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Santa Catarina

Alteradas as normas relativas ao SEITEC – Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte

Decreto 406/2007

07/07/2007 01:49:32

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DECRETO 406 DE 26-6-2007
(DO-SC DE 26-6-2007)

SEITEC
Alteração

Alteradas as normas relativas ao SEITEC – Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte
Fica permitido o financiamento de até 100% do projeto cultural, turístico ou esportivo, desde que sejam destinados recursos para divulgação e romoção do SEITEC e do Estado de Santa Catarina e parcelas para ações sociais definidas pelo Comitê Gestor, bem como determina os procedimentos para apropriação do crédito correspondente ao valor da aplicação. Este Ato altera e revoga dispositivos do Decreto 3.115, de 29-4-2005 (Informativo 20/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e considerando o disposto na Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O caput e parágrafos do artigo 21 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – Os Fundos poderão financiar, a critério dos respectivos Comitês Gestores e observada a legislação pertinente em relação à exigência de contrapartidas, até 100% (cem por cento) do orçamento de cada projeto cultural, turístico ou esportivo aprovado, condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
I – a previsão, no respectivo plano de trabalho, de aplicação dos recursos relativos à mídia que contemple a divulgação e promoção do SEITEC e do Estado de Santa Catarina; e
II – a existência de contrapartidas sociais, definidas em instruções próprias dos Comitês Gestores.
Parágrafo único – O proponente que não realizar a divulgação do projeto financiado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005 e do inciso I deste artigo, ficará sujeito a:
a) devolução do recurso recebido relativo à mídia; e
b) multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor que deveria ter sido efetivamente aplicado na divulgação institucional do projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias.”
Art. 2º – O § 2º do artigo 31 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – ...................................................................................................................    
(...)
“§ 2º – O valor do crédito poderá corresponder a até 5% (cinco por cento) do imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte a cada mês, observado o seguinte:
I – o contribuinte poderá destinar a projetos de sua livre escolha até 60% (sessenta por cento) dos recursos passíveis de aplicação;
II – montante equivalente a 2/3 (dois terços) do total de recursos aplicados na forma do inciso I deverá ser recolhido à conta geral do respectivo Fundo;
III – o crédito a ser apropriado em conta gráfica corresponderá ao resultado da soma das aplicações efetuadas na forma dos incisos I e II, observado o limite máximo permitido para cada mês; e
IV – os recursos recolhidos na forma do inciso II somente poderão ser aplicados em projetos de instituições de direito público ou no apoio à instituições já vinculadas ao Orçamento Geral do Estado.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no artigo 1º, que produz efeitos desde 1º de maio de 2007.
Art. 4º – Ficam revogados o § 3º do artigo 31 e o artigo 32 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 31 do Decreto 3.115, de 29-4-2005 determina que o contribuinte do ICMS que aplicar recursos financeiros em projetos culturais, turísticos e esportivos, previamente aprovados, será permitido a apropriação de crédito, de valor correspondente à aplicação.

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