Rio de Janeiro
DECRETO
40.820, DE 22-6-2007
(DO-RJ DE 25-6-2007)
ALÍQUOTA
Óleo Diesel
Estado mantém as regras para ressarcimento do ICMS do óleo diesel
das empresas de transporte
A refinaria
dará a saída do produto para a distribuidora com a alíquota de
12%, cabendo, posteriormente, à empresa de transporte, apurar o valor do
ICMS indevido (alíquota de 12% menos a alíquota reduzida de 6%) cobrado
sobre o óleo diesel efetivamente utilizado no período, e emitir Nota
Fiscal para solicitar o ressarcimento do imposto junto a refinaria, que poderá
deduzir tal valor do próximo pagamento de ICMS devido ao Estado do Rio
de Janeiro. A redução da alíquota foi alterada pela Lei 5.037,
de 6-6-2007 (Fascículo 24/2007), a qual determinou que o benefício
depende de convênio a ser firmado com o Estado. Foi revogado o Decreto
40.673, de 26-3-2007 (Fascículo 13/2007).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na alínea b
do inciso XIII do artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de
1996, com a alteração introduzida pela Lei nº 5.037, de
6 de junho de 2007, considerando:
a determinação da Lei nº 2.439, de 21 de setembro
de 1995, no sentido de que o estabelecimento de refinaria de petróleo seja
responsável pela retenção e o pagamento do ICMS devido nas operações
subseqüentes à própria operação da saída de óleo
diesel;
a conveniência do estabelecimento de limites por empresa ao montante
do ressarcimento decorrente da alíquota de 6% prevista na alínea b
do inciso XIII da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, na redação
dada pela Lei nº 5.037, de 6 de junho de 2007, aplicada às saídas
de óleo diesel destinado a consumo na prestação de serviço
de transporte intermunicipal e intramunicipal de passageiros por ônibus
regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo
Poder Concedente Municipal, nos limites da referida Lei estadual;
as dificuldades técnicas inerentes ao Fisco de acompanhar o abastecimento
em Posto Revendedor Varejista ou Transportador Revendedor Retalhista de um produto
com alíquotas diferenciadas, decorrentes do grande número e dispersão
desses agentes, assim como da diversidade de seus clientes; e,
que a aplicabilidade da alíquota reduzida de que trata a alínea
b do inciso XIII do artigo 14 da Lei nº 2.657/96, com
a redação dada pela Lei nº 5.037/2007, pressupõe a
adoção de procedimento especial para o ressarcimento de ICMS retido
a maior, DECRETA:
Art. 1º Na operação de saída de
óleo diesel, o estabelecimento de refinaria de petróleo, além
de apurar e pagar o ICMS devido pela própria operação, deve calcular,
reter e recolher o ICMS incidente nas operações subseqüentes,
aplicando a alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do disposto no
artigo 1º do Livro IV do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo
Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 2º A distribuidora de combustíveis, na
venda de óleo diesel para empresa concessionária ou permissionária
de transporte intermunicipal e intramunicipal de passageiros por ônibus
ou pelo sistema hidroviário (aquaviário), regularmente concedidos
e/ou permitidos pelo Poder Concedente Estadual ou Municipal, deverá emitir
documento fiscal sem destaque do imposto, com a indicação de que o
imposto foi retido por substituição tributária, conforme inciso
II do artigo 27 do Livro II do RICMS/2000.
Parágrafo único A distribuidora de combustíveis deve remeter
ao Fisco relação das vendas efetuadas na forma do caput até
o dia 10 do mês subseqüente ao das operações realizadas
no período.
Art. 3º A concessionária ou permissionária
de transporte de passageiros a que se refere a alínea b do
inciso XIII do artigo 14 da Lei nº 2.657/96, para possibilitar o ressarcimento
do imposto retido a maior de que trata este Decreto, deve apresentar ao Fisco
todos os elementos probatórios necessários à demonstração
da quantidade de óleo diesel consumido nas prestações intermunicipais
ou intramunicipais pelos ônibus ou embarcações que prestam serviço
de transporte de passageiros, até o dia 10 do mês subseqüente
ao das prestações realizadas no período.
Parágrafo único Os arquivos magnéticos, contendo as informações
a serem disponibilizadas nos termos do caput e na forma de ato a ser
editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º Cada concessionária ou permissionária
de transporte intermunicipal ou intramunicipal de passageiro por ônibus
poderá pleitear ressarcimento, para cada período de apuração,
cujo valor será obtido pela multiplicação dos seguintes fatores:
I quantidade de óleo diesel efetivamente consumida, em prestação
de serviço de transporte intermunicipal ou intramunicipal de passageiro
por ônibus;
II preço que serviu de base de cálculo de retenção
(PMPF);
III percentual de 6% (seis por cento), correspondente à diferença
entre a alíquota de 12% (doze por cento), a que alude o artigo 1º
e a alíquota de 6% (seis por cento) fixada na alínea b
do inciso XIII do artigo 14 da Lei nº 2.657/96.
§ 1º O valor máximo a ser ressarcido por período
de apuração é a metade daquele que serviu de base de retenção
do imposto.
§ 2º O fator a que se refere o inciso I não poderá
ser superior ao montante correspondente à quilometragem média no período
de janeiro de 2005 a novembro de 2006 informada pela empresa ao Departamento
de Transportes Rodoviários (DETRO) ou pelo órgão representante
do Poder Concedente Municipal, multiplicada pelo consumo médio de óleo
diesel por quilômetro correspondente a 2,5 km/litro.
Art. 5º Após a homologação dos valores
a serem ressarcidos pelo Fisco estadual, nos termos fixados em ato regulamentar
emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, a empresa de transporte de passageiros
por ônibus ou embarcações, regularmente concedidos e/ou permitidos
pelo Poder Concedente Estadual ou Municipal, deverá emitir Nota Fiscal,
exclusiva para esse fim, em nome da refinaria que tenha efetuado a retenção,
observada a necessidade de prévia aposição de visto pela repartição
fiscal competente.
Art. 6º A refinaria, de posse da Nota Fiscal visada
pelo fisco, de que trata o artigo 5º, poderá deduzir o valor do imposto
retido do próximo pagamento de ICMS que fizer ao Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º O disposto neste Decreto não se aplica
à aquisição de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista
(TRR) ou de Posto Revendedor Varejista (PRV).
Art. 8º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda
autorizada a editar os atos que se fizerem necessários à complementação
desta regulamentação da aplicação da alíquota de 6%
às saídas de óleo diesel destinado a consumo na prestação
de transporte de passageiros regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder
Concedente Estadual ou Municipal, nos limites da Lei nº 5.037/2007,
bem como a disciplinar a entrega das informações a que se referem
o parágrafo único do artigo 2º, o artigo 3º e o § 2º
do artigo 4º deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a contar de 26 de dezembro de 2006,
revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 40.673, de 26 de março de 2007. (Sérgio Cabral)
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