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Paraná

Estado altera o RICMS com relação à utilização da Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados

Decreto 1077/2007

14/07/2007 02:23:46

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DECRETO 1.077, DE 4-7-2007
(DO-PR DE 4-7-2007)

NOTA FISCAL AVULSA
Emissão

Estado altera o RICMS com relação à utilização da Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados
Procedimentos devem ser observados em conjunto com os estabelecidos pela Norma de Procedimento Fiscal 50 CRE, de 27-6-2007 (Neste Fascículo). Foi alterado o Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001), com efeitos a partir de 1-7-2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 802ª – O § 1º do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – As empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, que não utilizem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderão, em substituição, efetuar a transferência do saldo por meio da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou da Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados – NFAe, nos termos previstos na Norma de Procedimento Fiscal de que trata o § 5º do artigo 115.”
ALTERAÇÃO 803ª – Os §§ 1º, 5º e 6º do artigo 115 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhes os §§ 7º e 8º:
“§ 1º – Nas operações para as quais não haja documento próprio, a repartição fiscal poderá emitir Nota Fiscal Avulsa, modelo 1-A, por processamento de dados – NFAe, na forma disciplinada em Norma de Procedimento Fiscal.
.................................................................................................................................
§ 5º – A Norma de Procedimento Fiscal que tratar da emissão da Nota Fiscal Avulsa, modelo 1-A, por processamento de dados – NFAe, determinará quais contribuintes, ramos de atividade ou categorias específicas estarão obrigados a este procedimento.
§ 6º – A Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados – NFAe:
a) terá numeração seqüencial única de 000.000.001 a 999.999.999 reiniciada quando atingido esse limite;
b) será emitida em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho de 29,7 cm de largura e 21 cm de altura (padrão A4);
c) conterá chave única de codificação digital – hash code, impressa no campo “Dados Adicionais – Reservado ao Fisco” e obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest 5, de domínio público, para fins de sua identificação e autenticação.
§ 7º – Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFAe que tiver sido emitida, ou utilizada, com dolo, fraude ou simulação, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 8º – As informações consignadas nas NFAe são de inteira responsabilidade do emitente, o qual responderá, nos termos da legislação, por qualquer infração detectada."
ALTERAÇÃO 804ª – A alínea “a” do § 2º do artigo 245 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) estas empresas poderão, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, efetuar a devolução por meio da Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados – NFAe, nos termos da Norma de Procedimento Fiscal de que trata o § 5º do artigo 115.”
ALTERAÇÃO 805ª – A alínea “a” do inciso I e o caput do inciso II do artigo 306-A passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou na hipótese de dispensa da inscrição no CAD/ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa – NFAe;
.................................................................................................................................
II – relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE, o agente seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou na hipótese de dispensa da inscrição no CAD/ICMS, deverá requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa – NFAe, em relação às diferenças apuradas:"
ALTERAÇÃO 806ª – A alínea “a” do § 1º do artigo 306-E passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou na hipótese de dispensa da inscrição no CAD/ICMS, requerer a emissão de uma Nota Fiscal Avulsa – NFAe, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:”
ALTERAÇÃO 807ª – Ficam revogados o § 3º do artigo 117 e o § 2º do artigo 118.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-7-2007. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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