Paraná
DECRETO
972, DE 15-6-2007
(DO-PR DE 15-6-2007)
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Utilização
Prorrogado prazo para autenticação e utilização de
Nota Fiscal de Produtor impressa no modelo antigo
Documentos
poderão ser autenticados até 31-10-2007 e utilizados até 31-12-2007.
A partir de 1-1-2008 somente poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor
com o leiaute aprovado pelo Decreto 7.295, de 4-10-2006 (Informativo 42/2006
e Portal COAD). Este Ato retificou, ainda, a Alteração 778ª do
RICMS-PR, introduzida pelo Decreto 882, de 29-5-2007 (Fascículo 23/2007
e Portal COAD), para ajuste na numeração dos itens acrescentados.
.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º As notas fiscais impressas com base no
modelo anterior ao novo leiaute da Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, de que
trata o artigo 3º do Decreto 7.295, de 4 de outubro de 2006, poderão
ser:
I autenticadas até 31 de outubro de 2007;
II utilizadas até 31 de dezembro de 2007.
Art. 2º A Alteração 778ª do artigo
1º do Decreto nº 882, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
ALTERAÇÃO 778ª Ficam acrescentados o inciso
XXIX e os §§ 32 e 33 ao artigo 50, com a seguinte redação:
XXIX nas saídas de carne e produtos comestíveis resultantes
do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou
suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou
defumados para conservação, e industrializados, mesmo que enlatados
ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende
o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos
em operação interna ou interestadual, em montante equivalente ao que
resultar da aplicação do percentual de sete por cento sobre o valor
dessas saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer
outros créditos.
..................................................................................................................................
§ 32 O disposto no inciso XXIX:
a) não se aplica às saídas para o exterior e às saídas
isentas ou não tributadas, inclusive para as Zonas Francas, não se
compreendendo como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes
sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo a escrituração
dos créditos das matérias-primas e demais insumos utilizados no processo
produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja expressa manutenção
na legislação, ser feita apenas na proporção do valor dessas
saídas sobre o valor total das saídas do estabelecimento no mês
dessas operações;
b)
é opcional, devendo:
1. alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados
neste Estado;
2. esta opção ser declarada em termo no livro RUDFTO, sendo a renúncia
a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período
não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subseqüente
ao da lavratura do correspondente termo.
§ 33 Na hipótese do inciso XXIX é obrigatória a demonstração
do ICMS separando-se as operações de industrialização e
desossa de carnes das operações de simples comercialização
do produto."
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-7-2007, em relação
ao artigo 1º; a partir de 29-5-2007, em relação ao artigo 2º;
e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe
da Casa Civil)
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