Paraná
DECRETO 1.077, DE 4-7-2007
(DO-PR DE 4-7-2007)
NOTA FISCAL AVULSA
Emissão
Estado altera o RICMS com relação à utilização
da Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados
Procedimentos
devem ser observados em conjunto com os estabelecidos pela Norma de Procedimento
Fiscal 50 CRE, de 27-6-2007 (Neste Fascículo). Foi alterado o Decreto 5.141,
de 12-12-2001 (Informativo 51/2001), com efeitos a partir de 1-7-2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 802ª O § 1º do artigo 30 passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 1º As empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas
ou Empresas de Pequeno Porte, que não utilizem a Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, poderão, em substituição, efetuar a transferência
do saldo por meio da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou da Nota
Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados NFAe, nos termos previstos
na Norma de Procedimento Fiscal de que trata o § 5º do artigo 115.
ALTERAÇÃO 803ª Os §§ 1º, 5º e 6º
do artigo 115 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhes
os §§ 7º e 8º:
§ 1º Nas operações para as quais não haja
documento próprio, a repartição fiscal poderá emitir Nota
Fiscal Avulsa, modelo 1-A, por processamento de dados NFAe, na forma
disciplinada em Norma de Procedimento Fiscal.
.................................................................................................................................
§ 5º A Norma de Procedimento Fiscal que tratar da emissão
da Nota Fiscal Avulsa, modelo 1-A, por processamento de dados NFAe, determinará
quais contribuintes, ramos de atividade ou categorias específicas estarão
obrigados a este procedimento.
§ 6º A Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados
NFAe:
a) terá numeração seqüencial única de 000.000.001 a
999.999.999 reiniciada quando atingido esse limite;
b) será emitida em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho de 29,7
cm de largura e 21 cm de altura (padrão A4);
c) conterá chave única de codificação digital hash
code, impressa no campo Dados Adicionais Reservado ao Fisco
e obtida com a aplicação do algoritmo MD5 Message Digest
5, de domínio público, para fins de sua identificação e
autenticação.
§ 7º Ainda que formalmente regular, não será considerado
documento fiscal idôneo a NFAe que tiver sido emitida, ou utilizada, com
dolo, fraude ou simulação, que possibilite, mesmo que a terceiro,
o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 8º As informações consignadas nas NFAe são
de inteira responsabilidade do emitente, o qual responderá, nos termos
da legislação, por qualquer infração detectada."
ALTERAÇÃO 804ª A alínea a do § 2º
do artigo 245 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) estas empresas poderão, em substituição à Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, efetuar a devolução por meio da Nota Fiscal
Avulsa emitida por processamento de dados NFAe, nos termos da Norma de
Procedimento Fiscal de que trata o § 5º do artigo 115.
ALTERAÇÃO 805ª A alínea a do inciso I
e o caput do inciso II do artigo 306-A passam a vigorar com a seguinte
redação:
a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou na hipótese
de dispensa da inscrição no CAD/ICMS, requerer a emissão de Nota
Fiscal Avulsa NFAe;
.................................................................................................................................
II relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo
do MAE, o agente seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá
nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou na hipótese de dispensa da inscrição
no CAD/ICMS, deverá requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa
NFAe, em relação às diferenças apuradas:"
ALTERAÇÃO 806ª A alínea a do § 1º
do artigo 306-E passa a vigorar com a seguinte redação:
a) emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou na hipótese de dispensa
da inscrição no CAD/ICMS, requerer a emissão de uma Nota Fiscal
Avulsa NFAe, até o último dia útil do segundo mês
subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema
de transmissão de energia elétrica, na qual conste:
ALTERAÇÃO 807ª Ficam revogados o § 3º do artigo
117 e o § 2º do artigo 118.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-7-2007. (Roberto
Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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