Minas Gerais
DECRETO
44.562, DE 29-6-2007
(DO-MG DE 30-6-2007)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-MG é alterado para a retirada de dispositivos do Simples Minas
O Simples Minas deixa de existir em função
do Supersimples, criado pela Lei Complementar Federal 123/2006, que concede
tratamento diferenciado e unificado para tributos federais, estaduais e municipais.
Esta alteração do Decreto 43.080/2002, além de proceder tais
ajustes na legislação, manteve a possibilidade de inscrição
coletiva para cooperativas e associações de pequenos produtores e
comerciantes, observada a redução do limite de receita bruta anual
para R$ 120.000,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 12 (...)
V (...)
a) a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
b) às cooperativas ou associações com inscrição coletiva
e aos seus cooperados ou associados;
(...)
Art. 75 (...)
§ 7º (...)
V o benefício aplica-se ao centro de distribuição de artesanato,
nas operações destinadas a contribuinte do imposto.
(...)
Art. 85 (...)
I (...)
g.2) cooperativa ou associação com inscrição coletiva;
(...)
Art. 99 (...)
§ 4º O disposto no inciso III do parágrafo anterior não
se aplica à microempresa.
(...)
Art. 128 Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão
fornecidos ao Fisco, mediante preenchimento e entrega da Declaração
Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), da Guia de Informação
das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e da
Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI)
modelo 1, previstas no caput dos artigos 148 e 152 da Parte 1 do Anexo
V, e de outros documentos instituídos para esse fim.
Art. 130 (...)
§ 10 Os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes optantes
pelo regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, dotados de campo para o destaque do ICMS, conterão
impressa em todas suas vias a expressão: Simples Nacional: não
gera direito a crédito.
Art. 131 (...)
X Declaração de Apuração e Informação do
ICMS modelo 1 (DAPI 1);
(...)
TÍTULO VI
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO AO PRODUTOR
RURAL
(...)
Art. 222 (...)
XIV (...)
c) de artesanato, a cooperativa ou associação de produtores artesanais
que possua inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
(...)
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I Parte 1 do Anexo IV:
................................................................................................................................
51 |
Saída de artesanato, destinada a contribuinte do imposto, promovida
por cooperativa ou associação de produtores artesanais que possua
inscrição coletiva e seja detentora de regime especial de que
trata o inciso V do § 7º do artigo 75 da Parte Geral: |
61,11 |
|
0,07 |
Indeterminada |
;
II Parte 1 do Anexo V:
Art. 152 (...)
I a Declaração de Apuração e Informação
do ICMS modelo 1 (DAPI 1), quando se tratar de empresa ou produtor rural enquadrados
no regime normal de apuração do ICMS e à microempresa ou empresa
de pequeno porte consideradas sujeito passivo do ICMS devido a título de
substituição tributária;
(...)
§ 1º (...)
VI (...)
e pela microempresa ou empresa de pequeno porte consideradas sujeito
passivo do ICMS devido a título de substituição tributária;
(...)
Art. 154 A DAPI 1 e a GIA-ST serão entregues via transmissão
pela internet, ainda que a apuração do período não acuse
imposto a recolher, observado o disposto nos artigos 156 a 165 desta Parte.
(...)
III Parte 1 do Anexo IX:
CAPÍTULO LVIII
Das Cooperativas e Associações com Inscrição Coletiva
Art.
441 Podem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inscrição
coletiva, a cooperativa ou a associação de produtores artesanais,
de fabricantes caseiros de alimentos ou vestuário, de pequenos produtores
da agricultura familiar, de comerciantes ambulantes ou feirantes, sem estabelecimento
fixo, bem como de comerciante varejista estabelecido em centro de comércio
popular, cujos filiados, em todos os casos, apresentem individualmente receita
bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I inscrição coletiva, a inscrição concedida à
cooperativa ou à associação de que trata o caput deste
artigo, instituída para cumprir as obrigações tributárias
em nome de seus filiados e que não realiza operações de circulação
de mercadorias;
II centro de comércio popular, o imóvel com área máxima
individual demarcada para cada unidade comercial de 20 m² (vinte metros
quadrados) e capacidade para atender no mínimo a 20 (vinte) comerciantes
distintos, destinado preferencialmente à prática, por tempo indeterminado,
de comércio varejista.
§ 2º A cooperativa ou a associação deverá observar
as normas deste Regulamento, e especialmente, o seguinte:
I solicitar inscrição coletiva e manter em seus quadros apenas
os filiados que atendam às condições de enquadramento nesta modalidade;
II emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1 A;
III fornecer para os filiados talonários de Nota Fiscal de Venda
a Consumidor modelo 2;
IV pagar mensalmente o imposto devido, ressalvada a hipótese de
regime especial de que trata o inciso V do § 7º do artigo 75 deste
Regulamento.
Art. 442 As cooperativas e associações de que trata o artigo
anterior são solidariamente responsáveis pelo crédito tributário
relativo às operações realizadas pelos filiados.
IV Parte 1 do Anexo XV:
Art. 4º (...)
§ 2º Na hipótese de alienante ou remetente enquadrado
como microempresa ou empresa de pequeno porte, a responsabilidade somente se
aplica em se tratando de estabelecimento industrial.
(...)
Art. 104 (...)
§ 1º (...)
a) enquadrados como microempresa; e
(...)
Art. 3º Relativamente aos documentos fiscais com
autorização de impressão até 30 de junho de 2007, a expressão
a que se refere o § 10 do artigo 130 do RICMS, com redação dada
por este Decreto, deverá ser aposta mediante carimbo em todas as suas vias.
Art. 4º A DAPI Simples relativa ao período
de apuração junho de 2007 deverá ser entregue no prazo previsto
no artigo 152, § 2º, da Parte 1 do Anexo V do RICMS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de
2007.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos
do RICMS:
I a subalínea g.1 do inciso I do artigo 85, os incisos
XXVIII e XXIX do artigo 130, o § 14 do artigo 160 e o artigo 179;
II o inciso II e o § 2º, ambos do artigo 152 da Parte 1 do
Anexo V; e
III o Anexo X. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes
de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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