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Pernambuco

Retificado Ato que altera o Programa de Geração de Emprego e Incremento de Arrecadação

Decreto 22694/2007

07/07/2007 01:49:32

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DECRETO 22.694, DE 12-3-2007
(DO-Recife DE 13-3-2007)
– Retif. no D. Oficial de 3-3-2007 –

PROGRAMA DE GERAÇÃO DE EMPREGOS E INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO
Alteração – Município do Recife

Retificado Ato que altera o Programa de Geração de Emprego e Incremento de Arrecadação

O artigo 1º do Decreto 22.694, de 12-3-2007 (Fascículo 11/2007) fica alterado como segue:
Onde se lê:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
“Art. 4º –  Até o dia 10 de dezembro de cada ano, o contribuinte em gozo do benefício fiscal deverá comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2º deste Decreto, assim como número de empregados que tenham exercido a função prevista no inciso III do artigo 2º deste Decreto no último dia útil de cada mês do ano.”
“Art. 6º – Para determinação das alíquotas previstas nos artigos 8º e 9º da Lei nº 17.174, de 30 de dezembro de 2005, considerar-se-á o faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte situados no sítio histórico do Bairro do Recife e no Centro Expandido do Recife; e o número total de empregados que no último dia do mês de ocorrência dos fatos geradores estejam exercendo as atividades previstas no inciso III do artigo 2º deste Decreto em tais estabelecimentos.”
.................................................................................................................................  ”
Leia-se:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
“Art. 4º – Até o dia 10 de dezembro de cada ano, o contribuinte em gozo do benefício fiscal deverá comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2º deste Decreto, assim como número de empregados que tenham exercido a função prevista no inciso IV do artigo 2º deste Decreto no último dia útil de cada mês do ano.”
“Art. 6º – Para determinação das alíquotas previstas nos artigos 8º e 9º da Lei nº 17.174, de 30 de dezembro de 2005, considerar-se-á o faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte situados no sítio histórico do Bairro do Recife e no Centro Expandido do Recife; e o número total de empregados que no último dia do mês de ocorrência dos fatos geradores estejam exercendo as atividades previstas no inciso IV do artigo 2º deste Decreto em tais estabelecimentos.”
.................................................................................................................................  ”

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