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Ceará

Estado adota a versão 2.0 da CNAE

Decreto 28745/2007

23/06/2007 07:09:55

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DECRETO 28.745, DE 6-6-2007
(DO-CE DE 8-6-2007)

CNAE
Adoção

Estado adota a versão 2.0 da CNAE
Nova versão da CNAE substitui, com efeitos a partir de 1-6-2007, as versões 1.0 e 1.1, ficando todos os contribuintes inscritos até a data da implantação convertidos de ofício. Caso o contribuinte venha a observar que a conversão está em desacordo com a sua atividade preponderante e ou secundária, deve solicitar alteração cadastral eletrônica de atividade econômica e entregar na unidade de sua circunscrição fiscal, cópia do aditivo ou ata registrada pela JUCEC e relação de estoque. Medida visa implantação do Cadastro Sincronizado e adequação às regras do Simples Nacional. Foram introduzidas alterações no RICMS-CE e em outros dispositivos, adequando-os à nova classificação fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 02/99, publicado no Diário Oficial da União, de 29 de julho de 1999, que altera o Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, o qual instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), e o Ajuste SINIEF nº 09/2001, publicado no Diário Oficial da União aos 14 de dezembro de 2001;
Considerando a conveniência de se adotarem os novos códigos de identificação da atividade econômica de contribuintes do ICMS, de conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), aprovada pela Resolução nº 1, de 25 de junho de 1998, revogada pela Resolução nº 1, de 4 de setembro de 2006, ambas da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), órgão colegiado do Ministério do Planejamento e Orçamento, de acordo com a atividade econômica do estabelecimento;
Considerando que a adoção dos códigos da CNAE-Fiscal objetiva, sobremaneira, a identificação econômica de todas as unidades produtivas do País, através de uma melhor qualidade nas informações dos cadastros de contribuintes existentes na Administração Pública, notadamente na Administração Fazendária, uniformizados nacionalmente, seguindo padrões internacionais adotados pela Organização das Nações Unidas (ONU) e sob orientação técnica do IBGE;
Considerando, por fim, a necessidade de se alterarem as demais normas que guardam consonância com as atividades econômicas inseridas na CNAE-Fiscal, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com suas alterações posteriores, que regulamenta o ICMS no Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
VIII – às operações realizadas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), subclasse 4784-9/00 (Comércio varejista de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP)).” (NR)
“Art. 426 – Fica adotada, pela Secretaria da Fazenda, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, Versão 2.0, de natureza fiscal (CNAE-Fiscal), conforme o Anexo LVIII a este Decreto, aprovada pela Resolução nº 1, de 4 de setembro de 2006, da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), órgão colegiado do Ministério do Planejamento e Orçamento, em substituição aos Códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), versão 1.1, com o objetivo de se constituir numa referência padrão para as informações econômicas do Brasil.” (NR)
“Art. 426-A – ..............................................................................................................   
I – Seção, composta de 21 (vinte e um) grupamentos, identificados por letras de “A” a “U”, que não fazem parte do código numérico e representam os grandes segmentos da economia;
II – Divisão, composta de 87 (oitenta e sete) grupamentos, representados pelos dois primeiros dígitos do código CNAE e padronizado em nível internacional;
III – Grupo, composto de 285 (duzentos e oitenta e cinco) grupamentos, representados pelos três primeiros dígitos do código CNAE;
IV – Classe, composta de 672 (seiscentos e setenta e dois) grupamentos, representados pelos quatro primeiros dígitos do código CNAE, seguidos de um dígito verificador; até este nível, o código representa a CNAE;
