras e mexilhões em água
salgada e salobra);
0321-3/04 (Criação de peixes ornamentais em água salgada
e salobra);
0321-3/05 (Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada
e salobra);
0321-3/99 (Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada
e salobra não especificados anteriormente);
IV avicultura (criação de aves) CNAEs-Fiscal:
0155-5/01 (Criação de frangos para corte);
0155-5/02 (Produção de pintos de um dia);
0155-5/04 (Criação de aves, exceto galináceos);
0155-5/05 (Produção de ovos);
0155-5/03 (Criação de outros galináceos, exceto para corte);
V cunicultura (criação de coelhos) CNAE-Fiscal:
0159-8/99 (Criação de outros animais não especificados
anteriormente);
VI ranicultura (criação de rãs) CNAE-Fiscal:
0322-1/05 (Ranicultura);
VII pesca CNAEs-Fiscal:
0311-6/01 (Pesca de peixes em água salgada);
0312-4/01 (Pesca de peixes em água doce)
0311-6/02 (Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada);
0311-6/03 (Coleta de outros produtos marinhos);
0311-6/04 (Atividades de apoio à pesca em água salgada);
VIII pecuária CNAEs-Fiscal:
0151-2/01 (Criação de bovinos para corte);
0151-2/02 (Criação de bovinos para leite);
0152-1/01 (Criação de bufalinos);
0152-1/02 (Criação de eqüinos)
0152-1/03 (Criação de asininos e muares);
0153-9/02 (Criação de ovinos, inclusive para produção
de lã);
0154-7/00 (Criação de suínos);
0153-9/01 (Criação de caprinos);
0159-8/04 (Criação de bicho-da-seda);
0159-8/03 (Criação de escargô);
0159-8/02 (Criação de animais de estimação);
0159-8/99 (Criação de outros animais não especificados
anteriormente);
0162-8/01 (Serviço de inseminação artificial em animais);
0162-8/02 (Serviço de tosquiamento de ovinos);
0162-8/99 (Atividades de apoio à pecuária não especificadas
anteriormente);
0162-8/03 (Serviço de manejo de animais)
IX estabelecimentos hoteleiros e outros tipos de alojamento temporário:
5510-8/01 (Hotéis);
5510-8/02 (Apart-hotéis);
5510-8/03 (Motéis);
5590-6/01 (Albergues, exceto assistenciais);
5590-6/02 (Campings);
5590-6/03 (Pensões alojamento);
5590-6/99 (Outros alojamentos não especificados anteriormente).
(NR)
Art. 506 O estabelecimento panificador enquadrado na CNAE-Fiscal
1091-1/00 (Fabricação de produtos de panificação) ou 4721-1/01
(Padaria e confeitaria com predominância de produção própria),
na qualidade de contribuinte substituto, fica responsável pelo pagamento
do ICMS devido na operação subseqüente, por ocasião da entrada
da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento, conforme o caso. (NR)
Art. 537 .................................................................................................................
Parágrafo único .......................................................................................................
I ao estabelecimento industrial, exceto aquele enquadrado na CNAE-Fiscal
1610-2/01 (Serrarias com desdobramento de madeira) ou 1610-2/02 (Serrarias sem
desdobramento de madeira); (NR)
Seção XX
Das Operações Realizadas por Postos Revendedores
Art. 543 Fica atribuída ao comerciante varejista posto revendedor
CNAE 4731-8/00 (Comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores), na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes,
por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento,
conforme o caso. (NR)
Art. 548-F O estabelecimento enquadrado na CNAE-Fiscal 4771-7/01
(Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação
de fórmulas), 4771-7/03 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos
homeopáticos) ou 4771-7/02 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos,
com manipulação de fórmulas), na condição de contribuinte
substituto, fica responsável pelo pagamento do ICMS incidente nas operações
subseqüentes com qualquer mercadoria entrada para comercialização.
(NR)
Art. 2º O artigo 1º do Decreto nº 27.411,
de 30 de março de 2004, que dispõe acerca do regime de recolhimento
para os estabelecimentos exclusivamente revendedores de veículos usados,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O estabelecimento revendedor de veículo usado,
cuja atividade principal seja aquela indicada na CNAE-Fiscal 4511-1/02 (Comércio
a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados), em substituição
à sistemática normal de tributação ou aos demais Regimes
Especiais concedidos pela legislação tributária estadual, será
enquadrado de ofício no Regime Especial de Recolhimento a que se refere
este Decreto.
Art. 3º O caput e o § 1º do artigo
1º do Decreto nº 27.491, de 30 de junho de 2004, que estabelece tratamento
tributário a contribuintes do ramo de comércio atacadista, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas
por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro-Geral da Fazenda (CGF),
que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista,
opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base
de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula
dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em
dez por cento.
