Minas Gerais
DECRETO
44.553, DE 27-6-2007
(DO-MG DE 28-6-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove diversas modificações no Regulamento do ICMS-MG
Dentre as alterações do Decreto 43.080/2002, destacamos os seguintes temas:
a) ajustes nas regras para a redução do ICMS de diversas operações (redução de
alíquota, isenção, crédito presumido, diferimento e redução de base de cálculo);
b) normas para preenchimento da Nota Fiscal Avulsa, inclusive a de produtor;
c) hipóteses de cancelamento da inscrição estadual;
d) inabilitação de gráfica para impressão de documentos fiscais; e
e) modificação das regras da substituição tributária nas
operações com lâmpada, luvas cirúrgicas e óleos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 100/97 e 06/2006 e nos artigos 9º,
22, § 8º e 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 42 (...)
§ 9º Para os efeitos do disposto na subalínea d.1"
do inciso I do caput deste artigo:
(...)
Art. 75 (...)
§ 6º (...)
III o benefício somente se aplica ao contribuinte que se enquadre
como centro de distribuição exclusivo, conforme disposto no artigo
222, XIV, deste Regulamento.
§ 7º (...)
II o benefício somente se aplica ao contribuinte que se enquadre
como centro de distribuição, exclusivo ou não, conforme disposto
no artigo 222, XIV, deste Regulamento;
III o contribuinte adotará opcionalmente a utilização
do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências (RUDFTO) e comunicá-la à Administração
Fazendária a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento
de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em
seus livros fiscais, vinculados às operações beneficiadas com
o crédito presumido;
IV exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema
adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração
antes do término do exercício financeiro.
(...)
Art. 108 (...)
§ 4º Tratando-se de contribuinte situado em outra Unidade da
Federação, o cancelamento da inscrição estadual será
determinado pela Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência
de Fiscalização (DGP/SUFIS) e efetivado pela Diretoria de Controle
Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação
e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), que se encarregará da publicação
de que trata o parágrafo anterior.
(...)
Art. 124 (...)
II (...)
d não for renovada nos termos do artigo 112, § 2º, deste
Regulamento.
(...)
Art. 139 (...)
§ 3º A Nota Fiscal Avulsa de Produtor e a Nota Fiscal Avulsa
poderão ser preenchidas à máquina, por sistema de processamento
eletrônico de dados ou manuscrita à tinta.
Art. 155 Na hipótese de constatação de qualquer das ocorrências
previstas no artigo anterior, compete ao Chefe da Administração Fazendária
(AF) em que ocorrer a constatação declarar a inabilitação
do estabelecimento gráfico, por meio do preenchimento do formulário
Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação
de Gráfica (SIRG), modelo 06.04.36, constante de Resolução
do Secretário de Estado de Fazenda.
(...)
Art. 222 (...)
XIII Equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento
industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos
que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido
ou redução de base de cálculo, o centro de distribuição
exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte,
na saída interna subseqüente da mercadoria de sua fabricação
ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto,
e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido
pelo diretor da Superintendência de Tributação;
XIV considera-se centro de distribuição:
a) exclusivo, o estabelecimento que opere exclusivamente na condição
de distribuidor dos produtos recebidos em transferência de estabelecimento
industrial de mesma titularidade;
b) não-exclusivo, o estabelecimento que opere somente como distribuidor
das mercadorias recebidas, cumulativamente, de estabelecimento:
b.1) industrial ou de outro centro de distribuição a este vinculado,
de mesma titularidade, situados neste Estado, observado o percentual mínimo
em relação ao total de mercadorias recebidas no período, a ser
definido em Regime Especial concedido pelo diretor da Superintendência
de Tributação;
b.2) de mesma titularidade ou de estabelecimento de empresa controlada, ainda
que situado em outra Unidade da Federação.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I Parte 1 do Anexo I:
150 |
Saída, em operação interna, de equipamento para armazenamento de leite (tanque de expansão) classificado no código 8418.69.20 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a estabelecimento de produtor rural. (NR) |
31-12-2006 |
;
II Parte 1 do Anexo II:
31. |
(...) |
a.1) centro de distribuição, desde que compreenda a totalidade das saídas do remetente; |
|
(...) |
|
31.1. |
a) na hipótese da subalínea a.1", o centro de distribuição deverá ser exclusivo, conforme disposto no inciso XIV do artigo 222 deste Regulamento; |
(...) |
|
31.2. |
O diferimento será autorizado por meio de regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação ou de protocolo firmado entre o Estado de Minas Gerais e o contribuinte, da seguinte forma: |
(...) |
|
31.3. |
Na hipótese do diferimento ter sido autorizado por meio de protocolo, a Superintendência de Tributação concederá ao contribuinte regime especial que determinará as obrigações acessórias necessárias à fruição do benefício. |
41. |
(...) |
41.12. |
(...) |
b.2) considerará o disposto no artigo 28 da CLTA/MG. |
|
(...) (NR) |
|
56. |
Entrada de mercadoria importada do exterior em aeroporto industrial ou em porto seco localizados neste Estado, sob o regime especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação. |
56.1. |
(...) |
a) a saída, em operação interna, com destino a estabelecimento de mesma titularidade localizado em aeroporto industrial ou em porto seco, de: |
|
(...) (NR) |
;
III Parte 1 do Anexo IV:
8. |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
8.6. |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista nas alíneas a e c deste item |
;
IV Parte 6 do Anexo IV:
15. |
Mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997) (NR) |
;
V Parte 1 do Anexo IX:
Art. 199 (...)
§ 1º (...)
II a saída de gado bovino ou bufalino para estabelecimento explorado
por produtor rural não-proprietário cuja posse resulte de vínculo
de natureza obrigacional, tal como o decorrente de contrato de comodato, locação,
arrendamento ou parceria, observado o disposto no parágrafo seguinte;
(...)
VI Parte 1 do Anexo X:
Art. 27 Para acobertar a operação de saída que realizar,
o empreendedor autônomo emitirá Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final
ou Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo, conforme modelos definidos na
Parte 4 deste Anexo.
§ 1º A Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final será fornecida
pela Secretaria de Estado de Fazenda ao empreendedor autônomo de que tratam
as alíneas a e b do inciso I do caput do
artigo 4º desta Parte, em até 5 (cinco) blocos por pedido.
§ 2º (...)
III anualmente, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do
exercício subseqüente, o estabelecimento gráfico entregará
na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o
Controle de Impressão de Notas Fiscais Avulsas a Consumidor Final, relativo
ao exercício anterior, conforme modelo disponibilizado no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br).
................................................................................................................................. (NR)"
VII Parte 1 do Anexo XV:
Art. 46 (...)
§ 6º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
o pagamento será efetuado utilizando-se Documento de Arrecadação
Estadual (DAE) emitido via internet ou GNRE, devendo, conforme o caso, uma cópia
do DAE ou a 3ª via da GNRE acompanhar a mercadoria em seu transporte.
(...)
§ 8º Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo,
em se tratando de sujeito passivo por substituição produtor rural,
o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte poderá
ser recolhido até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo
à respectiva operação com a mercadoria, desde que autorizado
em regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver
circunscrito o estabelecimento produtor.
Art. 64 (...)
I contribuinte inscrito e situado neste Estado que distribua a mercadoria
a revendedores não inscritos neste Estado, para venda porta a porta a consumidor
final;
(...)
VIII Parte 2 do Anexo XV:
5. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e
Tocantins (Protocolo ICM 17/85) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
15.8 |
4015.11.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento |
29 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
26.9. |
Óleos lubrificantes |
30 |
|
26.10. |
Mercadorias relacionadas nos itens 26.1 a 26.9 derivados de petróleo |
Na operação interna: 30 |
(NR)".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos dispositivos
abaixo relacionados, a partir:
I de 1º de dezembro de 2005, os subitens 26.9 e 26.10 da Parte 2
do Anexo XV do RICMS;
II de 1º de janeiro de 2006, o subitem 8.1 da Parte 1 do Anexo IV
do RICMS;
III de 14 de janeiro de 2006:
a) o artigo 42, § 9º, do RICMS;
b) o item 150 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
IV de 16 de março de 2006, o artigo 70, V, do RICMS;
V de 1º de julho de 2006, o artigo 27 da Parte 1 do Anexo X do RICMS;
VI do primeiro dia do mês subseqüente à publicação,
o artigo 46, § 6º, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
VII do primeiro dia do segundo mês subseqüente à publicação,
o subitem 15.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de
Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 43.080/2002, mencionados no Ato ora transcrito:
§ 9º do artigo 42 disciplina a aplicação da alíquota de 7% nas operações com produtos da indústria de informática;
§§ 6º e 7º do artigo 75 estabelece condições para centros de distribuição de discos fonográficos se beneficiarem de crédito presumido;
artigos 108 e 124 relacionam hipóteses de cancelamento da inscrição estadual;
artigo 222 esclarece termos citados no RICMS-MG;
Anexo I dispõe sobre a isenção do imposto;
Anexo II dispõe sobre o diferimento;
Anexo IV relaciona hipóteses de redução de base de cálculo;
§ 1º do artigo 199 do Anexo IX relaciona operações que encerram o regime de diferimento nas operações com gado;
inciso II do artigo 46 do Anexo XV relaciona hipóteses em que o pagamento do ICMS devido por substituição tributária deve ser recolhido no momento da entrada da mercadoria em MG;
artigo 46 do Anexo XV dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações de venda porta a porta; e
Parte 2 do Anexo XV relaciona as mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária.
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