Pernambuco
DECRETO
30.557, DE 26-6-2007
(DO-PE DE 27-6-2007)
SIM REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO
Revogação
A partir de 1-7-2007 ficam revogadas as disposições do SIM
Este Ato revoga as disposições quanto ao
recolhimento do ICMS através ao SIM Regime Simplificado de Recolhimento
do ICMS, cancela a inscrição no CACEPE do contribuinte pessoa natural
que não comprovou a constituição de firma individual ou de pessoa
jurídica, determina os prazos para recolhimento do complemento do ICMS
correspondente à faixa correta de enquadramento, bem como altera o Decreto
24.769, de 10-10-2002 (Informativo 42/2002).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.769, de 10 de outubro
de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao desenquadramento da condição
de ME ou de EPP, conforme o caso (Lei nº 12.522, de 30-12-2003):
I efetua-se de ofício, sendo exigido o imposto que não tenha
sido recolhido, resultante do confronto entre o sistema normal de apuração
e o SIM, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação
das sanções cabíveis: (NR)
a) nas hipóteses relacionadas no caput; (REN)
b) a partir de 1º de julho de 2007, em virtude da revogação do
SIM, em decorrência da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006; (ACR)
.................................................................................................................................
IV a partir de 1º de janeiro de 2004, na hipótese de pessoa
natural, o desenquadramento de ofício previsto no inciso I somente se efetiva
quando a referida pessoa natural não comprovar a constituição
de firma individual ou de pessoa jurídica, nos seguintes prazos, hipótese
em que estará sujeita ao cancelamento da respectiva inscrição
no CACEPE, nos termos do § 3º, V: (NR)
a) 60 (sessenta) dias contados da respectiva intimação pela Secretaria
da Fazenda, se o referido desenquadramento for decorrente de qualquer das hipóteses
previstas no caput, nos termos do inciso I, a, deste parágrafo;
(Lei nº 12.522, de 30-12-2003); (REN)
b) até 29 de junho de 2007, se o referido desenquadramento for decorrente
da revogação do SIM prevista no inciso I, b, deste parágrafo;
(ACR)
.................................................................................................................................
§ 3º Fica sujeito ao cancelamento da respectiva inscrição
no CACEPE o contribuinte optante do SIM, que (Leis nº 12.256, de 19-8-2002,
e nº 12.522, de 30-12-2003):
.................................................................................................................................
V a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo pessoa natural, não
comprove a constituição de firma individual ou de pessoa jurídica,
nos seguintes prazos: (NR)
a) 60 (sessenta) dias contados da respectiva intimação pela Secretaria
da Fazenda, na hipótese de atingir receita bruta ou volume de entradas
anuais superiores aos limites máximos indicados no artigo 2º, I (Lei
nº 12.522, de 30-12-2003); (REN)
b) até 29 de junho de 2007, na hipótese de revogação do
SIM; (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 7º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º O contribuinte fica sujeito à complementação
de recolhimento do ICMS correspondente à faixa de enquadramento real, desde
que não tenha ultrapassado os limites de receita bruta ou de volume de
entradas anuais previstos para as últimas faixas do Anexo Único e,
a partir de 1º de janeiro de 2004, dos Anexos 1 e 2, conforme o caso, quando,
dentro do exercício, exceder os mencionados limites previstos para a faixa
em que estiver enquadrado, nos seguintes prazos: (NR)
.................................................................................................................................
V relativamente ao contribuinte que não tenha recolhido a mencionada
complementação nos prazos indicados nos incisos I a IV, até 24
de agosto de 2007; (ACR)
VI relativamente ao exercício de 2007, em decorrência da revogação
do SIM, cuja complementação será proporcional aos meses em que
o contribuinte esteve enquadrado no referido regime, até 5 de outubro de
2007. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão)
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