Santa Catarina
DECRETO
406 DE 26-6-2007
(DO-SC DE 26-6-2007)
SEITEC
Alteração
Alteradas as normas relativas ao SEITEC Sistema Estadual de Incentivo
à Cultura, ao Turismo e ao Esporte
Fica permitido o financiamento de até 100% do
projeto cultural, turístico ou esportivo, desde que sejam destinados recursos
para divulgação e romoção do SEITEC e do Estado de Santa
Catarina e parcelas para ações sociais definidas pelo Comitê
Gestor, bem como determina os procedimentos para apropriação do crédito
correspondente ao valor da aplicação. Este Ato altera e revoga dispositivos
do Decreto 3.115, de 29-4-2005 (Informativo 20/2005).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e considerando
o disposto na Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, DECRETA:
Art. 1º O caput e parágrafos do artigo
21 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 21 Os Fundos poderão financiar, a critério dos respectivos
Comitês Gestores e observada a legislação pertinente em relação
à exigência de contrapartidas, até 100% (cem por cento) do orçamento
de cada projeto cultural, turístico ou esportivo aprovado, condicionado
ao cumprimento das seguintes exigências:
I a previsão, no respectivo plano de trabalho, de aplicação
dos recursos relativos à mídia que contemple a divulgação
e promoção do SEITEC e do Estado de Santa Catarina; e
II a existência de contrapartidas sociais, definidas em instruções
próprias dos Comitês Gestores.
Parágrafo único O proponente que não realizar a divulgação
do projeto financiado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 13.336, de
8 de março de 2005 e do inciso I deste artigo, ficará sujeito a:
a) devolução do recurso recebido relativo à mídia; e
b) multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor que deveria ter sido
efetivamente aplicado na divulgação institucional do projeto, sem
prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias.
Art. 2º O § 2º do artigo 31 do Decreto
nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 ...................................................................................................................
(...)
§ 2º O valor do crédito poderá corresponder
a até 5% (cinco por cento) do imposto incidente sobre as operações
e prestações efetuadas pelo contribuinte a cada mês, observado
o seguinte:
I o contribuinte poderá destinar a projetos de sua livre escolha
até 60% (sessenta por cento) dos recursos passíveis de aplicação;
II montante equivalente a 2/3 (dois terços) do total de recursos
aplicados na forma do inciso I deverá ser recolhido à conta geral
do respectivo Fundo;
III o crédito a ser apropriado em conta gráfica corresponderá
ao resultado da soma das aplicações efetuadas na forma dos incisos
I e II, observado o limite máximo permitido para cada mês; e
IV os recursos recolhidos na forma do inciso II somente poderão
ser aplicados em projetos de instituições de direito público
ou no apoio à instituições já vinculadas ao Orçamento
Geral do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto ao disposto no artigo 1º, que produz
efeitos desde 1º de maio de 2007.
Art. 4º Ficam revogados o § 3º do
artigo 31 e o artigo 32 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 31 do Decreto 3.115, de 29-4-2005 determina que o contribuinte do ICMS que aplicar recursos financeiros em projetos culturais, turísticos e esportivos, previamente aprovados, será permitido a apropriação de crédito, de valor correspondente à aplicação.
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