Pernambuco
DECRETO
22.694, DE 12-3-2007
(DO-Recife DE 13-3-2007)
Retif. no D. Oficial de 3-3-2007
PROGRAMA DE GERAÇÃO DE EMPREGOS E INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO
Alteração Município do Recife
Retificado Ato que altera o Programa de Geração de Emprego e Incremento de Arrecadação
O
artigo 1º do Decreto 22.694, de 12-3-2007 (Fascículo 11/2007) fica
alterado como segue:
Onde se lê:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Art. 4º Até o dia 10 de dezembro de cada ano, o
contribuinte em gozo do benefício fiscal deverá comprovar o preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 2º deste Decreto, assim como número
de empregados que tenham exercido a função prevista no inciso III
do artigo 2º deste Decreto no último dia útil de cada mês
do ano.
Art. 6º Para determinação das alíquotas previstas
nos artigos 8º e 9º da Lei nº 17.174, de 30 de dezembro de 2005,
considerar-se-á o faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte
situados no sítio histórico do Bairro do Recife e no Centro Expandido
do Recife; e o número total de empregados que no último dia do mês
de ocorrência dos fatos geradores estejam exercendo as atividades previstas
no inciso III do artigo 2º deste Decreto em tais estabelecimentos.
.................................................................................................................................
Leia-se:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Art. 4º Até o dia 10 de dezembro de cada ano, o contribuinte
em gozo do benefício fiscal deverá comprovar o preenchimento dos requisitos
previstos no artigo 2º deste Decreto, assim como número de empregados
que tenham exercido a função prevista no inciso IV do artigo 2º
deste Decreto no último dia útil de cada mês do ano.
Art. 6º Para determinação das alíquotas previstas
nos artigos 8º e 9º da Lei nº 17.174, de 30 de dezembro de 2005,
considerar-se-á o faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte
situados no sítio histórico do Bairro do Recife e no Centro Expandido
do Recife; e o número total de empregados que no último dia do mês
de ocorrência dos fatos geradores estejam exercendo as atividades previstas
no inciso IV do artigo 2º deste Decreto em tais estabelecimentos.
.................................................................................................................................
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