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Espírito Santo

Estado concede diferimento do ICMS para operações com pedra bruta de mármore e artigos de vestuário

Decreto -R 1879/2007

14/07/2007 02:23:47

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DECRETO 1.879-R, DE 10-7-2007
(DO-ES DE 11-7-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede diferimento do ICMS para operações com pedra bruta de mármore e artigos de vestuário
O Governador alterou o RICMS-ES (Decreto 1.090-R/2002), para introduzir regras em seu Anexo III, que relaciona operações beneficiadas pelo diferimento do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.879-R, DE 10 DE JULHO DE 2007

“ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

1






1.1



1.2


.......

29

 ......................................................................................................................................................

a) do produto beneficiado pelo estabelecimento industrial situado neste Estado, observado o disposto no subitem 1.1;

......................................................................................................................................................

Na hipótese de industrialização por encomenda, fica também diferido o imposto na saída da mercadoria do estabelecimento industrializador em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, ainda que este seja simbólico.

Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária for diferida nos termos deste item, quando da exportação dos produtos.

......................................................................................................................................................

Nas saídas internas, reais ou simbólicas, promovidas por estabelecimentos industriais prestadores de serviço de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, para o momento em que ocorrer a saída do produto final resultante da industrialização pelo estabelecimento encomendante, localizado neste Estado.

   .............................................................................................................................. ” (NR)

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