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RCTE-GO é alterado para incorporação das mudanças no sistema eletrônico de processamento de dados

Decreto 6635/2007

23/06/2007 07:09:55

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DECRETO 6.635, DE 11-6-2007
(DO-GO DE 14-6-2007)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

RCTE-GO é alterado para incorporação das mudanças no sistema eletrônico de processamento de dados
Estas modificações nas regras do sistema de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais são aprovados pelo CONFAZ que consolida as normas no Convênio ICMS 57/95. Foi alterado o Decreto 4.852/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013000907, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Anexo X do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(artigo 158, I)

Art. 1º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – Fica obrigado às disposições deste Título, inclusive quanto à obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético conforme especificação e modelo contido no Manual de Orientação de que trata o Título II, o contribuinte que (Convênio ICMS 57/95, cláusula primeira, § 1º):
.................................................................................................................................    
Art. 2º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
h) Controle de Créditos de ICMS do Ativo Permamente (CIAP).
.................................................................................................................................    
§ 1º – A emissão de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que possua memória fiscal, nos termos do disposto no Título I do Anexo XI deste Regulamento (Convênio ICMS 57/95, cláusula primeira, § 2º).
.................................................................................................................................    
Art. 3º – O pedido de uso, de alteração ou de cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal deve ser solicitado junto à delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento usuário, por meio do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, constante no Apêndice I, preenchido em 1 (uma) via, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 57/95, cláusula segunda):
.................................................................................................................................    
§ 1º – O pedido de que trata o caput deve ser instruído com:
I – cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal de aquisição dos equipamentos (computador e impressora), ou do contrato de uso, quando for o caso;
II – leiaute do sistema, caso haja mais de um computador e uma impressora, assinado pelo representante legal do requerente ou pelo responsável técnico pelo programa aplicativo;
III – a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, conforme modelo constante do Apêndice XV, preenchida em 1 (uma) via, assinada pelo representante legal do requerente e pelo responsável técnico pelo programa aplicativo, com as firmas reconhecidas em cartório ou acompanhada dos documentos de identificação, em original, para reconhecimento pelo funcionário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ);
§ 2º – Atendidos os requisitos exigidos, o Fisco tem 10 (dez) dias para a apreciação do requerimento.
.................................................................................................................................    
§ 5º – Fica dispensada a apresentação do pedido de que trata o caput quando este referir-se:
I – apenas à escrituração de livros fiscais, devendo este fato ser comunicado à delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento usuário, por meio do formulário Comunicação de Uso de SEPD para Escrituração de Livros Fiscais, conforme modelo constante do Apêndice XVI;
II – à alteração quanto ao programa aplicativo, quanto ao responsável técnico pelo software ou quanto ao equipamento utilizado para emissão de documento fiscal, hipóteses em que devem ser apresentados os documentos constantes do § 1º do caput;
.................................................................................................................................    
§ 7º – O pedido referido neste artigo, por ato do Secretário da Fazenda, pode:
I – ter o modelo do formulário contido no Apêndice I alterado, desde que o formulário contenha, no mínimo, as informações previstas nos incisos I a VI do caput;
II – ser apresentado em meio eletrônico;
III – ser exigido por empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado.
.................................................................................................................................    
Art. 5º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 6º – O contribuinte deve fornecer, nas situações estabelecidas neste Anexo, arquivo digital atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação, vigentes na data da entrega do arquivo (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta, § 5º).
.................................................................................................................................    
Art. 10 – O documento fiscal deve ser emitido no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado à Gerência de Arrecadação e Fiscalização (GEAF) da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal (SGAF) autorizar a emissão, em local distinto (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima segunda).
.................................................................................................................................    