V – Subclasse, composta de 1.301 (mil trezentos e um) grupamentos, que formam o código numérico de sete dígitos, resultado de uma classe adicional de desagregação da CNAE, atendendo às necessidades de detalhamento das Administrações Tributárias Brasileiras; neste nível de desdobramento, obtém-se o código da CNAE-Fiscal.” (NR)
“Art. 426-B – ..................................................................................................................    
.....................................................................................................................................         
§ 1º – Para efeito de inscrição no CGF, a CNAE principal será sempre aquela cadastrada no CNPJ, e, para efeito de arrecadação e fiscalização, deverá ser aquela cuja atividade operacional do estabelecimento sofra a incidência do ICMS.
§ 2º – Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a comunicação deverá ser efetuada ao órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.
§ 3º – A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, quando prevista, alterar de ofício a CNAE-Fiscal da atividade econômica do estabelecimento, sempre que constatar divergência entre a CNAE-Fiscal declarada e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento, notificando o contribuinte a regularizar-se perante os demais órgãos.
§ 4º – Considera-se como atividade preponderante aquela cuja receita de vendas proporcione maior valor adicionado entre as atividades desenvolvidas pelo estabelecimento.” (NR)
“Art. 491 – Fica sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS, relativo à saída subseqüente de produto resultante de sua industrialização, a aquisição de mercadoria realizada por estabelecimento gráfico e editorial enquadrado na CNAE-Fiscal:
I – 5811-5/00 (Edição de livros);
II – 5812-3/00 (Edição de Jornais);
III – 5813-1/00 (Edição de revistas);
IV – 5821-2/00 (Edição integrada à impressão de livros);
V – 5822-1/00 (Edição integrada à impressão de jornais);
VI – 5823-9/00 (Edição integrada à impressão de revistas);
VII – 5829-8/00 (Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos);
VIII – 5819-1/00 (Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos);
IX – 1811-3/01 (Impressão de Jornais);
X – 1811-3/02 (Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas);
XI – 1813-0/99 (Impressão de material para outros usos);
XII – 1813-0/01 (Impressão de material para uso publicitário);
XIII – 1812-1/00 (Impressão de material de segurança);
XIV – 1822-9/00 (Serviços de acabamentos gráficos);
XV – 1821-1/00 (Serviços de pré-impressão); ou
XVI – 1822-9/00 (Serviços de acabamentos gráficos).
................................................................................................................................. ” (NR).
“Art. 594-A – .............................................................................................................   
I – agricultura – CNAEs-Fiscal:
– 01113-0/1 (Cultivo de arroz);
– 01113-0/2 (Cultivo de milho);
– 01113-0/3 (Cultivo de trigo);
– 01113-9/9 (Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente);
– 01121-0/1 (Cultivo de algodão herbáceo);
– 0113-0/00 (Cultivo de cana-de-açúcar);
– 0114-8/00 (Cultivo de fumo);
– 0115-6/00 (Cultivo de soja);
– 0119-9/01 (Cultivo de abacaxi);
– 0116-4/01 (Cultivo de amendoim):
– 0119-9/03 (Cultivo de batata-inglesa);
– 0119-9/06 (Cultivo de mandioca);
– 0119-9/05 (Cultivo de feijão);
– 0112-1/02 (Cultivo de juta);
– 0116-4/03 (Cultivo de mamona);
– 0119-9/07 (Cultivo de melão);
– 0119-9/09 (Cultivo de tomate rasteiro)
– 0116-4/02 (Cultivo de girassol);
– 0119-9/08 (Cultivo de melancia);
– 0141-5/02 (Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto);
– 0141-5/01 (Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto);
– 0119-9/99 (Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente);
– 0119-9/04 (Cultivo de cebola);
– 0119-9/02 (Cultivo de alho);
– 0121-1/02 (Cultivo de morango);
– 0121-1/01 (Horticultura, exceto morango);
– 0122-9/00 (Cultivo de flores e plantas ornamentais);
– 0131-8/00 (Cultivo de laranja);
– 0133-4/04 (Cultivo de cítricos, exceto laranja);
– 0134-2/00 (Cultivo de café);
– 0135-1/00 (Cultivo de cacau);
– 0132-6/00 (Cultivo de uva);
– 0133-4/02 (Cultivo de banana);
– 0133-4/03 (Cultivo de caju);
– 0133-4/05 (Cultivo de coco-da-baía);
