Inscreva-se CONBCON 2025
x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Redução de base de cálculo na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida por fabricante ou atacadista e crédito para fabricantes de leite longa vida são prorrogados

Decreto 51945/2007

07/07/2007 01:49:33

Untitled Document

DECRETO 51.945, DE 29-6-2007
(DO-SP DE 30-6-2007)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Redução de base de cálculo na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida por fabricante ou atacadista e crédito para fabricantes de leite longa vida são prorrogados
Benefícios podem ser usufruídos até 30-9-2007. Foram alterados o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS, e o Decreto 51.688, de 22-3-2007 (Fascículo 13/2007). Veja esclarecimento ao final deste Ato.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o item 2 do § 3º do artigo 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“2. Em relação aos demais incisos, até 30 de setembro de 2007.” (NR).
Art. 2º – Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 2º do Decreto 51.688, de 22 de março de 2007:
“Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações realizadas de 1º de fevereiro de 2007 a 30 de setembro de 2007.” (NR).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2007. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Alberto Goldman – Secretário de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Transcrevemos, a seguir, o Ofício 293 GS/2007, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece sobre as alterações nos dispositivos legais:
    “Senhor Governador,

    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.

  • O artigo 1º altera o item 2 do § 3º do artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS, para prorrogar até 30 de setembro de 2007 a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

  • O artigo 2º, por sua vez, altera o artigo 2º do Decreto 51.688, de 22 de março de 2007, para prorrogar até 30 de setembro de 2007 a possibilidade de o contribuinte que realiza operações com leite esterilizado e que optar pelo regime especial de tributação do ICMS instituído pelo Decreto 51.598, de 23 de fevereiro de 2007, creditar-se do imposto devido nas aquisições interestaduais de matéria-prima do leite esterilizado (longa vida). Ao contribuinte que opta pela disciplina instituída pelo mencionado Decreto 51.598/2007, é facultada a compensação de importância resultante da aplicação de percentual fixo de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre suas saídas em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial.
    As medidas propostas têm fundamento no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e visam resguardar a competitividade da economia paulista diante de políticas tributárias implementadas por outros Estados.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade