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Santa Catarina restringe crédito do ICMS

Decreto 358/2007

30/06/2007 02:26:06

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DECRETO 358, DE 18-6-2007
(DO-SC DE 18-6-2007)

CRÉDITO PRESUMIDO
Utilização

Santa Catarina restringe crédito do ICMS
Nas aquisições de produtos farmacêuticos vindos do Distrito Federal e medicamentos de uso humano oriundos do Estado de Goiás a apropriação de crédito não pode ser integral. Este Ato também define em que momento os prestadores de serviços de transportes ficam obrigados a emissão de bilhete de passagem por equipamento de uso fiscal, com efeitos desde 1-5-2007. Este Ato altera o Decreto 2.870, de 27-8-2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.374 – O artigo 35-B fica acrescido dos seguintes incisos:
“VIII – 2% (dois por cento) na entrada de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, oriundos do Distrito Federal;
IX – 8% (oito por cento) na entrada de medicamento de uso humano cujo remetente seja atacadista localizado no Estado de Goiás.”
ALTERAÇÃO 1.375 – O parágrafo único do artigo 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir Bilhete de Passagem por equipamento de uso fiscal, relativamente às prestações que tenham início e fim no território catarinense, nos termos do Anexo 9, a partir de 1º de maio de 2007.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REMISSÃO:

  • Decreto 2.870/2001
    “......................................................................................................................... ”

    Art. 35-B – Nas operações oriundas das Unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal:
    I – 3% (três por cento) na entrada de carnes e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e corned beef, dessas mesmas espécies, oriundas do Estado do Mato Grosso;
    II – 4% (quatro por cento) na entrada de carnes, exceto desossadas, e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas, congeladas ou salgadas, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul;
    III – 3% (três por cento) na entrada de carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal específica, inclusive charque, resultantes do abate de gado bovino e bufalino, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul;
    IV – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) na entrada de leite pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado oriundo do Estado do Rio Grande do Sul;
    V – 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) na entrada de queijos prato, mozarela e minas frescal oriundos do Estado do Rio Grande do Sul;
    VI – 5% (cinco por cento) na entrada de leite e de produtos dele derivados oriundos do Estado do Paraná;
    VII – (Acrescentado pelo Decreto 3.932/2006) 1% (um por cento) na entrada de feijão oriundo do Estado do Paraná.
    Parágrafo único – O disposto neste artigo somente se aplica caso o imposto destacado no documento fiscal seja superior aos percentuais previstos nos respectivos incisos.
    ..........................................................................................................................    

Anexo 5

.........................................................................................................................
Art. 145 – Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98).
......................................................................................................................... ”

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