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A partir de 1-7-2007 ficam revogadas as disposições do SIM

Decreto 30557/2007

30/06/2007 02:26:06

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DECRETO 30.557, DE 26-6-2007
(DO-PE DE 27-6-2007)

SIM – REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO
Revogação

A partir de 1-7-2007 ficam revogadas as disposições do SIM
Este Ato revoga as disposições quanto ao recolhimento do ICMS através ao SIM – Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS, cancela a inscrição no CACEPE do contribuinte pessoa natural que não comprovou a constituição de firma individual ou de pessoa jurídica, determina os prazos para recolhimento do complemento do ICMS correspondente à faixa correta de enquadramento, bem como altera o Decreto 24.769, de 10-10-2002 (Informativo 42/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – Relativamente ao desenquadramento da condição de ME ou de EPP, conforme o caso (Lei nº 12.522, de 30-12-2003):
I – efetua-se de ofício, sendo exigido o imposto que não tenha sido recolhido, resultante do confronto entre o sistema normal de apuração e o SIM, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis: (NR)
a) nas hipóteses relacionadas no caput; (REN)
b) a partir de 1º de julho de 2007, em virtude da revogação do SIM, em decorrência da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (ACR)
.................................................................................................................................    
IV – a partir de 1º de janeiro de 2004, na hipótese de pessoa natural, o desenquadramento de ofício previsto no inciso I somente se efetiva quando a referida pessoa natural não comprovar a constituição de firma individual ou de pessoa jurídica, nos seguintes prazos, hipótese em que estará sujeita ao cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE, nos termos do § 3º, V: (NR)
a) 60 (sessenta) dias contados da respectiva intimação pela Secretaria da Fazenda, se o referido desenquadramento for decorrente de qualquer das hipóteses previstas no caput, nos termos do inciso I, “a”, deste parágrafo; (Lei nº 12.522, de 30-12-2003); (REN)
b) até 29 de junho de 2007, se o referido desenquadramento for decorrente da revogação do SIM prevista no inciso I, “b”, deste parágrafo; (ACR)
.................................................................................................................................    
§ 3º – Fica sujeito ao cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE o contribuinte optante do SIM, que (Leis nº 12.256, de 19-8-2002, e nº 12.522, de 30-12-2003):
.................................................................................................................................    
V – a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo pessoa natural, não comprove a constituição de firma individual ou de pessoa jurídica, nos seguintes prazos: (NR)
a) 60 (sessenta) dias contados da respectiva intimação pela Secretaria da Fazenda, na hipótese de atingir receita bruta ou volume de entradas anuais superiores aos limites máximos indicados no artigo 2º, I (Lei nº 12.522, de 30-12-2003); (REN)
b) até 29 de junho de 2007, na hipótese de revogação do SIM; (ACR)
.................................................................................................................................    
Art. 7º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – O contribuinte fica sujeito à complementação de recolhimento do ICMS correspondente à faixa de enquadramento real, desde que não tenha ultrapassado os limites de receita bruta ou de volume de entradas anuais previstos para as últimas faixas do Anexo Único e, a partir de 1º de janeiro de 2004, dos Anexos 1 e 2, conforme o caso, quando, dentro do exercício, exceder os mencionados limites previstos para a faixa em que estiver enquadrado, nos seguintes prazos: (NR)
.................................................................................................................................    
V – relativamente ao contribuinte que não tenha recolhido a mencionada complementação nos prazos indicados nos incisos I a IV, até 24 de agosto de 2007; (ACR)
VI – relativamente ao exercício de 2007, em decorrência da revogação do SIM, cuja complementação será proporcional aos meses em que o contribuinte esteve enquadrado no referido regime, até 5 de outubro de 2007. (ACR)
................................................................................................................................. ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão)

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