Paraná
DECRETO
973, DE 15-6-2007
(DO-PR DE 15-6-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz modificações no RICMS relativamente à
energia elétrica
Alterações
inseridas no Decreto 5.141, de 12-12-2001 RICMS-PR, incorporam normas
estabelecidas pelos Ajustes SINIEF, Convênios e Protocolos ICMS publicados
recentemente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Convênios ICMS e Ajustes SINIEF aprovados e os Protocolos firmados na
125ª Reunião Ordinária e na 104ª Reunião Extraordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 781ª O inciso XXIII do artigo 56 passa a vigorar
com a seguinte redação:
XXIII em GR-PR, até o quinto dia do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador, quando da entrada da energia elétrica,
em relação às operações transacionadas no âmbito
da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE),
no caso da alínea b" do inciso II do artigo 306-A (Convênio
ICMS 15/2007)."
ALTERAÇÃO 782ª O artigo 180 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 180 Fica permitida a utilização de carta de correção,
dispensada a necessidade de visto fiscal pela repartição de origem,
para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal,
desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 1/2007):
I as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base
de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade de
mercadoria e o valor da operação ou da prestação;
II a correção de dados cadastrais que implique mudança
do remetente ou do destinatário;
III a data de emissão ou de saída.
Parágrafo único Quando o imposto destacado no documento fiscal
for maior que o devido, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo
51, a carta de correção emitida para regularização deverá,
obrigatoriamente, ser visada pela repartição fiscal de origem."
ALTERAÇÃO 783ª Fica acrescentado o § 2º ao artigo
301-A, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar
de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa
ser utilizado em terminais de uso público e particular (Convênio ICMS
12/2007).
ALTERAÇÃO 784ª Fica renomeado o Capítulo XII-A do
Título III, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XII-A
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA CUJA LIQUIDAÇÃO
FINANCEIRA OCORRA
NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
(CCEE)
Art. 306-A Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
principal e acessórias previstas na legislação, o agente da Câmara
de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverá observar
(Convênio ICMS 15/2007):
I quando assumir a posição de fornecedor de energia elétrica
deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto nos termos de cessão
gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD)
do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento
destinatário:
a) emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou na hipótese de dispensa
da inscrição no CAD/ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação
é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante
do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação
para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS
será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais
hipóteses;
II relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo
da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente
emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou na hipótese de dispensa da
inscrição no CAD/ICMS, deverá requerer a emissão de Nota
Fiscal Avulsa, em relação às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora
no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativa ao MCSD;
b) pela entrada de energia elétrica, no caso de posição devedora
no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente
de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais mencionadas na alínea
a do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição
de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos
de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição
promovida pelo adquirente, entre os estabelecimentos de sua titularidade.
§ 2º O adquirente de energia elétrica objeto do contrato
bilateral de que trata o inciso I deverá informar ao respectivo agente
fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento,
bem como suas alterações.
Art. 306-B Na hipótese do inciso II do artigo 306-A:
I para determinação da posição credora ou devedora,
relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se
as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham
sido tributadas em liquidações anteriores;
II o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando
estiver enquadrado na hipótese da alínea b, deverá
emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;
III deverão constar na nota fiscal:
a) a expressão Relativa à liquidação no Mercado de
Curto Prazo ou Relativa à apuração e liquidação
do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD),
no quadro Destinatário/Remetente e as inscrições
no CNPJ e no CAD/ICMS do emitente;
b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro Dados Adicionais,
no campo Informações Complementares;
IV deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.
Art. 306-C Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor
que se enquadrar no caso da alínea b do inciso II do artigo
306-A, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:
I ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar a sua
emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da
liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerando a regra
do inciso I do artigo 306-B, ao qual deverá ser integrado o montante do
próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional
do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas
para a apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade
federada de localização do consumo;
d) destacar o ICMS;
II efetuar o pagamento do imposto, em GR-PR, com base na nota fiscal
emitida nos termos do inciso I, no prazo previsto no inciso XXIII do artigo
56.
Parágrafo único O crédito do imposto, na forma e no montante
admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver
sido recolhido.
Art. 306-D A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação
no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação
no MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I para liquidação no Mercado de Curto Prazo:
a) o Preço de Liquidação das Diferenças (PLD) da CCEE, para
cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com
a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado
financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas
que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas
quantidades medidas;
c) a relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de
energia registrados na CCEE, contendo no mínimo, a razão social e
o CNPJ do comprador e do vendedor; o tipo de contrato; a data da vigência;
e a energia contratada para cada unidade federada;
d) as notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização
do ICMS.
II para apuração e liquidação do MCSD entre geradoras,
comercializadoras e distribuidoras:
a) o valor da energia elétrica fornecida;
b) informações das empresas fornecedoras e supridas.
§ 1º O relatório fiscal relativo à liquidação
no Mercado de Curto Prazo deverá ser enviado, por meio eletrônico
de dados para o Fisco de cada unidade federada, no prazo de dez dias contados
da liquidação ou da solicitação.
§ 2º Respeitado o prazo mencionado no § 1º, a CRE
poderá, a qualquer tempo, requisitar à CCEE dados constantes em sistema
de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que
especificar.
§ 3º O relatório correspondente à apuração
e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras
e distribuidoras, permanecerá à disposição da CRE, podendo
ser requisitado.
Art. 306-D.1 Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
principal e acessórias previstas na legislação do imposto, a
empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir, mensalmente,
a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema
de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio
de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização
de Energia, ainda que adquirida de terceiros, uma Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica modelo 6, que deverá conter (Convênio ICMS 95/2005):
I como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos
ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado
o montante do próprio imposto;
II a alíquota interna aplicável;
III o destaque do ICMS."
ALTERAÇÃO 785ª O § 1º do artigo 472 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados
nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, inclusive atacadista ou distribuidor
(Protocolos ICMS 31/2005, 05/2006 e 08/2007).
ALTERAÇÃO 786ª Fica acrescentado o item 56-A ao Anexo
I:
56-A Importações de equipamentos realizadas pelo Ministério
da Justiça para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por
meio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério
da Justiça, CNPJ 00.394.494/0013-70, para serem utilizados no âmbito
dos XV JOGOS PAN-AMERICANOS E DOS III JOGOS PARAPAN-AMERICANOS, destinados a
desenvolver ações nos diversos ambientes físicos onde se realizarão
os eventos esportivos e por onde circularão as delegações, autoridades
brasileiras e estrangeiras, objetivando a segurança, a prevenção
e a repressão à violência (Convênio ICMS 56/2007).
Nota: a isenção de que trata este item somente se aplica:
1. às aquisições realizadas com o objetivo de viabilizar as ações
de segurança aos XV Jogos Pan-americanos e III Jogos Parapan-americanos,
que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro-RJ, nos meses de julho
e agosto de 2007;
2. às operações que estejam contempladas com isenção
ou tributadas a alíquota zero pelo Imposto de Importação e, cumulativamente,
desoneradas das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP),
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)."
ALTERAÇÃO 787ª Fica acrescentado o item 80-A ao Anexo
I:
80-A Operações, até 31-12-2009, com ônibus,
microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar,
adquiridos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no
âmbito do PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, do Ministério da Educação
(MEC), instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD nº 3, de 28 de
março de 2007 (Convênio ICMS 53/2007).
Notas:
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) a operação esteja contemplada com isenção ou tributada
com alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados, e desonerada das contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP), e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS);
b) o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados
na alínea a seja deduzido do preço dos produtos, mediante
indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações
beneficiadas com a isenção prevista neste item;
3. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições
realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)."
ALTERAÇÃO 791ª Fica acrescentado o item 18-D à Tabela
I do Anexo II:
18-D Fica reduzida para cinqüenta por cento a base de cálculo
do imposto relativo às saídas de SAL MARINHO (Convênio ICMS 20/2007).
Nota: o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não
poderá utilizar quaisquer outros créditos."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4.04.2007, em relação
às Alterações 781ª, 782ª, 783ª e 784ª; a
partir de 23-4-2007, em relação à Alteração 791ª;
a partir de 1-5-2007, em relação à Alteração 785ª;
a partir de 6-6-2007, em relação às Alterações 786ª
e 787ª; e na data da publicação, em relação aos demais
dispositivos. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da
Casa Civil)
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