– 0139-3/03 (Cultivo de pimenta-do-reino);
– 0139-3/01 (Cultivo de chá-da-índia);
– 0133-4/07 (Cultivo de maçã);
– 0133-4/08 (Cultivo de mamão);
– 0133-4/10 (Cultivo de manga);
– 0133-4/09 (Cultivo de maracujá)
– 0139-3/02 (Cultivo de erva-mate);
– 0133-4/01 (Cultivo de açaí);
– 0133-4/11 (Cultivo de pêssego);
– 0139-3/06 (Cultivo de seringueira);
– 0133-4/06 (Cultivo de guaraná);
– 0139-3/05 (Cultivo de dendê);
– 0139-3/04 (Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino);
– 0139-3/99 (Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente);
– 8130-3/00 (Atividades paisagísticas);
– 0161-0/01 (Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas);
– 0161-0/02 (Serviço de poda de árvores para lavouras);
– 0161-0/03 (Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita);
– 0163-6/00 (Atividades de pós-colheita);
– 0161-0/99 (Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente);
II – apicultura (criação de abelhas para a produção de mel, cera e outros produtos apícolas) – CNAE-Fiscal:
– 0159-8/01 (Apicultura);
III – aqüicultura (criação de animais aquáticos) – CNAEs-Fiscal:
– 0321-3/01 (Criação de peixes em água salgada e salobra);
– 0321-3/02 (Criação de camarões em água salgada e salobra);
– 0321-3/03 (Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra);
– 0321-3/04 (Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra);
– 0321-3/05 (Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra);
– 0321-3/99 (Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente);
IV – avicultura (criação de aves) – CNAEs-Fiscal:
– 0155-5/01 (Criação de frangos para corte);
– 0155-5/02 (Produção de pintos de um dia);
– 0155-5/04 (Criação de aves, exceto galináceos);
– 0155-5/05 (Produção de ovos);
– 0155-5/03 (Criação de outros galináceos, exceto para corte);
V – cunicultura (criação de coelhos) – CNAE-Fiscal:
– 0159-8/99 (Criação de outros animais não especificados anteriormente);
VI – ranicultura (criação de rãs) – CNAE-Fiscal:
– 0322-1/05 (Ranicultura);
VII – pesca – CNAEs-Fiscal:
– 0311-6/01 (Pesca de peixes em água salgada);
– 0312-4/01 (Pesca de peixes em água doce)
– 0311-6/02 (Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada);
– 0311-6/03 (Coleta de outros produtos marinhos);
– 0311-6/04 (Atividades de apoio à pesca em água salgada);
VIII – pecuária – CNAEs-Fiscal:
– 0151-2/01 (Criação de bovinos para corte);
– 0151-2/02 (Criação de bovinos para leite);
– 0152-1/01 (Criação de bufalinos);
– 0152-1/02 (Criação de eqüinos)
– 0152-1/03 (Criação de asininos e muares);
– 0153-9/02 (Criação de ovinos, inclusive para produção de lã);
– 0154-7/00 (Criação de suínos);
– 0153-9/01 (Criação de caprinos);
– 0159-8/04 (Criação de bicho-da-seda);
– 0159-8/03 (Criação de escargô);
– 0159-8/02 (Criação de animais de estimação);
– 0159-8/99 (Criação de outros animais não especificados anteriormente);
– 0162-8/01 (Serviço de inseminação artificial em animais);
– 0162-8/02 (Serviço de tosquiamento de ovinos);
– 0162-8/99 (Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente);
– 0162-8/03 (Serviço de manejo de animais)
IX – estabelecimentos hoteleiros e outros tipos de alojamento temporário:
– 5510-8/01 (Hotéis);
– 5510-8/02 (Apart-hotéis);
– 5510-8/03 (Motéis);
– 5590-6/01 (Albergues, exceto assistenciais);
– 5590-6/02 (Campings);
– 5590-6/03 (Pensões – alojamento);
– 5590-6/99 (Outros alojamentos não especificados anteriormente).” (NR)
“Art. 506 – O estabelecimento panificador enquadrado na CNAE-Fiscal 1091-1/00 (Fabricação de produtos de panificação) ou 4721-1/01 (Padaria e confeitaria com predominância de produção própria), na qualidade de contribuinte substituto, fica responsável pelo pagamento do ICMS devido na operação subseqüente, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento, conforme o caso.” (NR)
“Art. 537 – .................................................................................................................    
Parágrafo único – .......................................................................................................    
I – ao estabelecimento industrial, exceto aquele enquadrado na CNAE-Fiscal 1610-2/01 (Serrarias com desdobramento de madeira) ou 1610-2/02 (Serrarias sem desdobramento de madeira);” (NR)

