Santa Catarina
DECRETO
358, DE 18-6-2007
(DO-SC DE 18-6-2007)
CRÉDITO PRESUMIDO
Utilização
Santa Catarina restringe crédito do ICMS
Nas aquisições de produtos farmacêuticos
vindos do Distrito Federal e medicamentos de uso humano oriundos do Estado de
Goiás a apropriação de crédito não pode ser integral.
Este Ato também define em que momento os prestadores de serviços de
transportes ficam obrigados a emissão de bilhete de passagem por equipamento
de uso fiscal, com efeitos desde 1-5-2007. Este Ato altera o Decreto 2.870,
de 27-8-2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.374 O artigo 35-B fica acrescido dos seguintes
incisos:
VIII 2% (dois por cento) na entrada de produtos farmacêuticos
relacionados no Anexo 1, Seção XVI, oriundos do Distrito Federal;
IX 8% (oito por cento) na entrada de medicamento de uso humano cujo remetente
seja atacadista localizado no Estado de Goiás.
ALTERAÇÃO 1.375 O parágrafo único do artigo 145 do
Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único Os estabelecimentos que prestem serviços
de transporte de passageiros deverão emitir Bilhete de Passagem por equipamento
de uso fiscal, relativamente às prestações que tenham início
e fim no território catarinense, nos termos do Anexo 9, a partir de 1º
de maio de 2007.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
REMISSÃO:
Decreto
2.870/2001
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Art. 35-B Nas operações oriundas das Unidades da Federação
abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes
percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal:
I 3% (três por cento) na entrada de carnes e miudezas comestíveis
resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas ou congeladas,
bem como charque, carne cozida enlatada e corned beef, dessas mesmas
espécies, oriundas do Estado do Mato Grosso;
II 4% (quatro por cento) na entrada de carnes, exceto desossadas,
e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino,
frescas, resfriadas, congeladas ou salgadas, oriundas do Estado do Mato
Grosso do Sul;
III 3% (três por cento) na entrada de carnes desossadas,
devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos
da legislação federal específica, inclusive charque, resultantes
do abate de gado bovino e bufalino, oriundas do Estado do Mato Grosso do
Sul;
IV 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) na
entrada de leite pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado oriundo
do Estado do Rio Grande do Sul;
V 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) na entrada
de queijos prato, mozarela e minas frescal oriundos do Estado do Rio Grande
do Sul;
VI 5% (cinco por cento) na entrada de leite e de produtos dele
derivados oriundos do Estado do Paraná;
VII (Acrescentado pelo Decreto 3.932/2006) 1% (um por cento) na
entrada de feijão oriundo do Estado do Paraná.
Parágrafo único O disposto neste artigo somente se aplica
caso o imposto destacado no documento fiscal seja superior aos percentuais
previstos nos respectivos incisos.
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Anexo 5
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Art. 145 Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98).
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