Distrito Federal
DECRETO
28.094, DE 4-7-2007
(DO-DF DE 5-7-2007)
EXPORTAÇÃO
Produtos para Embarcações e Aeronaves Estrangeiras
Distrito Federal altera o RICMS
Ficam
incorporadas ao RICMS as disposições previstas no Convênio ICM
12/75, que equipara à exportação, a saída de produtos industrializados
de origem nacional, para uso ou consumo em embarcações ou aeronaves
estrangeiras que estejam no País, nas condições que especifica.
Esta operação é amparada pela não incidência do ICMS.
Este Ato altera o Decreto 18.955, de 22-12-97.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, tendo em vista o disposto
no inciso IV do parágrafo único do artigo 1º e no artigo 7º
da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e em conformidade
com o Convênio ICM 12/75, de 15 de julho de 1975, DECRETA:
Art. 1º O artigo 5º do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
Art. 5º ...................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 5º A não-incidência prevista no inciso I do caput
deste artigo aplica-se à saída de produtos industrializados de origem
nacional, destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves
de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade
do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação
ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação
ou aeronave, ou à sua conservação ou manutenção, observadas
as seguintes condições (Convênio ICM 12/75):
I operação efetuada com amparo em Despacho de Exportação,
na forma das normas estabelecidas por órgão competente, devendo constar
do documento, como natureza da operação, a indicação: fornecimento
para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira;
II adquirente sediado no exterior;
III pagamento em moeda estrangeira conversível, através de
uma das seguintes formas:
a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente
autorizado;
b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente
ou representante do armador adquirente do produto.
IV comprovação do embarque pela autoridade competente.
(AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 5º do Decreto 18.955, de 22-12-97, dispõe sobre as hipóteses de não incidência do ICMS.
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