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Estado beneficia setor de informática

Decreto 986/2007

07/07/2007 01:49:32

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DECRETO 986, DE 20-6-2007
(DO-PR DE 22-6-2007)

PRODUTO DE INFORMÁTICA
Crédito

Estado beneficia setor de informática
Operações internas e interestaduais com produtos de informática, automação e telecomunicação podem usufruir de crédito presumido, ficando a carga tributária reduzida a 7%. Foram relacionados, ainda, produtos sobre os quais os estabelecimentos industriais podem usufruir de crédito presumido, resultando em carga tributária de 3%. Operações internas e interestaduais com software ficam isentas do imposto. Foi alterado o Decreto 5.141, de 12-12-2001 – RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993, bem como no Decreto nº 51.624/2007, do Estado de São Paulo; no artigo 8º e na parte 1 do Anexo II, no artigo 42, inciso I, alíneas “b-6” e “d-1”, do RICMS do Estado de Minas Gerais; no Decreto nº 4.316/95 e no artigo 87, inciso V, do RICMS do Estado da Bahia; nos Decretos nº 27.308/2000 e nº 33.981/2003, e no artigo 14, inciso IX, do RICMS do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 796ª – Ficam acrescentados os incisos XXXII e XXXIII e os §§ 36, 37 e 38 ao artigo 50, com a seguinte redação:
“XXXII – nas operações internas e interestaduais com produtos de informática, automação e telecomunicação, que atendam às disposições do artigo 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, no percentual que resulte na carga tributária igual a 7%, observado o disposto nos §§ 36 e 37.
XXXIII – opcionalmente ao previsto no inciso anterior, ao estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.906/2006, por ocasião da saída dos produtos adiante discriminados, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a 3%, para as saídas com os seguintes produtos:

Código NBM/SH

DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO

8471.30

Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ecran)

8471.50.10

Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

8471.60

Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.70

Unidades de memória

8471.80.00

Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

8471.90

Outros

8473.30.41

Placas-mãe (mother boards)

8473.30.42

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2

8473.30.43

Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos

8473.30.49

Outros

8473.30.50

Cartões de memória (memory cards)

8473.30.9

Outros

8473.30.92

Tela (ecran) para microcomputadores portáteis, policromática

8473.40.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8473.40.90

Outros

8473.50.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8473.50.90

Outros

85.17

Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28

8538.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados


.................................................................................................................................
§ 36 – A concessão do crédito outorgado de que trata o inciso XXXII fica condicionada à indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:
a) com produtos classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais – em banda base), e 8542.19.9900 (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo “RAM”, dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo “EPROM”, circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);
b) com produtos de informática, automação e telecomunicação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das Leis Federais citadas no inciso XXXII.
§ 37 – O tratamento previsto no inciso XXXII, aplicar-se-á também às saídas dos produtos classificados nos códigos 8473.30.0100 da NBM/SH (gabinete) e 8504.40.9999 da NBM/SH (exclusivamente fonte de alimentação chaveada para microcomputador) do estabelecimento de fabricantes, independentemente do enquadramento nos dispositivos da legislação federal referida.
§ 38 – O tratamento previsto no inciso XXXIII fica condicionado:
a) à celebração de termo de acordo, na forma dos artigos 78 a 84, que estabelecerá os demais requisitos para a fruição do benefício;
b) a que haja a indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente e do número do termo de acordo referido na alínea anterior;
c) a que a indústria tenha seus projetos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação aprovados mediante portaria interministerial publicada no Diário Oficial da União e assinada pelos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia;
d) a que a indústria realize investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, conforme definido no artigo 8 da Decreto Federal nº 5.906/2006, sendo que:
1. percentual não inferior a um por cento do percentual referido no inciso I do § 1º do artigo 8º do Decreto Federal nº 5.906/2006, deve ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede no Estado do Paraná;
2. percentual não inferior a 2,7% dos investimentos fixados no caput do artigo 8º do Decreto Federal nº 5.906/2006, deve ser aplicado internamente na própria indústria, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação."
ALTERAÇÃO 797ª – Fica acrescentado o item 96-A ao Anexo I, com a seguinte redação:
“96-A – Saídas em operações internas e interestaduais de Software, personalizado ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, mouse, eprons, placas e materiais similares.”
Art. 2º
– Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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