Paraná
DECRETO
986, DE 20-6-2007
(DO-PR DE 22-6-2007)
PRODUTO DE INFORMÁTICA
Crédito
Estado beneficia setor de informática
Operações
internas e interestaduais com produtos de informática, automação
e telecomunicação podem usufruir de crédito presumido, ficando
a carga tributária reduzida a 7%. Foram relacionados, ainda, produtos sobre
os quais os estabelecimentos industriais podem usufruir de crédito presumido,
resultando em carga tributária de 3%. Operações internas e interestaduais
com software ficam isentas do imposto. Foi alterado o Decreto 5.141,
de 12-12-2001 RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto na Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993, bem como no
Decreto nº 51.624/2007, do Estado de São Paulo; no artigo 8º
e na parte 1 do Anexo II, no artigo 42, inciso I, alíneas b-6
e d-1, do RICMS do Estado de Minas Gerais; no Decreto nº 4.316/95
e no artigo 87, inciso V, do RICMS do Estado da Bahia; nos Decretos nº 27.308/2000
e nº 33.981/2003, e no artigo 14, inciso IX, do RICMS do Estado do
Rio de Janeiro, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 796ª Ficam acrescentados os incisos XXXII e
XXXIII e os §§ 36, 37 e 38 ao artigo 50, com a seguinte redação:
XXXII nas operações internas e interestaduais com produtos
de informática, automação e telecomunicação, que atendam
às disposições do artigo 4º da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.906,
de 26 de setembro de 2006, no percentual que resulte na carga tributária
igual a 7%, observado o disposto nos §§ 36 e 37.
XXXIII opcionalmente ao previsto no inciso anterior, ao estabelecimento
industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei
Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, regulamentada pelo Decreto
Federal nº 5.906/2006, por ocasião da saída dos produtos
adiante discriminados, no percentual que resulte na carga tributária correspondente
a 3%, para as saídas com os seguintes produtos:
Código NBM/SH |
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO |
8471.30 |
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ecran) |
8471.50.10 |
Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8471.60 |
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.70 |
Unidades de memória |
8471.80.00 |
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.90 |
Outros |
8473.30.41 |
Placas-mãe (mother boards) |
8473.30.42 |
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 |
8473.30.43 |
Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos |
8473.30.49 |
Outros |
8473.30.50 |
Cartões de memória (memory cards) |
8473.30.9 |
Outros |
8473.30.92 |
Tela (ecran) para microcomputadores portáteis, policromática |
8473.40.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8473.40.90 |
Outros |
8473.50.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8473.50.90 |
Outros |
85.17 |
Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28 |
8538.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
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