Ceará
DECRETO
28.777, DE 22-6-2007
(DO-CE DE 27-6-2007)
SUCATA
Diferimento
Estado restringe o diferimento nas operações internas com sucatas
Benefício
não aplica aos cabos de cobre e alumínio relacionados. Foi alterado
o Decreto 27.865, de 11-8-2005 (Informativo 34/2005).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
considerando a necessidade de implementar mecanismo de controle visando regular
as operações com sucatas, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir do Decreto nº
27.865, de 11 de agosto de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I o inciso IV do § 2º do artigo 1º:
Art. 1º (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
IV sucatas de qualquer espécie, exceto as de cabos de cobre e de
alumínio abaixo especificadas:
a) CCI (0,50 mm);
b) CTP-APL (0,40 mm, 0,50 mm, 0,65 mm e 0,90 mm);
c) FE-100 e FE-160;
d) CAA 4AWG;
e) CAA 1/0 AWG e 266 MCM.
f) concêntricos de 4 mm, 6 mm e 10 mm.
II o artigo 3º:
Art. 3º Nas operações com os produtos de que trata
o artigo 1º, fica dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação
dos mesmos, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte
do ICMS, exceto em relação às alíneas a a f
do inciso IV.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro
Benevides Filho Secretário da Fazenda)
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