Rio de Janeiro
DECRETO
40.820, DE 22-6-2007
(DO-RJ DE 25-6-2007)
ALÍQUOTA
Óleo Diesel
Estado mantém as regras para ressarcimento do ICMS do óleo diesel
das empresas de transporte
A refinaria
dará a saída do produto para a distribuidora com a alíquota de
12%, cabendo, posteriormente, à empresa de transporte, apurar o valor do
ICMS indevido (alíquota de 12% menos a alíquota reduzida de 6%) cobrado
sobre o óleo diesel efetivamente utilizado no período, e emitir Nota
Fiscal para solicitar o ressarcimento do imposto junto a refinaria, que poderá
deduzir tal valor do próximo pagamento de ICMS devido ao Estado do Rio
de Janeiro. A redução da alíquota foi alterada pela Lei 5.037,
de 6-6-2007 (Fascículo 24/2007), a qual determinou que o benefício
depende de convênio a ser firmado com o Estado. Foi revogado o Decreto
40.673, de 26-3-2007 (Fascículo 13/2007).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na alínea “b”
do inciso XIII do artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de
1996, com a alteração introduzida pela Lei nº 5.037, de
6 de junho de 2007, considerando:
– a determinação da Lei nº 2.439, de 21 de setembro
de 1995, no sentido de que o estabelecimento de refinaria de petróleo seja
responsável pela retenção e o pagamento do ICMS devido nas operações
subseqüentes à própria operação da saída de óleo
diesel;
– a conveniência do estabelecimento de limites por empresa ao montante
do ressarcimento decorrente da alíquota de 6% prevista na alínea “b”
do inciso XIII da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, na redação
dada pela Lei nº 5.037, de 6 de junho de 2007, aplicada às saídas
de óleo diesel destinado a consumo na prestação de serviço
de transporte intermunicipal e intramunicipal de passageiros por ônibus
regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo
Poder Concedente Municipal, nos limites da referida Lei estadual;
– as dificuldades técnicas inerentes ao Fisco de acompanhar o abastecimento
em Posto Revendedor Varejista ou Transportador Revendedor Retalhista de um produto
com alíquotas diferenciadas, decorrentes do grande número e dispersão
desses agentes, assim como da diversidade de seus clientes; e,
– que a aplicabilidade da alíquota reduzida de que trata a alínea
“b” do inciso XIII do artigo 14 da Lei nº 2.657/96, com
a redação dada pela Lei nº 5.037/2007, pressupõe a
adoção de procedimento especial para o ressarcimento de ICMS retido
a maior, DECRETA:
Art. 1º – Na operação de saída de
óleo diesel, o estabelecimento de refinaria de petróleo, além
de apurar e pagar o ICMS devido pela própria operação, deve calcular,
reter e recolher o ICMS incidente nas operações subseqüentes,
aplicando a alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do disposto no
artigo 1º do Livro IV do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo
Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 2º – A distribuidora de combustíveis, na
venda de óleo diesel para empresa concessionária ou permissionária
de transporte intermunicipal e intramunicipal de passageiros por ônibus
ou pelo sistema hidroviário (aquaviário), regularmente concedidos
e/ou permitidos pelo Poder Concedente Estadual ou Municipal, deverá emitir
documento fiscal sem destaque do imposto, com a indicação de que o
imposto foi retido por substituição tributária, conforme inciso
II do artigo 27 do Livro II do RICMS/2000.
Parágrafo único – A distribuidora de combustíveis deve remeter
ao Fisco relação das vendas efetuadas na forma do caput até
o dia 10 do mês subseqüente ao das operações realizadas
no período.
Art. 3º – A concessionária ou permissionária
de transporte de passageiros a que se refere a alínea “b” do
inciso XIII do artigo 14 da Lei nº 2.657/96, para possibilitar o ressarcimento
do imposto retido a maior de que trata este Decreto, deve apresentar ao Fisco
todos os elementos probatórios necessários à demonstração
da quantidade de óleo diesel consumido nas prestações intermunicipais
ou intramunicipais pelos ônibus ou embarcações que prestam serviço
de transporte de passageiros, até o dia 10 do mês subseqüente
ao das prestações realizadas no período.
Parágrafo único – Os arquivos magnéticos, contendo as informações
a serem disponibilizadas nos termos do caput e na forma de ato a ser
editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º – Cada concessionária ou permissionária
de transporte intermunicipal ou intramunicipal de passageiro por ônibus
poderá pleitear ressarcimento, para cada período de apuração,
cujo valor será obtido pela multiplicação dos seguintes fatores:
I – quantidade de óleo diesel efetivamente consumida, em prestação
de serviço de transporte intermunicipal ou intramunicipal de passageiro
por ônibus;
II – preço que serviu de base de cálculo de retenção
(PMPF);
III – percentual de 6% (seis por cento), correspondente à diferença
entre a alíquota de 12% (doze por cento), a que alude o artigo 1º
e a alíquota de 6% (seis por cento) fixada na alínea “b”
do inciso XIII do artigo 14 da Lei nº 2.657/96.
§ 1º – O valor máximo a ser ressarcido por período
de apuração é a metade daquele que serviu de base de retenção
do imposto.
§ 2º – O fator a que se refere o inciso I não poderá
ser superior ao montante correspondente à quilometragem média no período
de janeiro de 2005 a novembro de 2006 informada pela empresa ao Departamento
de Transportes Rodoviários (DETRO) ou pelo órgão representante
do Poder Concedente Municipal, multiplicada pelo consumo médio de óleo
diesel por quilômetro correspondente a 2,5 km/litro.
Art. 5º – Após a homologação dos valores
a serem ressarcidos pelo Fisco estadual, nos termos fixados em ato regulamentar
emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, a empresa de transporte de passageiros
por ônibus ou embarcações, regularmente concedidos e/ou permitidos
pelo Poder Concedente Estadual ou Municipal, deverá emitir Nota Fiscal,
exclusiva para esse fim, em nome da refinaria que tenha efetuado a retenção,
observada a necessidade de prévia aposição de visto pela repartição
fiscal competente.
Art. 6º – A refinaria, de posse da Nota Fiscal visada
pelo fisco, de que trata o artigo 5º, poderá deduzir o valor do imposto
retido do próximo pagamento de ICMS que fizer ao Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º – O disposto neste Decreto não se aplica
à aquisição de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista
(TRR) ou de Posto Revendedor Varejista (PRV).
Art. 8º – Fica a Secretaria de Estado de Fazenda
autorizada a editar os atos que se fizerem necessários à complementação
desta regulamentação da aplicação da alíquota de 6%
às saídas de óleo diesel destinado a consumo na prestação
de transporte de passageiros regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder
Concedente Estadual ou Municipal, nos limites da Lei nº 5.037/2007,
bem como a disciplinar a entrega das informações a que se referem
o parágrafo único do artigo 2º, o artigo 3º e o § 2º
do artigo 4º deste Decreto.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a contar de 26 de dezembro de 2006,
revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 40.673, de 26 de março de 2007. (Sérgio Cabral)
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