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Goiás prorroga a suspensão da concessão de regimes especiais que reduzem a arrecadação do ICMS

Decreto 6639/2007

14/07/2007 02:23:47

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DECRETO 6.639, DE 29-6-2007
(DO-GO DE 29-6-2007)

REGIME ESPECIAL
Suspensão

Goiás prorroga a suspensão da concessão de regimes especiais que reduzem a arrecadação do ICMS
Esta alteração do Decreto 6.583, de 28-12-2006 (Fascículo 02/2007), vai vigorar até 31-12-2007 e visa o aumento da arrecadação de impostos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º – Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2007, as disposições dos artigos 1º e 10 do Decreto nº 6.583, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º – A prática dos atos de que tratam os incisos III e IV do artigo 10 do Decreto nº 6.583, de 28 de dezembro de 2006, cuja vigência está sendo prorrogada pelo artigo 1º, deverá permanecer suspensa, até 31 de dezembro de 2007, no âmbito das sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, incumbindo aos Presidentes dos respectivos Conselhos de Administração, a adoção das providências que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3º – O artigo 5º, caput, o inciso III, do artigo 10 e o parágrafo único do artigo 13, todos do Decreto nº 6.583, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Fica mantido o Grupo de Trabalho integrado por um representante da SIC, um representante da SEFAZ, um representante da SEPLAN, um representante da SECOMEX, um representante da SEAGRO, um representante da SECTEC e um representante da PGE para, sob a coordenação do primeiro, concluir a elaboração de anteprojeto da Política Estadual de Industrialização, enfrentando a revisão de critérios para a concessão de incentivos fiscais e as questões relativas a concentração, territorialidade, capacitação profissional e outras correlatas.
................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 10 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – a participação, o apoio financeiro, o patrocínio ou qualquer outra forma de gasto, inclusive à conta de Fundos Especiais, com a realização de feiras, exposições, rodeios, congressos, competições, comemorações e outros eventos do gênero;
................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 13 – ...................................................................................................................    
Parágrafo único – Os cadastros dos beneficiários dos programas de inclusão social serão continuadamente atualizados, atendidos os pressupostos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo de Proteção Social do Estado (PROTEGE-GOIÁS).” (NR)
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007. (Alcides Rodrigues Filho)

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