§ 1º Para aplicação da sistemática a que se
refere o caput deste artigo, a atividade econômica preponderante
do contribuinte deve corresponder a um dos seguintes códigos da CNAE-Fiscal:
I 4639-7/02 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em
geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada);
II 4637-1/99 (Comércio atacadista especializado em outros produtos
alimentícios não especificados anteriormente);
III 4639-7/01 (Comércio atacadista de produtos alimentícios
em geral);
IV 4623-1/08 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas
com atividade de fracionamento e acondicionamento associada);
V 4623-1/99 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas
não especificadas anteriormente);
VI 4632-0/01 (Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados);
VII 4646-0/02 (Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal);
VIII 4649-4/08 (Comércio atacadista de higiene, limpeza e conservação
domiciliar);
IX 4647-8/01 (Comércio atacadista de artigos de escritório
e de papelaria); ou
X 4647-8/02 (Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações).
(NR)
Art. 4º Os incisos do § 5º do artigo
1º do Decreto nº 27.667, de 23 de dezembro de 2004, que dispõe
sobre o regime de substituição tributária nas operações
com peças, componentes e acessórios, com as alterações decorrentes
do Decreto nº 27.696, de 19 de janeiro de 2005, passam a vigorar com as
seguinte redação:
Art.1º .................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 5º .................................................................................................................
I 4511-1 (Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores);
II 4520-0 (Manutenção e reparação de veículos
automotores);
III 4530-7 (Comércio de peças e acessórios para veículos
automotores);
IV 4541-2 (Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças
e acessórios);
V 4543-9 (Manutenção e reparação de motocicletas);
VI 4661-3/00 (Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
equipamentos para uso agropecuário; partes e peças);
VII 4763-6/05 (Comércio varejista de embarcações e outros
veículos recreativos; peças e acessórios). (NR)
Art. 5º Os incisos do caput do artigo 1º
do Decreto nº 28.266, de 5 de junho de 2006, que dispõe sobre o regime
de substituição tributária nas operações realizadas
por contribuintes do ICMS enquadrados nas atividades econômicas de hipermercado,
supermercado e minimercado, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º .................................................................................................................
I 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios hipermercados);
II 4711-3/02 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios supermercados);
III 4712-1/00 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios minimercados, mercearias e armazéns).
(NR)
Art. 6º O Anexo LVIII ao Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997, passa a vigorar de conformidade com o Anexo I a este
Decreto.
Art. 7º O Anexo Único ao Decreto nº 26.594,
de 29 de abril de 2002, que concede credenciamento de ofício aos contribuintes
sujeitos ao pagamento do ICMS devido por substituição tributária,
antecipação tributária e diferencial de alíquotas, passa
a vigorar com o acréscimo de itens constantes da relação anexa
ao Decreto nº 26.650, de 1º de julho de 2002, e com as alterações
decorrentes do Decreto nº 27.672/2004, na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos jurídicos a partir de 1º
de junho de 2007. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará;
Carlos Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda)
ANEXO I AO DECRETO Nº 28.745, DE 6 DE JUNHO DE 2007
(NOTA COAD: Deixamos de divulgar o Anexo I, pois o mesmo corresponde ao Anexo da Resolução 1 CONCLA/2006, que encontra-se disponibilizada na área de DOWNLOAD do Portal COAD)
ANEXO II AO DECRETO Nº 28.745, DE 6 DE JUNHO DE 2007
Código da |
Descrição |
46893/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados |
46419/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
46419/02 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
46419/03 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho |
46427/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
46427/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
46435/02 |
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
46435/01 |
Comércio atacadista de calçados |
46494/01 |
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
46494/02 |
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
46451/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
46451/02 |
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
46494/04 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
46494/05 |
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
46494/07 |
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
46494/10 |
Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
46494/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
46711/00 |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
46729/00 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
46796/01 |
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
46737/00 |
Comércio atacadista de material elétrico |
46796/02 |
Comércio atacadista de mármores e granitos |
46796/99 |
Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
46842/02 |
Comércio atacadista de solventes |
46613/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
46656/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
46699/99 |
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
46516/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática |
46524/00 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
46630/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
46648/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédicohospitalar; partes e peças |
46699/01 |
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
46699/99 |
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
47555/01 |
Comércio varejista de tecidos |
47555/02 |
Comércio varejista de artigos de armarinho |
47555/03 |
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
47814/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
47822/01 |
Comércio varejista de calçados |
47822/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem |
47733/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
47539/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
47890/08 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
47563/00 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
47547/01 |
Comércio varejista de móveis |
47547/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
47598/01 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
47598/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
47440/01 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
47431/00 |
Comércio varejista de vidros |
47415/00 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
47440/02 |
Comércio varejista de madeira e artefatos |
47423/00 |
Comércio varejista de material elétrico |
47440/03 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
47440/04 |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
47440/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
47440/05 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
47512/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
47521/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
47741/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
47831/01 |
Comércio varejista de artigos de joalheria |
47890/01 |
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
47636/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
47636/01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
47571/00 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
47636/05 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
47890/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
47890/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
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