Minas Gerais
DECRETO
12.747, DE 29-6-2007
(Do-Belo Horizonte DE 30-6-2007)
SUPERSIMPLES
Parcelamento de Débitos Município de Belo Horizonte
Município de Belo Horizonte divulga regras para parcelamento de débitos
de ISS para ingresso no Supersimples
Os débitos
de ISS, ainda que inscritos na dívida ativa, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 31-1-2006, poderão ser incluídos no parcelamento
especial autorizado pela legislação que instituiu o Supersimples,
observando-se que o requerimento deverá ser feito no período de 2
a 31-7-2007.
Atenção!!! O ISS retido na fonte e não recolhido no prazo não
será objeto de parcelamento, devendo este débito ser quitado à
vista, para fins de adesão ao Supersimples.
O
Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições
legais, especialmente a que lhe confere o inciso VII do artigo 108 da Lei Orgânica
do Município de Belo Horizonte, e tendo em vista a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte, e as Resoluções CGSN nos
4 e 5, de 30 de maio de 2007, baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), DECRETA:
Art. 1º As pessoas jurídicas em débito
com a Fazenda Municipal, que preencham as condições para adesão
ao Simples Nacional, poderão optar por parcelar seus débitos, excepcionalmente
no período de 2 a 31 de julho de 2007, em até 120 (cento e vinte)
parcelas mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de parcela mensal
de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2º Poderão ser parcelados, na forma deste
Decreto, o crédito tributário, o crédito fiscal e o preço
público:
I que seja inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não;
II que tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III que seja denunciado pelo contribuinte para fins de parcelamento.
§ 1º É vedado o parcelamento na forma deste Decreto:
I do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), retido
na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação
municipal;
II das taxas municipais e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), no mesmo exercício a que se referirem os lançamentos,
salvo quando o débito for inscrito em dívida ativa no curso do exercício,
no interesse da Fazenda Municipal.
§ 2º O indeferimento do pedido da opção pelo Simples
Nacional por qualquer um dos entes federados envolvidos implicará no cancelamento
do parcelamento concedido com base neste Decreto, não sendo vedado o reparcelamento
com base na Lei nº 9.337, de 6 de fevereiro de 2007.
Art. 3º A adesão ao parcelamento dos créditos
de que trata este Decreto será efetivada pelo pagamento do depósito
inicial indicado na guia, correspondente à 1ª parcela solicitada via
internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.pbh.gov.br,
selecionando a opção Guias Adesão Simples Nacional.
Parágrafo único A guia de parcelamento do Simples Nacional
poderá ser solicitada, ainda, nas Centrais de Atendimento das Secretarias
de Administração Regional Municipal ou na Central de Atendimento da
Dívida Ativa.
Art. 4º Aplicam-se ao parcelamento previsto neste
Decreto todas as regras estabelecidas na Lei nº 9.337/2007 e no Decreto
nº 12.675, de 10 de abril de 2007, que não conflitem com o disposto
no artigo 1º deste Decreto.
Art. 5º O ISSQN devido e apurado na forma do regime
de recolhimento do Simples Nacional deverá ser pago até o último
dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês subseqüente àquele
em que houver sido auferida a receita bruta, na forma da Resolução
CGSN nº 5/2007.
Art. 6º Aplicam-se às Microempresa e Empresas
de Pequeno Porte incluídas no regime de recolhimento do ISSQN do Simples
Nacional as disposições contidas na Lei Complementar nº 123/2006
e nas Resoluções baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN).
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, em se tratando do parcelamento
nele previsto, no período de 2 a 31 de julho de 2007.
Parágrafo único Os parcelamentos formalizados com base neste
Decreto serão mantidos conforme as bases ora estabelecidas, enquanto permanecerem
ativos até a sua quitação integral. (Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte)
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