São Paulo
DECRETO
51.945, DE 29-6-2007
(DO-SP DE 30-6-2007)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Redução de base de cálculo na saída interna de perfumes,
cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida por fabricante ou atacadista
e crédito para fabricantes de leite longa vida são prorrogados
Benefícios
podem ser usufruídos até 30-9-2007. Foram alterados o Decreto 45.490,
de 30-11-2000 RICMS, e o Decreto 51.688, de 22-3-2007 (Fascículo
13/2007). Veja esclarecimento ao final deste Ato.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o item 2 do § 3º do artigo 34 do Anexo II do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
2. Em relação aos demais incisos, até 30 de setembro de
2007. (NR).
Art. 2º Passa a vigorar com a redação
que se segue o artigo 2º do Decreto 51.688, de 22 de março de 2007:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para as operações realizadas de 1º de fevereiro
de 2007 a 30 de setembro de 2007. (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de julho de 2007. (José Serra; Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário
de Economia e Planejamento; Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento;
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, o Ofício 293 GS/2007, publicado ao final do presente Decreto,
o qual esclarece sobre as alterações nos dispositivos legais:
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.
O artigo 1º altera o item 2 do § 3º do artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS, para prorrogar até 30 de setembro de 2007 a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
O
artigo 2º, por sua vez, altera o artigo 2º do Decreto 51.688,
de 22 de março de 2007, para prorrogar até 30 de setembro de 2007
a possibilidade de o contribuinte que realiza operações com leite
esterilizado e que optar pelo regime especial de tributação do
ICMS instituído pelo Decreto 51.598, de 23 de fevereiro de 2007, creditar-se
do imposto devido nas aquisições interestaduais de matéria-prima
do leite esterilizado (longa vida). Ao contribuinte que opta pela disciplina
instituída pelo mencionado Decreto 51.598/2007, é facultada a
compensação de importância resultante da aplicação
de percentual fixo de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento)
sobre suas saídas em substituição ao aproveitamento dos créditos
do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas,
energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível
utilizados no processo industrial.
As
medidas propostas têm fundamento no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989, e visam resguardar a competitividade da economia
paulista diante de políticas tributárias implementadas por outros
Estados.
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