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Espírito Santo

Usuários de processamento de dados terão prazos especiais para retificações e transmissões de arquivos magnéticos

Decreto -R 1873/2007

07/07/2007 01:49:32

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DECRETO 1.873-R, DE 28-6-2007
(DO-ES DE 29-6-2007)

PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético

Usuários de processamento de dados terão prazos especiais para retificações e transmissões de arquivos magnéticos
Os usuários de PED, em geral, poderão retificar as informações contidas nos arquivos já enviados, enquanto que os usuários de ECF, poderão transmitir os arquivos relativos aos equipamentos não transmitidos. Este procedimento exime o contribuinte de multa e se aplica aos fatos geradores ocorridos até 31-7-2007. Os arquivos relativos às operações e prestações ocorridas até 31-12-2003 terão até o dia 31-12-2007 para serem retificados ou transmitidos. Para as operações e prestações ocorridas após 31-12-2003 deve ser observado o escalonamento fixado por este Ato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 1.026 com a seguinte redação:
“Art. 1.026 – Os contribuintes do imposto obrigados à transmissão eletrônica de dados para entrega de arquivos magnéticos à Secretaria de Estado da Fazenda, relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, poderão adotar os seguintes procedimentos, dispensada a aplicação penalidades pecuniárias ou cobrança de quaisquer acréscimos legais:
I – retificar as informações contidas em arquivos já transmitidas, que contiverem erros, omissões ou inconsistências; e
II – quando se tratar de estabelecimento usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), além do disposto no inciso I, admitir-se-á a transmissão dos arquivos magnéticos relativos à utilização do equipamento que não tenham sido entregues no prazo regulamentar.
§ 1º – Somente será admitida a retificação ou transmissão de informações referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2007.
§ 2º – Entende-se como transmitido, o arquivo enviado por meio da internet, e recebido pela Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo regulamentar.
§ 3º – Os procedimentos previstos nos incisos I e II do caput, deverão ser adotados nos seguintes prazos:
I – até 31 de dezembro de 2007, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2003;
II – até 28 de fevereiro de 2008, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2004;
III – até 30 de abril de 2008, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2005;
IV – até 30 de junho de 2008, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2006; e
V – até 31 de julho de 2008, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2007.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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