Espírito Santo
DECRETO 1.873-R, DE 28-6-2007
(DO-ES DE 29-6-2007)
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
Usuários de processamento de dados terão prazos especiais para
retificações e transmissões de arquivos magnéticos
Os usuários
de PED, em geral, poderão retificar as informações contidas nos
arquivos já enviados, enquanto que os usuários de ECF, poderão
transmitir os arquivos relativos aos equipamentos não transmitidos. Este
procedimento exime o contribuinte de multa e se aplica aos fatos geradores ocorridos
até 31-7-2007. Os arquivos relativos às operações e prestações
ocorridas até 31-12-2003 terão até o dia 31-12-2007 para serem
retificados ou transmitidos. Para as operações e prestações
ocorridas após 31-12-2003 deve ser observado o escalonamento fixado por
este Ato.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 1.026 com a seguinte redação:
Art. 1.026 Os contribuintes do imposto obrigados à transmissão
eletrônica de dados para entrega de arquivos magnéticos à Secretaria
de Estado da Fazenda, relativos à emissão e escrituração
de documentos e livros fiscais, poderão adotar os seguintes procedimentos,
dispensada a aplicação penalidades pecuniárias ou cobrança
de quaisquer acréscimos legais:
I retificar as informações contidas em arquivos já transmitidas,
que contiverem erros, omissões ou inconsistências; e
II quando se tratar de estabelecimento usuário de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), além do disposto no inciso I, admitir-se-á
a transmissão dos arquivos magnéticos relativos à utilização
do equipamento que não tenham sido entregues no prazo regulamentar.
§ 1º Somente será admitida a retificação ou
transmissão de informações referentes a operações ou
prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho
de 2007.
§ 2º Entende-se como transmitido, o arquivo enviado por meio
da internet, e recebido pela Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo regulamentar.
§ 3º Os procedimentos previstos nos incisos I e II do caput,
deverão ser adotados nos seguintes prazos:
I até 31 de dezembro de 2007, para os arquivos referentes a operações
ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de
dezembro de 2003;
II até 28 de fevereiro de 2008, para os arquivos referentes a operações
ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período
compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2004;
III até 30 de abril de 2008, para os arquivos referentes a operações
ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período
compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2005;
IV até 30 de junho de 2008, para os arquivos referentes a operações
ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período
compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2006; e
V até 31 de julho de 2008, para os arquivos referentes a operações
ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período
compreendido entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2007. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
José Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
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