Paraná
DECRETO
1.078, DE 4-7-2007
(DO-PR DE 4-7-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o RICMS em relação aos combustíveis
Foram
estabelecidas normas relativas às operações com combustíveis,
em especial com biodiesel, e ao Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias
em Trânsito, com efeitos nas datas especificadas. Foi alterado o Decreto
5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001), e revogado o Decreto 7.319, de 11-10-2006
(Informativo 42/2006), que possibilitava a habilitação no SISCRED,
dos créditos do ICMS que não fossem compensados no período de
apuração em que escriturados, para a utilização, depois
de homologados, bem como diferia o imposto nas operações internas
com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses para
integração no ativo permanente do estabelecimento comprador.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Convênios ICMS 8/2007 e 11/2007, e os Protocolos ICMS 10/2003, 34/2006
e 05/2007, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 792ª O § 3º do artigo 272 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 3º O inciso II não se aplica às operações
internas de retorno real ou simbólico:
a) de mercadoria resultante da industrialização de gado bovino, bubalino,
suíno, ovino e caprino;
b) de álcool etílico combustível anidro ou hidratado."
ALTERAÇÃO 793ª Fica acrescentado o § 9º ao artigo
461:
§ 9º Nas operações promovidas com o produto
resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel não se aplica o
disposto na alínea a" do inciso III deste artigo, hipótese
em que a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse
do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias,
limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação
própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênio
ICMS 11/2007)."
ALTERAÇÃO 794ª Fica acrescentada a Subseção
III-A à Seção VI do Capítulo XIX do Título III, com
a seguinte redação:
SUBSEÇÃO III-A
DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL
Art.
465-A É atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS,
aos remetentes de BIODIESEL-B100 a estabelecimentos localizados neste Estado,
relativamente às operações subseqüentes, inclusive quando
adicionado ao óleo diesel (artigo 18, IV, da Lei nº 11.580/96; Convênio
ICMS 8/2007):
I às refinarias de petróleo ou suas bases, por ocasião
de suas operações de saída;
II às distribuidoras de combustíveis, tal como definidas e
autorizadas pelo órgão federal competente, por ocasião da entrada;
III ao importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica
quando a mercadoria for adquirida de refinaria de petróleo ou suas bases
ou de estabelecimento de importador.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação
ao diferencial de alíquotas.
§ 3º Quando a operação de importação for
realizada por refinarias de petróleo, suas bases ou por formulador, o imposto
devido por substituição tributária será exigido por ocasião
do desembaraço aduaneiro.
Art. 465-B Para a determinação da base de cálculo do imposto
devido por substituição tributária, deverá ser considerado:
I nas operações destinadas a comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela
autoridade competente, para o óleo diesel;
b) não existindo o preço mencionado na alínea a,
o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional
de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de
margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel;
II nas operações interestaduais com biodiesel não destinado
à comercialização ou à industrialização, o valor
da operação, como tal entendido o preço de aquisição
pelo destinatário.
Art. 465-C O imposto devido por substituição tributária
será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre
a base de cálculo a que se refere o artigo 465-B, deduzindo-se, quando
houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada
pelo remetente.
Art. 465-D O contribuinte que promover operações interestaduais
com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo
imposto tenha sido retido anteriormente, deverá observar as regras dispostas
no artigo 459 (Convênio ICMS 11/2007).
Parágrafo único Na hipótese de que trata o caput,
o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente
ao volume de biodiesel remetido."
ALTERAÇÃO 795ª Fica acrescentada a Seção I-B
ao Capítulo II do Título IV, com a seguinte redação:
SEÇÃO I-B
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (SCIMT)
Art.
578-G O Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito
(SCIMT) tem por finalidade controlar, mediante a emissão do Passe Fiscal
Interestadual (PFI), a circulação de mercadorias pelas unidades de
fiscalização de mercadorias em trânsito deste e dos demais Estados
signatários do Protocolo ICMS 10/2003, nos termos de norma de procedimento."
Art. 2º A distribuidora de combustível que
possuía, em 30 de abril de 2007, estoque de biodiesel B-100, cujo imposto
devido por substituição tributária não tenha sido retido,
adotará os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 8/2007):
I efetuará o levantamento do estoque da mercadoria;
II determinará a base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária relativo à mercadoria mantida em estoque, na forma prevista
na Alteração Bª do artigo 1º deste Decreto;
III sobre o montante obtido na forma do inciso anterior, aplicará
a alíquota vigente para as operações internas e deduzirá
o valor do crédito relativo à entrada do produto, se for o caso;
IV recolherá, até o dia 10 de julho de 2007, o imposto apurado
na forma do inciso anterior;
V escriturará o produto no Livro Registro de Inventário, com
a observação: Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio
ICMS 8/2007".
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 7.319,
de 11 de outubro de 2006.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-5-2007, em relação
às Alterações 793ª e 794ª e ao artigo 2º; a partir
de 1-6-2007, em relação à Alteração 795ª; a partir
de 11-10-2006, em relação ao artigo 3º; e na data da publicação,
em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador
do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade