x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Goiás

RCTE-GO é alterado para incorporação de regras para o desenvolvimento e análise de ECF

Decreto 6633/2007

23/06/2007 07:09:55

Untitled Document

DECRETO 6.633, DE 11-6-2007
(DO-GO DE 14-6-2007)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

RCTE-GO é alterado para incorporação de regras para o desenvolvimento e análise de ECF
Estas novas regras foram aprovadas pelos Convênios ICMS 137 e 154/2006, divulgados no Informativo 52/2006, que tratam, respectivamente, das normas para análise técnica e apuração de irregularidades dos ECF; e da prorrogação, para 1-10-2007, da exigência dos novos requisitos de hardware e software para desenvolvimento dos equipamentos, no que se refere à porta de comunicação serial para uso exclusivo do Fisco. Foi alterado o Decreto 4.852, de 29-12-97 – RCTE-GO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013000680, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO XI
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(artigo 158, II)

.................................................................................................................................

CAPÍTULO V
NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ANÁLISE DE ECF E À APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 43 – O ECF somente pode ser autorizado para uso após a emissão e publicação de Termo Descritivo Funcional em conformidade com este anexo e com o protocolo celebrado entre as unidades federadas (Convênio ICMS 137/2006, cláusula segunda).
Parágrafo único – Para a emissão do Termo Descritivo Funcional, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, deve ser submetido a análises estrutural e funcional, conforme o protocolo a que se refere o caput (Convênio ICMS 137/2006, cláusula terceira). (NR)
    

Seção II
Da Comunicação de Comercialização de ECF pelo Fabricante ou pelo Importador (NR)

Art. 55 – A COTEPE/ICMS deve credenciar, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para realização de análise estrutural prevista no parágrafo único do artigo 43 (Convênio ICMS 137/2006, cláusula quarta). (NR)
Art. 56 – Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deve realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições (Convênio ICMS 137/2006, cláusula quarta, § 1º):
I – ser entidade da administração pública direta ou indireta;
II – ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos. (NR)
Art. 57 – O órgão técnico interessado deve requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante apresentação de (Convênio ICMS 137/2006, cláusula quarta, § 2º):
I – documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no artigo 56;
II – descrição detalhada dos procedimentos que devem ser empregados na análise estrutural de ECF, observando a Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural e os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;
III – cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise.
Parágrafo único – O órgão técnico credenciado (Convênio ICMS 137/2006, cláusula quinta):
I – deve apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III do caput deste artigo, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise estrutural de ECF;
II – não pode utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária;
III – deve participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de ECF, sem ônus para as unidades federadas;
IV –  deve, quando for o caso, emitir o parecer previsto no § 1º do artigo 82. (NR)
Art. 58 – O credenciamento do órgão técnico pode, pela COTEPE/ ICMS, ser (Convênio ICMS 137/2006, cláusula sétima):
I – cancelado a pedido do órgão técnico;
II – por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:
a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
b) cassado. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 60 – A COTEPE/ICMS pode indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado (Convênio ICMS 137/2006, cláusula sexta). (NR)

Seção IV
Das Análises Estrutural e Funcional e do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação

Art. 61 – O órgão técnico credenciado, para a realização da análise estrutural, deve observar (Convênio ICMS 137/2006, cláusula nona):
I – a Relação de Itens de Verificação na análise estrutural, disponibilizada no endereço eletrônico do CONFAZ;
II – os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;
III – os procedimentos contidos no documento a que se refere o inciso II do artigo 57;
IV – os procedimentos estabelecidos no protocolo celebrado entre as unidades federadas. (NR)
Art. 62 – O fabricante ou o importador de ECF interessado na realização da análise estrutural deve observar os procedimentos estabelecidos no protocolo celebrado entre as unidades federadas (Convênio ICMS 137/2006, cláusula décima). (NR)
Art. 63 – Concluída a análise estrutural, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado deve emitir Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, nos termos do artigo 66 (Convênio ICMS 137/2006, cláusula décima primeira).
Parágrafo único – A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação do fabricante ou do importador, deve publicar despacho, conforme modelo constante no Apêndice XXIII, comunicando o registro do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação (Convênio ICMS 137/2006, cláusula décima primeira, parágrafo único). (NR)
Art. 64 – Para a realização da análise funcional, o fabricante ou o importador, após a publicação do despacho a que se refere o parágrafo único do artigo 63, deve observar os procedimentos estabelecidos no protocolo celebrado entre as unidades federadas (Convênio ICMS 137/2006, cláusula décima segunda).
Parágrafo único – Concluída a análise funcional, não sendo constatada desconformidade, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação, Termo Descritivo Funcional, descrevendo as principais características técnicas e funcionalidades do equipamento. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 66 – O Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação deve ser emitido pelo órgão técnico credenciado contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 137/2006, cláusula oitava):
I – declaração de conformidade do hardware à legislação aplicada;
II – identificação do fabricante ou do importador do ECF;
III – identificação da marca, modelo, tipo e versão de software básico do ECF;
IV – especificação do dispositivo de armazenamento dos dados da memória fiscal;
V – indicação da quantidade de receptáculos adicionais para que seja resinado novo dispositivo de armazenamento de dados da memória fiscal;
VI – identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão;
VII – indicação dos parâmetros de programação;
VIII – identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;
IX – motivo da alteração, se for o caso;
X – descrição do sistema de lacração;
XI – especificação do processador da placa controladora fiscal;
XII – especificação de dispositivo lógico programável utilizado;
XIII – data do protocolo do pedido no órgão técnico;
XIV – número seqüencial do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação;
XV – identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;
XVI – documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 72 – A irregularidade no funcionamento de ECF deve ser apurada mediante a instauração de Processo Administrativo em conformidade com o disposto no protocolo celebrado entre as unidades federadas (Convênio ICMS 137/2006, clausula décima quinta).
§ 1º – Após a conclusão do processo, será encaminhada à Secretaria Executiva do CONFAZ cópia reprográfica de todas as suas folhas e relatório conclusivo descrevendo as apurações, e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras sugeridas pela comissão processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias do protocolo a que se refere o caput (Convênio ICMS 137/2006, clausula décima sexta).
§ 2º – As medidas punitivas devem suspender ou cassar o Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF, a que se refere o parágrafo único do artigo 64, devendo no despacho conclusivo ser comunicado o fato pela Secretaria Executiva do CONFAZ às unidades federadas, conforme modelos constantes nos Apêndices XXIV e XXV (Convênio ICMS 137/2006, cláusula décima sexta, parágrafo único). (NR)
.................................................................................................................................
Art. 80 – O fabricante ou o importador pode apresentar à Secretaria Executiva do CONFAZ inovações tecnológicas para desenvolvimento de ECF (Convênio ICMS 137/2006, cláusula décima terceira).
Parágrafo único – Para efeitos deste anexo, entende-se por inovação tecnológica qualquer implementação de hardware ou software que exija modificação ou acréscimo de requisito estabelecido em convênio para desenvolvimento e fabricação de equipamento ECF. (NR)
Art. 81 – A inovação tecnológica deve ser apreciada por representantes indicados pelas unidades federadas, no âmbito da COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 137/2006, cláusula décima quarta). (NR)
Art. 82 – Na hipótese em que os representantes entenderem que a inovação tecnológica contribui para o aperfeiçoamento do ECF, a Secretaria Executiva do CONFAZ deve comunicar o fato ao fabricante ou ao importador para que esse submeta a análise da inovação tecnológica ao órgão técnico credenciado de escolha da COTEPE/ICMS, hipótese em que os custos decorrentes devem ser encargos do fabricante ou do importador (Convênio ICMS 137/2006, cláusula décima quarta, § 1º).
Parágrafo único – A análise de inovação tecnológica deve ser realizada por órgão técnico credenciado, que deve emitir parecer com os resultados obtidos e, se for o caso, recomendações para revisão das especificações de requisitos estabelecidos em legislação de forma a incorporar as inovações tecnológicas (Convênio ICMS 137/2006, cláusula décima quarta, § 2º). (NR)
Art. 83 – As características, requisitos e exigências referentes à inovação tecnológica, se aprovados pelo CONFAZ, devem ser inseridos em convênio (Convênio ICMS 137/2006, cláusula décima quarta, § 3º) (NR).
................................................................................................................................. ”
Art. 2º – Fica prorrogado para 1º de outubro de 2007 o início da vigência das disposições previstas nos seguintes dispositivos do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 – RCTE – com a redação conferida pelo Decreto nº 6.476, de 20 de junho de 2006 (Convênio ICMS 154/2006, cláusula primeira):
I – do artigo 15:
a) alíneas “f” e “g” do inciso XIII;
b) inciso XIV;
c) revogação do § 4º;
d) § 11;
II – o artigo 17-A;
III – o inciso XVII do artigo 38.
Art. 3º – Ficam revogados os Apêndices XX e XXI e os seguintes dispositivos do Capítulo V, todos do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 – RCTE:
I – o título “Subseção I” da Seção I;
II – o artigo 43-A;
III – as Subseções II e III da Seção I;
IV – os §§ 1º ao 3º do artigo 55;
V – o parágrafo único do artigo 56;
VI – os §§ 1º ao 3º do artigo 57;
VII – o parágrafo único do artigo 58;
VIII – o artigo 59;
IX – os títulos “Subseção I” e “Subseção II” da Seção IV;
X – os incisos I e II do parágrafo único do artigo 63;
XI – o artigo 65;
XII – o parágrafo único do artigo 66;
XIII – os artigos 67 ao 69;
XIV – a Subseção III da Seção IV;
XV – os §§ 3º ao 6º do artigo 72;
XVI – os artigos 73 ao 79;
XVII – o parágrafo único do artigo 81.
Art. 4º – Ficam acrescidos os Apêndices XXIII a XXV ao Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 – RCTE –, com as redações constantes dos Anexos I a III deste Decreto, respectivamente.
Art. 5º – Ficam convalidados os atos praticados, a partir de 1º de janeiro de 2007 e até o início de vigência deste Decreto, em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 137/2006.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 2º que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)

ANEXO I
Apêndice XXIII
(artigo 63, parágrafo único)

MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DE HARDWARE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

O Secretário Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 137/2006, comunica que o fabricante de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ........................................................................................... CNPJ: .................................................................., registrou nesta Secretaria Executiva o Certificado de Conformidade de Hardware de ECF número ................................................................, relativo ao ECF marca:...................................., modelo:..................................., versão:..............................., emitido pelo órgão técnico credenciado: .............................................................................................................

ANEXO II
Apêndice XXIV
(artigo 72, § 2º)

MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE SUSPENSÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

ANEXO III
Apêndice XXV
(artigo 72, § 2º)

MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE CASSAÇÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Enquete da semana Contabeis

Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?

Clique para votar

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies