São Paulo
DECRETO
51.944, DE 29-6-2007
(DO-SP DE 30-6-2007)
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
Estado altera percentuais para cálculo do crédito presumido
a ser apropriado pelos contribuintes que apóiam projetos culturais
Percentuais
devem ser aplicados sobre o imposto a recolher apurado pelo contribuinte no
ano de 2006. Foi alterado o Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS, com
efeitos a partir de 1-7-2007.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei 12.268, de 20 de
fevereiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o § 2º do artigo 20 do Anexo III do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000:
§ 2º O percentual a que se refere a alínea b
do item 2 do § 1º, de acordo com o valor do imposto a recolher apurado
pelo contribuinte, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, no ano de 2006,
será:
1. 3% (três por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher
anual igual ou inferior a R$ 74.999.999,99 (setenta e quatro milhões, novecentos
e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
2. 2% (dois por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher
anual entre R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) e R$ 119.999.999,99
(cento e dezenove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos
e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
3. 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para contribuinte
que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 120.000.000,00 (cento e
vinte milhões de reais) e R$ 199.999.999,99 (cento e noventa e nove milhões,
novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa
e nove centavos);
4. 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para contribuinte que tenha
apurado imposto a recolher anual entre R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões
de reais) e R$ 299.999.999,99 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos
e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
5. 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) para contribuinte que tenha
apurado imposto a recolher anual entre R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões
de reais) e R$ 499.999.999,99 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos
e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
6. 0,30% (trinta centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado
imposto a recolher anual entre R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de
reais) e R$ 749.999.999,99 (setecentos e quarenta e nove milhões, novecentos
e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
7. 0,20% (vinte centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado
imposto a recolher anual entre R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta
milhões de reais) e R$ 999.999.999,99 (novecentos e noventa e nove milhões,
novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa
e nove centavos);
8. 0,15% (quinze centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado
imposto a recolher anual entre R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais)
e R$ 1.499.999.999,99 (um bilhão, quatrocentos e noventa e nove milhões,
novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa
e nove centavos);
9. 0,10% (dez centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado
imposto a recolher anual entre R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos
milhões de reais) e R$ 2.499.999.999,99 (dois bilhões, quatrocentos
e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e
noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
10. 0,06% (seis centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado
imposto a recolher anual entre R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos
milhões de reais) e R$ 3.999.999.999,99 (três bilhões, novecentos
e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e
noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
11. 0,038% (trinta e oito milésimos por cento) para contribuinte que tenha
apurado imposto a recolher anual igual ou superior a R$ 4.000.000.000,00 (quatro
bilhões de reais). (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2007. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da
Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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