“Seção XX
Das Operações Realizadas por Postos Revendedores

Art. 543 – Fica atribuída ao comerciante varejista – posto revendedor – CNAE 4731-8/00 (Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento, conforme o caso.” (NR)
“Art. 548-F – O estabelecimento enquadrado na CNAE-Fiscal 4771-7/01 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas), 4771-7/03 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos) ou 4771-7/02 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas), na condição de contribuinte substituto, fica responsável pelo pagamento do ICMS incidente nas operações subseqüentes com qualquer mercadoria entrada para comercialização. (NR)
Art. 2º – O artigo 1º do Decreto nº 27.411, de 30 de março de 2004, que dispõe acerca do regime de recolhimento para os estabelecimentos exclusivamente revendedores de veículos usados, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O estabelecimento revendedor de veículo usado, cuja atividade principal seja aquela indicada na CNAE-Fiscal 4511-1/02 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados), em substituição à sistemática normal de tributação ou aos demais Regimes Especiais concedidos pela legislação tributária estadual, será enquadrado de ofício no Regime Especial de Recolhimento a que se refere este Decreto.”
Art. 3º – O caput e o § 1º do artigo 1º do Decreto nº 27.491, de 30 de junho de 2004, que estabelece tratamento tributário a contribuintes do ramo de comércio atacadista, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro-Geral da Fazenda (CGF), que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em dez por cento.
§ 1º – Para aplicação da sistemática a que se refere o caput deste artigo, a atividade econômica preponderante do contribuinte deve corresponder a um dos seguintes códigos da CNAE-Fiscal:
I – 4639-7/02 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada);
II – 4637-1/99 (Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente);
III – 4639-7/01 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral);
IV – 4623-1/08 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada);
V – 4623-1/99 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente);
VI – 4632-0/01 (Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados);
VII – 4646-0/02 (Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal);
VIII – 4649-4/08 (Comércio atacadista de higiene, limpeza e conservação domiciliar);
IX – 4647-8/01 (Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria); ou
X – 4647-8/02 (Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações).” (NR)
Art. 4º – Os incisos do § 5º do artigo 1º do Decreto nº 27.667, de 23 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, com as alterações decorrentes do Decreto nº 27.696, de 19 de janeiro de 2005, passam a vigorar com as seguinte redação:
“Art.1º – .................................................................................................................    
.............................................................................................................................
§ 5º – .................................................................................................................    
I – 4511-1 (Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores);
II – 4520-0 (Manutenção e reparação de veículos automotores);
III – 4530-7 (Comércio de peças e acessórios para veículos automotores);
IV – 4541-2 (Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios);
V – 4543-9 (Manutenção e reparação de motocicletas);
VI – 4661-3/00 (Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças);
VII – 4763-6/05 (Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios).” (NR)
Art. 5º – Os incisos do caput do artigo 1º do Decreto nº 28.266, de 5 de junho de 2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do ICMS enquadrados nas atividades econômicas de hipermercado, supermercado e minimercado, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – .................................................................................................................    
I – 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados);
II – 4711-3/02 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados);
III – 4712-1/00 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns).” (NR)
Art. 6º – O Anexo LVIII ao Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar de conformidade com o Anexo I a este Decreto.
Art. 7º – O Anexo Único ao Decreto nº 26.594, de 29 de abril de 2002, que concede credenciamento de ofício aos contribuintes sujeitos ao pagamento do ICMS devido por substituição tributária, antecipação tributária e diferencial de alíquotas, passa a vigorar com o acréscimo de itens constantes da relação anexa ao Decreto nº 26.650, de 1º de julho de 2002, e com as alterações decorrentes do Decreto nº 27.672/2004, na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos a partir de 1º de junho de 2007. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro – Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

ANEXO I AO DECRETO Nº 28.745, DE 6 DE JUNHO DE 2007

(NOTA COAD: Deixamos de divulgar o Anexo I, pois o mesmo corresponde ao Anexo da Resolução 1 CONCLA/2006, que encontra-se disponibilizada na área de DOWNLOAD do Portal COAD)

ANEXO II AO DECRETO Nº 28.745, DE 6 DE JUNHO DE 2007

Código da
CNAE–Fiscal

 Descrição

4689–3/02

 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados

4641–9/01

Comércio atacadista de tecidos

4641–9/02

Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

4641–9/03

Comércio atacadista de artigos de armarinho

4642–7/01

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança

4642–7/02

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

4643–5/02

Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem

4643–5/01

Comércio atacadista de calçados

4649–4/01

Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

4649–4/02

Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

4645–1/01

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

4645–1/02

Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

4649–4/04

Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria

4649–4/05

Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas

4649–4/07

Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos

4649–4/10

Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas

4649–4/99

Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

4671–1/00

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

4672–9/00

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

4679–6/01

Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

4673–7/00

Comércio atacadista de material elétrico

4679–6/02

Comércio atacadista de mármores e granitos

4679–6/99

Comércio atacadista de materiais de construção em geral

4684–2/02

Comércio atacadista de solventes

4661–3/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças

4665–6/00

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

4669–9/99

Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

4651–6/01

Comércio atacadista de equipamentos de informática

4652–4/00

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

4663–0/00

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças

4664–8/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto–médico–hospitalar; partes e peças

4669–9/01

Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças

4669–9/99

Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

4755–5/01

Comércio varejista de tecidos

4755–5/02

Comércio varejista de artigos de armarinho

4755–5/03

Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho

4781–4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

4782–2/01

Comércio varejista de calçados

4782–2/02

Comércio varejista de artigos de viagem

4773–3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

4753–9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

4789–0/08

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

4756–3/00

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

4754–7/01

Comércio varejista de móveis

4754–7/02

Comércio varejista de artigos de colchoaria

4759–8/01

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

4759–8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

4744–0/01

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

4743–1/00

Comércio varejista de vidros

4741–5/00

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

4744–0/02

Comércio varejista de madeira e artefatos

4742–3/00

Comércio varejista de material elétrico

4744–0/03

Comércio varejista de materiais hidráulicos

4744–0/04

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

4744–0/99

Comércio varejista de materiais de construção em geral

4744–0/05

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

4751–2/00

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

4752–1/00

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

4774–1/00

Comércio varejista de artigos de óptica

4783–1/01

Comércio varejista de artigos de joalheria

4789–0/01

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

4763–6/02

Comércio varejista de artigos esportivos

4763–6/01

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

4757–1/00

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

4763–6/05

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios

4789–0/05

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

4789–0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

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