Seção V
Da Impressão e Emissão Simultânea de Documento Fiscal

Art. 14-A – O contribuinte usuário de SEPD pode ser autorizado a realizar impressão e emissão de documento fiscal, simultaneamente, desde que celebre Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) com a Secretaria da Fazenda para tal fim (Convênio ICMS 58/95, cláusula primeira):
§ 1º – Fica designado impressor autônomo o contribuinte usuário de SEPD que atenda o disposto no caput.
§ 2º – A adoção deste sistema de impressão deve ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Art. 14-B – A impressão de que trata o artigo 14-A, fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança (Convênio ICMS 58/95, cláusula segunda).
§ 1º – O formulário deve ser dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao Fisco, prevista na alínea ‘b’ do inciso VII do artigo 163 deste regulamento que deve suprir os efeitos do selo fiscal de autenticidade e deve ter, no mínimo, as seguintes características:
I – numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de ‘AA’ a ‘ZZ’, que deve suprir o número de controle do formulário previsto na alínea ‘c’ do inciso VII do artigo 163 deste regulamento;
II – calcografia com microtexto e imagem latente;
§ 2º – O formulário de segurança deve possuir:
I – gramatura 75 g/m² (setenta e cinco gramas por metro quadrado);
II – fundo numismático com tinta reagente a produtos químicos;
§ 3º – O formulário de segurança também pode ser utilizado sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos nos incisos I e II do caput, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características:
I – papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;
II – fibras coloridas e luminescentes;
III – papel não fluorescente;
IV – microcápsulas de reagente químico;
V – microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
VI – numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de ‘AA’ a ‘ZZ’, que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea ‘c’ do inciso VII do artigo 163 deste regulamento;
§ 4º – A filigrana, de que trata a alínea ‘a’ do inciso IV deve ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão nota fiscal com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE;
§ 5º – As fibras coloridas e luminescentes, de que trata a alínea ‘b’ do inciso III devem ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5mm (cinco milímetros), distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 ± 8 fibras por decímetro quadrado;
§ 6º – A numeração seqüencial, de que trata alínea ‘g’ do inciso III deve ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista na alínea ‘b’ do inciso VII do artigo 163 deste regulamento, em caráter tipo leibinger, corpo 12 (doze), adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS);
§ 7º – Ao formulário de segurança previsto no § 3º não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático.
Art. 14-C – O impressor autônomo deve obedecer aos seguintes procedimentos (Convênio ICMS 58/95, cláusula terceira):
I – emitir a 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) via do documento fiscal de que trata este Anexo, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no artigo14-B, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II – imprimir em código de barras, conforme leiaute constante no Apêndice XVII, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) Unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicador da operação envolvida em substituição tributária.
Art. 14-D – O fabricante do formulário de segurança deve ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), mediante ato publicado no Diário Oficial da União (Convênio ICMS 58/95, cláusula quarta).
§ 1º – O fabricante credenciado deve comunicar ao Fisco por meio da Gerência de Informações Econômico-fiscais (GIEF) da SGAF, a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado.
§ 2º – O descumprimento das normas deste Anexo sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.
§ 3º – A fabricação do formulário de segurança, de que trata o § 3º do artigo 14-B deve ser obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso.
Art. 14-E – O fabricante deve fornecer o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) autorizado pelo Fisco da Unidade da Federação do impressor autônomo, e que obedeça ao seguinte (Convênio ICMS 58/95, cláusula quinta):
I – conter no mínimo as seguintes indicações:
a) denominação Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS);
b) número com 6 (seis) dígitos;
c) número do pedido, para uso do Fisco;
d) identificação do fabricante, do contribuinte, e da repartição fazendária;
e) quantidade solicitada de formulário de segurança;
f) quantidade autorizada de formulário de segurança;
g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante.
II – o PAFS deve ser impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª (primeira) via, Fisco;
b) 2ª (segunda) via, usuário;
c) 3ª (terceira) via, fabricante.
§ 1º – As especificações técnicas estabelecidas devem obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.
§ 2º – A impressão e emissão simultânea de documento deve ser considerada sem validade caso não esteja de acordo com este anexo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do TARE concedido, sem prejuízo das demais sanções.
§ 3º – Após o fornecimento do formulário de segurança, o impressor autônomo deve entregar à GIEF, cópia reprográfica do PAFS para que seja solicitada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) que o habilita a realizar a impressão e emissão de que trata o artigo 14-A.
§ 4º – O fabricante do formulário de segurança deve enviar ao Fisco de todas as Unidades da Federação, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:
I – número do PAFS;
II – nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do fabricante;
III – nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;
IV – numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.
§ 5º – Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:
I – podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma Unidade da Federação;
II – o controle de utilização deve ser exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;
III – o seu uso pode ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 6º – Na hipótese do disposto no inciso I do § 6º, deve ser solicitada autorização única, indicando-se:
1. a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
2. os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
3. o número de ordem do formulários destinado ao estabelecimento usuário, devendo ser comunicado ao Fisco eventuais alterações.
§ 7º – Relativamente às confecções subseqüentes à 1ª (primeira), a respectiva autorização somente deve ser concedida, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via do formulário da autorização imediatamente anterior.
Art. 14-F – O impressor autônomo deve fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco (Convênio ICMS 58/95, cláusula sexta).
Parágrafo único – O impressor autônomo deve arcar com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização no caput, bem como com os custos de comunicação.
Art. 14-G – As disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por SEPD, quando cabíveis, aplicam-se aos formulários de segurança previstos no artigo 14-B (Convênio ICMS 58/95, cláusula sétima).
Art. 15 – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – A geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do fisco, devem ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima oitava).
.................................................................................................................................  ”(NR)
Art. 2º – Os Títulos II e III do Anexo X do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar, respectivamente, com as redações constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3º – Ficam acrescidos ao RCTE os Apêndices XV a XVII com a redação constante dos Anexos III a V deste Decreto, respectivamente.
Art. 4º – Ficam revogados os §§ 3º e 4º, ambos do artigo 3º do Anexo X do RCTE.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao § 6º do artigo 5º e ao § 2º do artigo 15, ambos do Anexo X do RCTE, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2008. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)

NOTA: Os Anexos I a V do Ato ora transcrito, os quais tratam do Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído pelo Convênio ICMS 57/95, e de documentos para solicitação de serviços relativos ao processamento de dados, serão oferecidos em nosso Portal, assim que obtivermos os textos para disponibilização.

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