Goiás
DECRETO
6.639, DE 29-6-2007
(DO-GO DE 29-6-2007)
REGIME ESPECIAL
Suspensão
Goiás prorroga a suspensão da concessão de regimes especiais
que reduzem a arrecadação do ICMS
Esta alteração
do Decreto 6.583, de 28-12-2006 (Fascículo 02/2007), vai vigorar até
31-12-2007 e visa o aumento da arrecadação de impostos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro
de 2007, as disposições dos artigos 1º e 10 do Decreto nº 6.583,
de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º A prática dos atos de que tratam os
incisos III e IV do artigo 10 do Decreto nº 6.583, de 28 de dezembro
de 2006, cuja vigência está sendo prorrogada pelo artigo 1º,
deverá permanecer suspensa, até 31 de dezembro de 2007, no âmbito
das sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, incumbindo
aos Presidentes dos respectivos Conselhos de Administração, a adoção
das providências que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 3º O artigo 5º, caput, o inciso
III, do artigo 10 e o parágrafo único do artigo 13, todos do Decreto
nº 6.583, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º Fica mantido o Grupo de Trabalho integrado por um
representante da SIC, um representante da SEFAZ, um representante da SEPLAN,
um representante da SECOMEX, um representante da SEAGRO, um representante da
SECTEC e um representante da PGE para, sob a coordenação do primeiro,
concluir a elaboração de anteprojeto da Política Estadual de
Industrialização, enfrentando a revisão de critérios para
a concessão de incentivos fiscais e as questões relativas a concentração,
territorialidade, capacitação profissional e outras correlatas.
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(NR)
Art. 10 ...................................................................................................................
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III a participação, o apoio financeiro, o patrocínio ou
qualquer outra forma de gasto, inclusive à conta de Fundos Especiais, com
a realização de feiras, exposições, rodeios, congressos,
competições, comemorações e outros eventos do gênero;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 13 ...................................................................................................................
Parágrafo único Os cadastros dos beneficiários dos programas
de inclusão social serão continuadamente atualizados, atendidos os
pressupostos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo de Proteção
Social do Estado (PROTEGE-GOIÁS). (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2007. (Alcides Rodrigues Filho)
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