Distrito Federal
DECRETO
28.065, 26-6-2007
(DO-DF DE 27-6-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Distrito
Federal altera o Regulamento do ISS em relação aos documentos para
inscrição
Foram
definidos os prazos que os documentos apresentados para fins de inscrição
no CF/DF serão mantidos à disposição do contribuinte pela
repartição e após destruídos, bem como o prazo que o pedido
de paralisação temporária será mantido em arquivo informatizado
na repartição fiscal. Este Ato altera o Decreto 25.508, de 19-1-2005
(Informativo 11/2005).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro
de 2005, fica alterado como segue:
I o § 1º do artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Os documentos constantes dos incisos I ao IV, após
a análise da repartição fiscal e conclusão da inscrição
cadastral, ficarão à disposição do interessado pelo prazo
de 30 dias, contados da data de atualização do CF/DF, devendo ser
inutilizados após esse período. (NR)
II o parágrafo único do artigo 17 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 17 ...................................................................................................................
Parágrafo único Os documentos constantes dos incisos I ao IV,
após a análise da repartição fiscal e conclusão da
inscrição cadastral, ficarão à disposição do interessado
pelo prazo de 30 dias, contados da data de atualização do CF/DF, devendo
ser inutilizados após esse período. (NR)
III o § 5º do artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º Após o deferimento do pedido de paralisação
temporária e registro dessa situação em sistema informatizado,
o requerimento será mantido em arquivo na repartição fiscal pelo
prazo decadencial ou prescricional. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
REMISSÃO:
DECRETO
25.508, DE 19-1-2005
........................................................................................................................
Art.
16 O contribuinte deverá requerer a inscrição por
meio de Ficha Cadastral (FAC), devidamente preenchida e instruída com
os seguintes documentos:
I
registro de empresário ou atos constitutivos da sociedade empresária
ou simples, devidamente inscritos na Junta Comercial do Distrito Federal,
ou no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas
do Distrito Federal, ou na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
no caso de sociedades de advogados regidas por Lei Federal;
II prova de inscrição dos sócios, diretores, responsáveis
ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ), ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), salvo quando dispensados
da inscrição;
III prova de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ), salvo quando dispensado da inscrição;
IV cópia do documento de identidade ou documento de equivalente;
V outros documentos e informações especificados em ato
do Secretário de Estado de Fazenda.
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Art.
17 O profissional autônomo deverá requerer a inscrição
por meio de Ficha Cadastral (FAC), devidamente preenchida e instruída
com os seguintes documentos:
I
cópia do documento de identidade ou de documento equivalente;
II comprovante de residência;
III comprovante de registro em órgão de classe, para
as atividades regulamentadas por lei;
IV comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);
V outros documentos especificados em ato do Secretário de
Estado de Fazenda do Distrito Federal.
.............................................................................................................................
Art.
20 É facultado ao contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do
Distrito Federal (CF/DF) solicitar paralisação temporária
de sua atividade.
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